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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5981921-46.2024.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Daiane Alves Pereira em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome e CPF nos cadastros de proteção ao crédito e com o protesto de títulos, promovidos pela requerida, sem que mantivesse qualquer relação jurídica ou débito com esta, qualificando a restrição como fraudulenta. Relata ter buscado, extrajudicialmente e sem êxito, a exclusão da restrição, razão pela qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos órgãos restritivos, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No evento 5, deferi a tutela de urgência, determinando a exclusão dos dados da autora do Serasa e a suspensão dos efeitos do protesto lavrado no 2º Tabelionato de Protesto de Goiânia/GO. Citada, a ré apresentou contestação (evento 22), na qual sustentou que a autora foi titular de duas unidades consumidoras de energia elétrica (nºs 10021307863 e 10021307910), instaladas em imóveis situados na Rua Silva Prates, Setor Parque Tremendão, nesta Capital, tendo, inclusive, firmado pedido de religação de próprio punho, acompanhado de documento de identificação. Sustentou que a autora deixou de adimplir faturas no valor total de R$ 829,31 (oitocentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), o que ensejou a negativação e o protesto impugnados, em exercício regular de direito, invocando o Tema 31 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 385 do mesmo Tribunal, esta sob o argumento de que a autora seria litigante contumaz, com outras demandas idênticas em curso. Impugnou, ainda, a existência de dano moral indenizável e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (evento 26), a autora limitou-se a informar que nada deve à requerida e que, nos períodos indicados na contestação, já não residia nos imóveis mencionados, sem, contudo, acostar qualquer elemento de prova nesse sentido. Reconhecida a relação de consumo, inverti o ônus da prova em favor da autora (evento 49), reabrindo à ré a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar os fatos desconstitutivos do direito alegado na inicial. Instada a comprovar a origem e a situação do débito, a ré acostou aos autos (evento 72) o espelho das faturas referentes às unidades consumidoras nºs 10021307863 (competências agosto e setembro/2021) e 10021307910 (competência agosto/2021), no valor total de R$ 829,31, todas com registro de baixa por pagamento em 24 e 25/10/2022. Intimada a se manifestar especificamente sobre tais documentos (evento 66), a autora reiterou, em petição idêntica à réplica anteriormente apresentada, a alegação genérica de que nada deve e de que não residia nos imóveis nos períodos indicados (evento 75), sem impugnar de forma específica o conteúdo das faturas ou dos comprovantes de pagamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares a apreciar, passo diretamente à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental, revelando-se prescindível a produção de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da causa. Cuida-se de relação de consumo, na medida em que a autora figura como destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, concessionária de serviço público, razão pela qual incide o Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), somando-se a isso a inversão do ônus da prova já operada nestes autos (evento 49), decisão que não foi objeto de impugnação e que ora se mantém. Dessarte, cumpria à ré comprovar os fatos desconstitutivos do direito alegado pela autora. Com efeito, os documentos acostados no evento 22 — pedido de religação firmado de próprio punho pela autora, acompanhado de cópia de documento de identificação — demonstram, de forma inequívoca, que a autora manteve relação jurídica contratual com a ré, na qualidade de titular das unidades consumidoras nºs 10021307863 e 10021307910, situadas na Rua Silva Prates, Setor Parque Tremendão, nesta Capital. Tal prova não foi especificamente impugnada pela autora, que se limitou, tanto na réplica (evento 26) quanto na manifestação subsequente (evento 75), a reiterar, em termos idênticos e genéricos, que nada deve e que não residia no local nos períodos indicados, sem trazer aos autos qualquer início de prova nesse sentido — ônus que lhe incumbia, notadamente porque o fato alegado (mudança de residência) é de fácil demonstração por meio de comprovantes de endereço, contratos de locação ou documentos assemelhados. Nesse contexto, não há como reconhecer a integral inexistência da relação jurídica ou fraude na contratação, tal como originalmente sustentado na petição inicial. Noutro giro, verifica-se dos autos que o débito que ensejou a negativação e o protesto ora impugnados — no valor total de R$ 829,31, exatamente correspondente à soma das três faturas referidas na contestação e nos documentos do evento 72 (R$ 153,74, R$ 554,54 e R$ 121,03) e concernente aos três títulos protestados noticiados na correspondência eletrônica trocada entre a autora e o 2º Tabelionato de Protesto de Goiânia/GO (evento 1) — foi integralmente quitado em 24 e 25 de outubro de 2022, conforme os próprios comprovantes de baixa juntados pela requerida. Assim, ao tempo em que ajuizada a presente demanda (22/10/2024) e mesmo ao tempo da tentativa extrajudicial de cancelamento do protesto (evento 1, correspondência de outubro de 2024), o débito que fundamentava a restrição já se encontrava quitado havia aproximadamente dois anos, sem que a ré tenha comprovado — ônus que também lhe cabia, à luz da inversão determinada no evento 49 — a promoção tempestiva da baixa da negativação e do protesto correspondentes, tampouco demonstrado qualquer óbice legítimo a essa providência. É dizer: o débito, embora originalmente existente e regularmente contraído, revelava-se inexigível à época da negativação e do protesto impugnados nestes autos, por já quitado, de modo que a manutenção da restrição, ainda que decorrente de conduta inicialmente lícita, tornou-se indevida a partir da quitação, configurando falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva da ré, independentemente de dolo ou culpa (art. 