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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5981893-44.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Alex Augusto Novais Borges (CPF/CNPJ: 489.523.918-70) Ré(u): Moises Ferreira Faria (CPF/CNPJ: 184.429.001-87) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Verifico que, em relação ao réu MOISES, foi realizada pesquisa endereço apenas via sistema INFOJUD. Não foram realizadas pesquisas dos demais sistemas. Logo, não estão esgotados os meios de localização da parte ré. O réu CLAUDIO FOPECO não tem número de CPF conhecido. Destarte, MANTENHO, por ora, o indeferimento o pedido de citação editalícia e determino a realização de busca de endereço do requerido MOISES FERREIRA FARIA, inscrito no CPF sob o n.º 184.429.001-87, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Encaminhem-se os autos à CENOPES, para a realização das pesquisas. Juntadas as respostas, intime-se a parte autora para requerer a realização de diligências nos endereços encontrados ou ratificar o pedido de citação editalícia. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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