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5982581-31.2025.8.09.0172

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS VARA CÍVEL Processo: 5982581-31.2025.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: Boi Verde Leiloes Ltda Polo Passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Ceres E Rialma Ltda Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de embargos à execução opostos por BOI VERDE LEILÕES LTDA, JAIME FAEL QUEIROZ e ZILMA DA PENHA DA SILVA QUEIROZ em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CERES E RIALMA LTDA. A oposição de embargos à execução pressupõe a existência de execução regularmente admitida e em curso, com ato de citação e risco de atos expropriatórios. No caso dos autos, a petição inicial da execução de título extrajudicial em apenso (nº 5825009-12.2025.8.09.0172) sequer foi recebida formalmente, tendo o feito sido suspenso de plano em virtude do deferimento da recuperação judicial dos devedores. Contudo, em homenagem ao princípio do contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa consagrada no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda ao Juízo decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de prévia manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, mostra-se imperiosa a intimação dos litigantes. Ante o exposto, determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste expressamente sobre a eventual ausência de interesse processual e a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 10, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Às providências. Intimem-se. Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS VARA CÍVEL Processo: 5982581-31.2025.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: Boi Verde Leiloes Ltda Polo Passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Ceres E Rialma Ltda Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de embargos à execução opostos por BOI VERDE LEILÕES LTDA, JAIME FAEL QUEIROZ e ZILMA DA PENHA DA SILVA QUEIROZ em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CERES E RIALMA LTDA. A oposição de embargos à execução pressupõe a existência de execução regularmente admitida e em curso, com ato de citação e risco de atos expropriatórios. No caso dos autos, a petição inicial da execução de título extrajudicial em apenso (nº 5825009-12.2025.8.09.0172) sequer foi recebida formalmente, tendo o feito sido suspenso de plano em virtude do deferimento da recuperação judicial dos devedores. Contudo, em homenagem ao princípio do contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa consagrada no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda ao Juízo decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de prévia manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, mostra-se imperiosa a intimação dos litigantes. Ante o exposto, determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste expressamente sobre a eventual ausência de interesse processual e a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 10, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Às providências. Intimem-se. Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito

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