Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5982206-28.2025.8.09.0011 Autor: Maria Diomar Bezerra De Oliveira Requerido: Banco Votorantim S.a. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Diomar Bezerra de Oliveira em face de Banco Votorantim S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora relata ter celebrado com a instituição financeira, em 22/04/2025, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor financiado de R$ 77.029,93 (setenta e sete mil e vinte e nove reais e noventa e três centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 2.920,47 (dois mil, novecentos e vinte reais e quarenta e sete centavos). Sustenta a existência de divergência entre a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato e aquela que estaria sendo efetivamente aplicada, bem como questiona a cobrança de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. Alega abusividade dos encargos e requer a revisão do contrato, com aplicação da taxa de juros de 1,76% ao mês, readequação do valor financiado para R$ 72.337,64 (setenta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e redução das parcelas para R$ 2.672,36 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme cálculos apresentados. Pleiteia, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente, a inversão do ônus da prova, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mov. 19, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, para que a parte requerida apresentasse, com a contestação, cópia do contrato discutido, histórico de pagamentos e demonstrativo do saldo devedor. O pedido de tutela de urgência para impedir a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi indeferido. Na mesma decisão, foi autorizado o depósito judicial das parcelas no valor apurado pela parte autora, sem elidir ou descaracterizar a mora. A parte requerida apresentou contestação no mov. 34. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato e das cobranças realizadas. Sustentou a legitimidade das tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem, bem como a regularidade da contratação do seguro prestamista. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e afastou a alegação de divergência na taxa de juros, defendendo a inexistência de abusividade nos encargos pactuados. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 38, na qual rebateu as preliminares e os argumentos deduzidos pela parte requerida, reiterando os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à revisão das cláusulas contratuais, restituição dos valores e reconhecimento da abusividade dos encargos. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 45). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 46), a parte ré permaneceu inerte (mov. 53), ao passo que a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 51). Registra-se, ainda, que a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 19, buscando o afastamento dos efeitos da mora, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a manutenção da posse do veículo mediante depósito judicial do valor que entendia devido. No julgamento do recurso, o Tribunal conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida (mov. 52). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas, razão pela qual passa-se à análise das preliminares. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não merece acolhimento. O benefício foi deferido à parte autora no mov. 19, mediante análise dos elementos então constantes dos autos, não tendo a parte requerida apresentado elementos concretos e suficientes capazes de demonstrar a alteração da situação econômica da beneficiária ou a sua efetiva capacidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. A mera alegação de que não houve comprovação da hipossuficiência econômica não se mostra suficiente para afastar o benefício já concedido, sobretudo porque a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto às demais questões suscitadas pela requerida sob a denominação de carência da ação, ausência de interesse processual e impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, razão pela qual serão apreciadas em conjunto com os pedidos formulados na inicial. Assim, REJEITA-SE as preliminares suscitadas pela parte requerida. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento ou irregularidades passíveis de reconhecimento de ofício por este juízo, passa-se à análise do mérito. A presente relação jurídica se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, previsto em seu art. 2°, e a ré, na qualidade de prestadora de serviços, conforme art. 3° do mesmo diploma legal e Súmula 297 do STJ. Ademais, nas relações de consumo, afigura-se possível a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas, que impõem ao consumidor desvantagem exagerada ou incompatível com a boa-fé e a equidade, sem que todo o contrato seja contaminado. Tal intervenção está prevista no inciso XXXII, do art. 5º, da Carta Magna e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 51). A lide posta aos autos cinge-se à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados, bem como à regularidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, além da contratação de seguro prestamista, pretendendo a parte autora, em síntese, a redução das parcelas, a restituição dos valores que entende indevidamente pagos e a manutenção da posse do veículo. No que toca aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas pactuadas em situações excepcionais, desde que demonstrada, de forma cabal, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando, para tanto, a mera comparação com a taxa média de mercado. Nesse sentido, já se decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DA AVENÇA. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. [...] o cálculo de uma média se dá justamente porque algumas taxas são superiores e, outras, inferiores. 