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). É o entendimento de nossos sodalícios, no sentido de que a manutenção de inscrição ou de protesto após a quitação do débito configura, por si só, dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, porquanto a mera exposição do nome do consumidor como inadimplente, quando já solvida a obrigação, é apta a abalar sua credibilidade e sua honra objetiva perante o mercado e a sociedade. Ainda que se cogite a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ocorre que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de outra inscrição creditícia legítima e concomitante à época dos fatos, sendo insuficiente, para tal desiderato, a mera notícia de outras demandas judiciais ajuizadas pela autora, as quais, por si sós, discutem a existência de débitos e não constituem prova de negativação legítima e incontroversa. Assim, não se aplica, na espécie, o referido verbete sumular. Da mesma forma, não prospera o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que o ajuizamento de demanda com pretensão parcialmente acolhida, ainda que fundada em premissa fática não integralmente confirmada, não configura, por si só, qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, notadamente porque a autora efetivamente experimentou negativação e protesto indevidamente mantidos, ainda que por razão diversa da originalmente narrada na inicial. Quanto ao quantum indenizatório, considerando a extensão do dano — notadamente o período de aproximadamente dois anos em que mantida a restrição após a quitação do débito —, a natureza do dano, consistente em negativação e protesto, medidas especialmente gravosas à credibilidade do consumidor, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se revela proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da negativação e do protesto impugnados nestes autos, no valor total de R$ 829,31, referente às unidades consumidoras nºs 10021307863 e 10021307910, ante a comprovada quitação em 24 e 25/10/2022; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no evento 5, ratificando a exclusão do nome e do CPF da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e a baixa do protesto lavrado no 2º Tabelionato de Protesto de Goiânia/GO relativamente ao débito ora declarado inexigível, providências já efetivadas no curso do processo (evento 64); c) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido, a partir da presente data, da taxa legal que prevê o artigo 406 do Código Civil, nela já inclusa juros e correção monetária; Não há falar em sucumbência recíproca pela fixação do valor indenizatório em quantia inferior à postulada na inicial (Súmula 326 do STJ). Assim, arcará a ré, integralmente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, inclusive quanto às comunicações aos órgãos de proteção ao crédito e ao tabelionato de protesto, caso ainda pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5981921-46.2024.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Daiane Alves Pereira em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome e CPF nos cadastros de proteção ao crédito e com o protesto de títulos, promovidos pela requerida, sem que mantivesse qualquer relação jurídica ou débito com esta, qualificando a restrição como fraudulenta. Relata ter buscado, extrajudicialmente e sem êxito, a exclusão da restrição, razão pela qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos órgãos restritivos, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No evento 5, deferi a tutela de urgência, determinando a exclusão dos dados da autora do Serasa e a suspensão dos efeitos do protesto lavrado no 2º Tabelionato de Protesto de Goiânia/GO. Citada, a ré apresentou contestação (evento 22), na qual sustentou que a autora foi titular de duas unidades consumidoras de energia elétrica (nºs 10021307863 e 10021307910), instaladas em imóveis situados na Rua Silva Prates, Setor Parque Tremendão, nesta Capital, tendo, inclusive, firmado pedido de religação de próprio punho, acompanhado de documento de identificação. Sustentou que a autora deixou de adimplir faturas no valor total de R$ 829,31 (oitocentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), o que ensejou a negativação e o protesto impugnados, em exercício regular de direito, invocando o Tema 31 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 385 do mesmo Tribunal, esta sob o argumento de que a autora seria litigante contumaz, com outras demandas idênticas em curso. Impugnou, ainda, a existência de dano moral indenizável e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (evento 26), a autora limitou-se a informar que nada deve à requerida e que, nos períodos indicados na contestação, já não residia nos imóveis mencionados, sem, contudo, acostar qualquer elemento de prova nesse sentido. Reconhecida a relação de consumo, inverti o ônus da prova em favor da autora (evento 49), reabrindo à ré a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar os fatos desconstitutivos do direito alegado na inicial. Instada a comprovar a origem e a situação do débito, a ré acostou aos autos (evento 72) o espelho das faturas referentes às unidades consumidoras nºs 10021307863 (competências agosto e setembro/2021) e 10021307910 (competência agosto/2021), no valor total de R$ 829,31, todas com registro de baixa por pagamento em 24 e 25/10/2022. Intimada a se manifestar especificamente sobre tais documentos (evento 66), a autora reiterou, em petição idêntica à réplica anteriormente apresentada, a alegação genérica de que nada deve e de que não residia nos imóveis nos períodos indicados (evento 75), sem impugnar de forma específica o conteúdo das faturas ou dos comprovantes de pagamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares a apreciar, passo diretamente à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental, revelando-se prescindível a produção de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da causa. Cuida-se de relação de consumo, na medida em que a autora figura como destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, concessionária de serviço público, razão pela qual incide o Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), somando-se a isso a inversão do ônus da prova já operada nestes autos (evento 49), decisão que não foi objeto de impugnação e que ora se mantém. Dessarte, cumpria à ré comprovar os fatos desconstitutivos do direito alegado pela autora. Com efeito, os documentos acostados no evento 22 — pedido de religação firmado de próprio punho pela autora, acompanhado de cópia de documento de identificação — demonstram, de forma inequívoca, que a autora manteve relação jurídica contratual com a ré, na qualidade de titular das unidades consumidoras nºs 10021307863 e 10021307910, situadas na Rua Silva Prates, Setor Parque Tremendão, nesta Capital. Tal prova não foi especificamente impugnada pela autora, que se limitou, tanto na réplica (evento 26) quanto na manifestação subsequente (evento 75), a reiterar, em termos idênticos e genéricos, que nada deve e que não residia no local nos períodos indicados, sem trazer aos autos qualquer início de prova nesse sentido — ônus que lhe incumbia, notadamente porque o fato alegado (mudança de residência) é de fácil demonstração por meio de comprovantes de endereço, contratos de locação ou documentos assemelhados. Nesse contexto, não há como reconhecer a integral inexistência da relação jurídica ou fraude na contratação, tal como originalmente sustentado na petição inicial. Noutro giro, verifica-se dos autos que o débito que ensejou a negativação e o protesto ora impugnados — no valor total de R$ 829,31, exatamente correspondente à soma das três faturas referidas na contestação e nos documentos do evento 72 (R$ 153,74, R$ 554,54 e R$ 121,03) e concernente aos três títulos protestados noticiados na correspondência eletrônica trocada entre a autora e o 2º Tabelionato de Protesto de Goiânia/GO (evento 1) — foi integralmente quitado em 24 e 25 de outubro de 2022, conforme os próprios comprovantes de baixa juntados pela requerida. Assim, ao tempo em que ajuizada a presente demanda (22/10/2024) e mesmo ao tempo da tentativa extrajudicial de cancelamento do protesto (evento 1, correspondência de outubro de 2024), o débito que fundamentava a restrição já se encontrava quitado havia aproximadamente dois anos, sem que a ré tenha comprovado — ônus que também lhe cabia, à luz da inversão determinada no evento 49 — a promoção tempestiva da baixa da negativação e do protesto correspondentes, tampouco demonstrado qualquer óbice legítimo a essa providência. É dizer: o débito, embora originalmente existente e regularmente contraído, revelava-se inexigível à época da negativação e do protesto impugnados nestes autos, por já quitado, de modo que a manutenção da restrição, ainda que decorrente de conduta inicialmente lícita, tornou-se indevida a partir da quitação, configurando falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva da ré, independentemente de dolo ou culpa (art. 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). É o entendimento de nossos sodalícios, no sentido de que a manutenção de inscrição ou de protesto após a quitação do débito configura, por si só, dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, porquanto a mera exposição do nome do consumidor como inadimplente, quando já solvida a obrigação, é apta a abalar sua credibilidade e sua honra objetiva perante o mercado e a sociedade. Ainda que se cogite a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ocorre que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de outra inscrição creditícia legítima e concomitante à época dos fatos, sendo insuficiente, para tal desiderato, a mera notícia de outras demandas judiciais ajuizadas pela autora, as quais, por si sós, discutem a existência de débitos e não constituem prova de negativação legítima e incontroversa. Assim, não se aplica, na espécie, o referido verbete sumular. Da mesma forma, não prospera o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que o ajuizamento de demanda com pretensão parcialmente acolhida, ainda que fundada em premissa fática não integralmente confirmada, não configura, por si só, qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, notadamente porque a autora efetivamente experimentou negativação e protesto indevidamente mantidos, ainda que por razão diversa da originalmente narrada na inicial. Quanto ao quantum indenizatório, considerando a extensão do dano — notadamente o período de aproximadamente dois anos em que mantida a restrição após a quitação do débito —, a natureza do dano, consistente em negativação e protesto, medidas especialmente gravosas à credibilidade do consumidor, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se revela proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da negativação e do protesto impugnados nestes autos, no valor total de R$ 829,31, referente às unidades consumidoras nºs 10021307863 e 10021307910, ante a comprovada quitação em 24 e 25/10/2022; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no evento 5, ratificando a exclusão do nome e do CPF da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e a baixa do protesto lavrado no 2º Tabelionato de Protesto de Goiânia/GO relativamente ao débito ora declarado inexigível, providências já efetivadas no curso do processo (evento 64); c) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido, a partir da presente data, da taxa legal que prevê o artigo 406 do Código Civil, nela já inclusa juros e correção monetária; Não há falar em sucumbência recíproca pela fixação do valor indenizatório em quantia inferior à postulada na inicial (Súmula 326 do STJ). 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