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5982280-56.2025.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5982280-56.2025.8.09.0149 Requerente(s): Elizangela Maria Silva Castro Requerido(s): Ar Lotes Negocios Imobiliarios Ltda. DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Elizangela Maria Silva Castro contra a decisão proferida no evento 18. A embargante sustenta que o pronunciamento judicial, embora tenha deferido a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não apreciou o pedido de fixação de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Requer o acolhimento dos embargos para que a omissão seja suprida, conforme petição juntada no evento 32. A embargada apresentou contrarrazões no evento 74, em arquivo não identificado no relatório processual disponibilizado. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso, a decisão do evento 18, deferiu a tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e impedir a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, ressalvada a possibilidade de cobrança e negativação dos valores em atraso até o ajuizamento da demanda. Contudo, não examinou expressamente o pedido de fixação de multa cominatória formulado na petição inicial e reiterado nos embargos declaratórios. A omissão deve ser suprida. A multa cominatória constitui medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial e pode ser fixada de ofício ou a requerimento da parte, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação, conforme dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil. Todavia, sua imposição não é automática. No presente momento, não há notícia de descumprimento da tutela provisória pela requerida nem elemento concreto que demonstre resistência ao cumprimento da ordem. Desse modo, a fixação imediata das astreintes mostra-se desnecessária, sem prejuízo de posterior arbitramento caso seja noticiada e comprovada a inobservância da decisão. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento 32, sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir a omissão apontada e INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de multa cominatória, sem prejuízo de posterior apreciação caso seja demonstrado o descumprimento da tutela concedida. A presente decisão passa a integrar aquela proferida no evento 18, permanecendo inalteradas as suas demais disposições. I. Cumpra-se. Trindade, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5982280-56.2025.8.09.0149 Requerente(s): Elizangela Maria Silva Castro Requerido(s): Ar Lotes Negocios Imobiliarios Ltda. DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Elizangela Maria Silva Castro contra a decisão proferida no evento 18. A embargante sustenta que o pronunciamento judicial, embora tenha deferido a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não apreciou o pedido de fixação de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Requer o acolhimento dos embargos para que a omissão seja suprida, conforme petição juntada no evento 32. A embargada apresentou contrarrazões no evento 74, em arquivo não identificado no relatório processual disponibilizado. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso, a decisão do evento 18, deferiu a tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e impedir a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, ressalvada a possibilidade de cobrança e negativação dos valores em atraso até o ajuizamento da demanda. Contudo, não examinou expressamente o pedido de fixação de multa cominatória formulado na petição inicial e reiterado nos embargos declaratórios. A omissão deve ser suprida. A multa cominatória constitui medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial e pode ser fixada de ofício ou a requerimento da parte, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação, conforme dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil. Todavia, sua imposição não é automática. No presente momento, não há notícia de descumprimento da tutela provisória pela requerida nem elemento concreto que demonstre resistência ao cumprimento da ordem. Desse modo, a fixação imediata das astreintes mostra-se desnecessária, sem prejuízo de posterior arbitramento caso seja noticiada e comprovada a inobservância da decisão. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento 32, sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir a omissão apontada e INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de multa cominatória, sem prejuízo de posterior apreciação caso seja demonstrado o descumprimento da tutela concedida. A presente decisão passa a integrar aquela proferida no evento 18, permanecendo inalteradas as suas demais disposições. I. Cumpra-se. Trindade, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)

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