4. Para que seja legítima a intervenção do Poder Judiciário nestes casos, é imprescindível que o devedor comprove, de forma cabal, a abusividade dos encargos, o que não ocorreu na hipótese sub examine [...] (TJ-GO 51209404520248090064, Relator: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024). No mesmo sentido, exige-se a demonstração de discrepância substancial em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO. 1. Fica configurado o excesso dos juros contratuais quando a taxa fixada excede consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, hipótese não constatada nos autos. [...] 3. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. A exigência de valores a título de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato poderá ser feita desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. 5. É impositiva a restituição dos valores cobrados indevidamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55525937320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). No caso, a parte autora sustentou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada seria de 1,79% ao mês, embora contratada em 1,76% ao mês, e pretende, a partir dessa alegação, a redução do valor das parcelas. Ocorre que a documentação apresentada pela parte requerida não corrobora a alegada aplicação de taxa diversa daquela contratada. Conforme o documento denominado “Laudo do Processo”, juntado no mov. 34, arq. 01, a proposta de financiamento foi celebrada com previsão expressa de juros remuneratórios de 1,76% ao mês e 23,32% ao ano, além de Custo Efetivo Total (CET) de 2,35% ao mês e 32,70% ao ano. A mesma taxa de 1,76% ao mês consta das informações relativas à alienação fiduciária, juntadas no mov. 34, arq. 04, nas quais também consta a taxa contratual anual de 23,32%. Por sua vez, o parecer técnico apresentado pela parte autora no mov. 01, arq. 18, embora indique, em seu item 9, taxa contratual de 1,76% ao mês, aponta suposta taxa aplicada de 1,79% ao mês. Todavia, o documento não demonstra, de maneira objetiva, a origem dessa diferença, nem identifica lançamentos, parcelas ou encargos concretos que evidenciem a aplicação, pelo banco, de taxa diversa daquela expressamente contratada. Ademais, o próprio documento apresentado pela requerida, denominado “Relatório de Detalhes da Cobrança de Contrato”, juntado no mov. 34, arq. 03, registra o financiamento no valor de R$ 77.029,93, com parcelas de R$ 2.920,47 e taxa de 1,76% ao mês, em consonância com as condições constantes da proposta contratual. Desse modo, embora a parte autora tenha apresentado cálculo elaborado por profissional, o documento constitui elemento produzido unilateralmente e, desacompanhado de demonstração concreta da metodologia utilizada para alcançar a suposta taxa de 1,79% ao mês, tem-se que não é suficiente para infirmar os documentos contratuais e os registros apresentados pela instituição financeira. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os juros remuneratórios contratuais não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET) de uma cédula de crédito bancário, pois este último corresponde à somatória dos juros contratados com os demais encargos contratuais (tarifas, impostos, seguros e outras despesas), razão pela qual esse último será sempre superior à taxa de juros remuneratórios pactuada, pela incidência de outros encargos. 2. Os cálculos apresentados pela promovente, por si só, não possuem força probante, uma vez que, além de unilaterais, não demonstram ter incluído todos os encargos contratuais que refletem o Custo Efetivo Total (CET) do negócio. 3. Ausente nos autos clara demonstração de que os juros remuneratórios aplicados são superiores aos contratados, não há se falar em abusividade da cobrança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50514301820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Portanto, não comprovada a alegada aplicação de taxa de juros superior àquela expressamente pactuada, não há fundamento para a revisão dos juros remuneratórios ou para a redução das parcelas com base nesse argumento. No que toca à tarifa de cadastro, a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, fixou a premissa de que permanece válida a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Nesse sentido, é a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. A “Tarifa de Cadastro” remunera o serviço “de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual “Tarifa de Cadastro (TC)” e a antiga “Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)” e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a “TAC” “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”; a “TC”, a seu turno, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”. A propósito da “Tarifa de Cadastro”, afirma a FEBRABAN que, em função de autorregulação bancária, conforme Normativo SARB 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo (e-STJ fl. 459-460). Assim, não havendo nos autos prova de relação negocial anterior entre as partes, mostra-se legítima a cobrança da tarifa de cadastro. Quanto à tarifa de registro do contrato, sua cobrança também não merece reparo. Conforme documento juntado no mov. 34, arq. 04, consta a efetiva inclusão da alienação fiduciária do veículo financiado no Sistema Nacional de Gravames – SNG, em 22/04/2025, com emissão do respectivo documento em 08/05/2025, circunstância que evidencia a efetiva prestação do serviço correspondente. Assim, ausente demonstração de cobrança por serviço não realizado ou de onerosidade excessiva, mostra-se legítima a cobrança, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No que se refere à tarifa de avaliação do bem, a documentação juntada no mov. 34, arq. 01 evidencia a realização do procedimento de análise do veículo, contendo identificação do automóvel, placa, chassi, modelo, valor atribuído ao bem e registros fotográficos de sua parte frontal e traseira. Não tendo a parte autora demonstrado que o serviço não foi efetivamente prestado ou que o valor cobrado se mostre excessivamente oneroso, não há fundamento para afastar a cobrança. Quanto ao seguro prestamista, a contratação encontra-se expressamente identificada no documento juntado no mov. 34, arq. 01, com indicação da seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., do valor total do prêmio, das coberturas e do período de vigência, tendo a parte autora declarado ciência das condições apresentadas no procedimento eletrônico de contratação. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 972, tenha estabelecido que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, a configuração da venda casada pressupõe a demonstração de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do financiamento. No caso, não há nos autos elemento concreto que evidencie que a liberação do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro ou que a parte autora tenha sido impedida de recusá-lo. O simples fato de o prêmio ter sido incluído no valor financiado e diluído nas parcelas não demonstra, por si só, a existência de imposição ou ausência de liberdade de contratação. Ausente prova concreta de condicionamento do financiamento à contratação do seguro, não se mostra possível reconhecer a alegada venda casada. Quanto à imprescindibilidade da demonstração da chamada “venda casada”, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada em recurso repetitivo no sentido de que é admitida a contratação de seguro de proteção financeira, desde que não seja o consumidor compelido a contratar referido serviço como condição à celebração do financiamento. 2. Sobre o tema, o TJ/SP consignou que não houve demonstração de que a consumidora tenha sido compelida a contratar o seguro, não havendo prova de imposição da contratação ou da seguradora contratada. 3. Rever as conclusões quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.970.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.). Logo, ausente demonstração de contratação compulsória, não há fundamento para afastar a cobrança do prêmio securitário. Por fim, a mera propositura da demanda revisional não afasta, por si só, os efeitos da mora. Conforme dispõe a Súmula nº 380 do STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. No caso, não tendo sido reconhecida abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, não há fundamento para acolher os pedidos de manutenção da posse do veículo e de abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Dessa forma, não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais, tampouco a cobrança de valores em desconformidade com o pactuado, não há fundamento para a revisão das cláusulas contratuais, a redução das parcelas ou a restituição dos valores pretendidos pela parte autora. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, observada a gratuidade processual deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.550/2026 L
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5982206-28.2025.8.09.0011 Autor: Maria Diomar Bezerra De Oliveira Requerido: Banco Votorantim S.a. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Diomar Bezerra de Oliveira em face de Banco Votorantim S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora relata ter celebrado com a instituição financeira, em 22/04/2025, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor financiado de R$ 77.029,93 (setenta e sete mil e vinte e nove reais e noventa e três centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 2.920,47 (dois mil, novecentos e vinte reais e quarenta e sete centavos). Sustenta a existência de divergência entre a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato e aquela que estaria sendo efetivamente aplicada, bem como questiona a cobrança de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. Alega abusividade dos encargos e requer a revisão do contrato, com aplicação da taxa de juros de 1,76% ao mês, readequação do valor financiado para R$ 72.337,64 (setenta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e redução das parcelas para R$ 2.672,36 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme cálculos apresentados. Pleiteia, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente, a inversão do ônus da prova, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mov. 19, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, para que a parte requerida apresentasse, com a contestação, cópia do contrato discutido, histórico de pagamentos e demonstrativo do saldo devedor. O pedido de tutela de urgência para impedir a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi indeferido. Na mesma decisão, foi autorizado o depósito judicial das parcelas no valor apurado pela parte autora, sem elidir ou descaracterizar a mora. A parte requerida apresentou contestação no mov. 34. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato e das cobranças realizadas. Sustentou a legitimidade das tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem, bem como a regularidade da contratação do seguro prestamista. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e afastou a alegação de divergência na taxa de juros, defendendo a inexistência de abusividade nos encargos pactuados. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 38, na qual rebateu as preliminares e os argumentos deduzidos pela parte requerida, reiterando os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à revisão das cláusulas contratuais, restituição dos valores e reconhecimento da abusividade dos encargos. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 45). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 46), a parte ré permaneceu inerte (mov. 53), ao passo que a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 51). Registra-se, ainda, que a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 19, buscando o afastamento dos efeitos da mora, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a manutenção da posse do veículo mediante depósito judicial do valor que entendia devido. No julgamento do recurso, o Tribunal conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida (mov. 52). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas, razão pela qual passa-se à análise das preliminares. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não merece acolhimento. O benefício foi deferido à parte autora no mov. 19, mediante análise dos elementos então constantes dos autos, não tendo a parte requerida apresentado elementos concretos e suficientes capazes de demonstrar a alteração da situação econômica da beneficiária ou a sua efetiva capacidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. A mera alegação de que não houve comprovação da hipossuficiência econômica não se mostra suficiente para afastar o benefício já concedido, sobretudo porque a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto às demais questões suscitadas pela requerida sob a denominação de carência da ação, ausência de interesse processual e impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, razão pela qual serão apreciadas em conjunto com os pedidos formulados na inicial. Assim, REJEITA-SE as preliminares suscitadas pela parte requerida. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento ou irregularidades passíveis de reconhecimento de ofício por este juízo, passa-se à análise do mérito. A presente relação jurídica se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, previsto em seu art. 2°, e a ré, na qualidade de prestadora de serviços, conforme art. 3° do mesmo diploma legal e Súmula 297 do STJ. Ademais, nas relações de consumo, afigura-se possível a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas, que impõem ao consumidor desvantagem exagerada ou incompatível com a boa-fé e a equidade, sem que todo o contrato seja contaminado. Tal intervenção está prevista no inciso XXXII, do art. 5º, da Carta Magna e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 51). A lide posta aos autos cinge-se à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados, bem como à regularidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, além da contratação de seguro prestamista, pretendendo a parte autora, em síntese, a redução das parcelas, a restituição dos valores que entende indevidamente pagos e a manutenção da posse do veículo. No que toca aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas pactuadas em situações excepcionais, desde que demonstrada, de forma cabal, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando, para tanto, a mera comparação com a taxa média de mercado. Nesse sentido, já se decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DA AVENÇA. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. [...] o cálculo de uma média se dá justamente porque algumas taxas são superiores e, outras, inferiores. 4. Para que seja legítima a intervenção do Poder Judiciário nestes casos, é imprescindível que o devedor comprove, de forma cabal, a abusividade dos encargos, o que não ocorreu na hipótese sub examine [...] (TJ-GO 51209404520248090064, Relator: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024). No mesmo sentido, exige-se a demonstração de discrepância substancial em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO. 1. Fica configurado o excesso dos juros contratuais quando a taxa fixada excede consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, hipótese não constatada nos autos. [...] 3. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. A exigência de valores a título de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato poderá ser feita desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. 5. É impositiva a restituição dos valores cobrados indevidamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55525937320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). No caso, a parte autora sustentou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada seria de 1,79% ao mês, embora contratada em 1,76% ao mês, e pretende, a partir dessa alegação, a redução do valor das parcelas. Ocorre que a documentação apresentada pela parte requerida não corrobora a alegada aplicação de taxa diversa daquela contratada. Conforme o documento denominado “Laudo do Processo”, juntado no mov. 34, arq. 01, a proposta de financiamento foi celebrada com previsão expressa de juros remuneratórios de 1,76% ao mês e 23,32% ao ano, além de Custo Efetivo Total (CET) de 2,35% ao mês e 32,70% ao ano. A mesma taxa de 1,76% ao mês consta das informações relativas à alienação fiduciária, juntadas no mov. 34, arq. 04, nas quais também consta a taxa contratual anual de 23,32%. Por sua vez, o parecer técnico apresentado pela parte autora no mov. 01, arq. 18, embora indique, em seu item 9, taxa contratual de 1,76% ao mês, aponta suposta taxa aplicada de 1,79% ao mês. Todavia, o documento não demonstra, de maneira objetiva, a origem dessa diferença, nem identifica lançamentos, parcelas ou encargos concretos que evidenciem a aplicação, pelo banco, de taxa diversa daquela expressamente contratada. Ademais, o próprio documento apresentado pela requerida, denominado “Relatório de Detalhes da Cobrança de Contrato”, juntado no mov. 34, arq. 03, registra o financiamento no valor de R$ 77.029,93, com parcelas de R$ 2.920,47 e taxa de 1,76% ao mês, em consonância com as condições constantes da proposta contratual. Desse modo, embora a parte autora tenha apresentado cálculo elaborado por profissional, o documento constitui elemento produzido unilateralmente e, desacompanhado de demonstração concreta da metodologia utilizada para alcançar a suposta taxa de 1,79% ao mês, tem-se que não é suficiente para infirmar os documentos contratuais e os registros apresentados pela instituição financeira. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os juros remuneratórios contratuais não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET) de uma cédula de crédito bancário, pois este último corresponde à somatória dos juros contratados com os demais encargos contratuais (tarifas, impostos, seguros e outras despesas), razão pela qual esse último será sempre superior à taxa de juros remuneratórios pactuada, pela incidência de outros encargos. 2. Os cálculos apresentados pela promovente, por si só, não possuem força probante, uma vez que, além de unilaterais, não demonstram ter incluído todos os encargos contratuais que refletem o Custo Efetivo Total (CET) do negócio. 3. Ausente nos autos clara demonstração de que os juros remuneratórios aplicados são superiores aos contratados, não há se falar em abusividade da cobrança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50514301820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Portanto, não comprovada a alegada aplicação de taxa de juros superior àquela expressamente pactuada, não há fundamento para a revisão dos juros remuneratórios ou para a redução das parcelas com base nesse argumento. No que toca à tarifa de cadastro, a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, fixou a premissa de que permanece válida a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Nesse sentido, é a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. A “Tarifa de Cadastro” remunera o serviço “de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual “Tarifa de Cadastro (TC)” e a antiga “Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)” e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a “TAC” “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”; a “TC”, a seu turno, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”. A propósito da “Tarifa de Cadastro”, afirma a FEBRABAN que, em função de autorregulação bancária, conforme Normativo SARB 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo (e-STJ fl. 459-460). Assim, não havendo nos autos prova de relação negocial anterior entre as partes, mostra-se legítima a cobrança da tarifa de cadastro. Quanto à tarifa de registro do contrato, sua cobrança também não merece reparo. Conforme documento juntado no mov. 34, arq. 04, consta a efetiva inclusão da alienação fiduciária do veículo financiado no Sistema Nacional de Gravames – SNG, em 22/04/2025, com emissão do respectivo documento em 08/05/2025, circunstância que evidencia a efetiva prestação do serviço correspondente. Assim, ausente demonstração de cobrança por serviço não realizado ou de onerosidade excessiva, mostra-se legítima a cobrança, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No que se refere à tarifa de avaliação do bem, a documentação juntada no mov. 34, arq. 01 evidencia a realização do procedimento de análise do veículo, contendo identificação do automóvel, placa, chassi, modelo, valor atribuído ao bem e registros fotográficos de sua parte frontal e traseira. Não tendo a parte autora demonstrado que o serviço não foi efetivamente prestado ou que o valor cobrado se mostre excessivamente oneroso, não há fundamento para afastar a cobrança. Quanto ao seguro prestamista, a contratação encontra-se expressamente identificada no documento juntado no mov. 34, arq. 01, com indicação da seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., do valor total do prêmio, das coberturas e do período de vigência, tendo a parte autora declarado ciência das condições apresentadas no procedimento eletrônico de contratação. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 972, tenha estabelecido que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, a configuração da venda casada pressupõe a demonstração de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do financiamento. No caso, não há nos autos elemento concreto que evidencie que a liberação do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro ou que a parte autora tenha sido impedida de recusá-lo. O simples fato de o prêmio ter sido incluído no valor financiado e diluído nas parcelas não demonstra, por si só, a existência de imposição ou ausência de liberdade de contratação. Ausente prova concreta de condicionamento do financiamento à contratação do seguro, não se mostra possível reconhecer a alegada venda casada. Quanto à imprescindibilidade da demonstração da chamada “venda casada”, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada em recurso repetitivo no sentido de que é admitida a contratação de seguro de proteção financeira, desde que não seja o consumidor compelido a contratar referido serviço como condição à celebração do financiamento. 2. Sobre o tema, o TJ/SP consignou que não houve demonstração de que a consumidora tenha sido compelida a contratar o seguro, não havendo prova de imposição da contratação ou da seguradora contratada. 3. Rever as conclusões quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.970.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.). Logo, ausente demonstração de contratação compulsória, não há fundamento para afastar a cobrança do prêmio securitário. Por fim, a mera propositura da demanda revisional não afasta, por si só, os efeitos da mora. Conforme dispõe a Súmula nº 380 do STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. No caso, não tendo sido reconhecida abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, não há fundamento para acolher os pedidos de manutenção da posse do veículo e de abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Dessa forma, não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais, tampouco a cobrança de valores em desconformidade com o pactuado, não há fundamento para a revisão das cláusulas contratuais, a redução das parcelas ou a restituição dos valores pretendidos pela parte autora. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, observada a gratuidade processual deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.550/2026 L
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.