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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020
3turmarecursal@tjgo.jus.br
Processo: 5981812-43.2025.8.09.0036
Origem: Cristalina - Juizado das Fazendas Públicas
Juíza sentenciante: Gabriela Fagundes Rockenbach
Natureza: Recurso Inominado
Recorrente: Daniela da Paixão Correa
Advogada: Aline de Cantuário Lopes
Recorrido: Município de Cristalina
Advogado: Rafael Souto Monteiro
Juiz Relator: Neiva Borges
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. VENCIMENTO BÁSICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO PISO NACIONAL COMO BASE PARA REESCALONAMENTO DA CLASSE E REFERÊNCIA FUNCIONAL PII-D. IMPOSSIBILIDADE. PISO QUE REPRESENTA PATAMAR MÍNIMO NACIONAL, E NÃO ÍNDICE DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DE TODA A CARREIRA. SÚMULAS Nº 71 DO TJGO E Nº 110 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. COMPARAÇÃO ENTRE A JORNADA DA SERVIDORA, O VENCIMENTO BÁSICO EFETIVAMENTE PERCEBIDO E O PISO NACIONAL. PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO APENAS EM MESES ESPECÍFICOS. SENTENÇA QUE JÁ RECONHECEU O DIREITO ÀS DIFERENÇAS NESSAS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO EFEITO CASCATA SOBRE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Daniela da Paixão Correa contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Município de Cristalina, objetivando diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério.
Na petição inicial, a autora afirmou ser professora efetiva da rede municipal de ensino, matrícula nº 3263, e sustentou que, nos exercícios de 2022 e 2023, seu vencimento básico teria sido pago em desacordo com o piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008. Requereu o pagamento das diferenças remuneratórias, com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e complementação de carga horária.
Sobreveio sentença de parcial procedência. O Juízo de origem reconheceu que a autora se submete à jornada de 40 horas semanais e que o piso nacional deve ser observado como vencimento mínimo, condenando o Município ao pagamento das diferenças existentes entre o vencimento básico efetivamente pago e o valor mínimo nacional, acrescidas dos reflexos correspondentes. Rejeitou, contudo, a utilização do piso nacional como fundamento para o reescalonamento automático da remuneração da autora segundo sua classe e referência funcional.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado. Sustenta, em síntese, que a sentença teria aplicado de forma incompleta a disciplina do piso salarial. Argumenta que ocupa a classe Professor PII-D e que as progressões horizontais e verticais previstas na legislação municipal devem ser preservadas, de modo que o valor nacional deveria funcionar como base inicial para posterior incidência dos percentuais correspondentes à sua posição na carreira. Afirma que solução diversa produziria achatamento remuneratório e esvaziaria as progressões adquiridas. Requer, assim, o pagamento das diferenças calculadas a partir do valor do piso já projetado para a referência PII-D.
Em contrarrazões, o Município pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo que a Lei nº 11.738/2008 estabelece apenas vencimento mínimo nacional, não constituindo indexador destinado à recomposição automática das demais classes e níveis da carreira. Invoca, para tanto, a Súmula nº 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
É o relatório. Decido.
De início, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 176 e 177, do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
A insurgência limita-se à pretensão de utilizar o piso nacional como base remuneratória inicial para recomposição proporcional da classe e referência PII-D, com preservação automática dos percentuais decorrentes das progressões funcionais.
A Lei nº 11.738/2008 estabelece, em seu art. 2º, § 1º, que o piso salarial profissional nacional corresponde ao valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para jornada de, no máximo, 40 horas semanais. Para jornadas inferiores, a própria lei determina a proporcionalidade.
O piso constitui, portanto, garantia de vencimento mínimo, e não fator de indexação destinado a promover reajuste automático de toda a estrutura remuneratória do plano de carreira. Essa distinção é relevante no caso concreto.
Os documentos funcionais demonstram que a autora cumpre jornada correspondente a 40 horas semanais, sendo esta, portanto, a carga horária que deve servir como parâmetro para aferição do cumprimento da Lei nº 11.738/2008. Os contracheques registram ainda a rubrica “salário base professor” vinculada a 210 horas mensais, sem prejuízo da jornada semanal de 40 horas reconhecida nos próprios autos.
No exercício de 2022, o piso nacional aplicável à jornada de 40 horas era de R$ 3.845,63. A documentação remuneratória revela que, em janeiro de 2022, a autora percebeu vencimento básico de R$ 3.710,70, portanto R$ 134,93 abaixo do mínimo nacional. A partir de fevereiro de 2022, contudo, o vencimento básico passou a R$ 4.088,70, quantia superior ao piso nacional daquele exercício. Posteriormente, a partir de setembro, o vencimento básico alcançou R$ 4.286,10, permanecendo igualmente acima do mínimo legal.Assim, em 2022, sob a perspectiva estrita da Lei nº 11.738/2008, verifica-se insuficiência somente no período em que o vencimento básico efetivamente percebido ficou abaixo de R$ 3.845,63. A sentença já assegurou o pagamento dessa diferença.
No exercício de 2023, o piso nacional para jornada de 40 horas passou a R$ 4.420,55. Em janeiro de 2023, a recorrente percebeu vencimento básico de R$ 4.286,10, apresentando diferença de R$ 134,45 em relação ao mínimo nacional. Já a partir de fevereiro de 2023, seu vencimento básico foi elevado para R$ 4.607,40, superando o piso nacional de R$ 4.420,55 e permanecendo nesse patamar durante os meses seguintes.Portanto, também em 2023, a obrigação decorrente da Lei nº 11.738/2008 restringe-se aos períodos em que o vencimento básico ficou efetivamente abaixo do mínimo nacional. Não há fundamento para pagamento de diferenças nos meses em que a própria remuneração básica já superava o piso.
A recorrente pretende resultado diverso porque não utiliza como parâmetro apenas o piso nacional. Em seus cálculos, considera que, por integrar a referência funcional PII-D, faria jus a vencimento básico de R$ 4.945,55 em 2022 e R$ 5.684,90 em 2023, valores obtidos mediante aplicação das diferenças previstas na carreira municipal sobre o piso nacional.
É justamente essa operação que não encontra amparo na Lei nº 11.738/2008. A diferença entre, por exemplo, o vencimento de R$ 4.607,40 recebido durante grande parte de 2023 e o valor de R$ 5.684,90 pretendido pela recorrente não decorre do descumprimento do piso nacional, pois naquele período seu vencimento já era superior ao mínimo de R$ 4.420,55. Decorre, na verdade, da tentativa de recalcular toda a estrutura da carreira a partir do novo piso, projetando sobre ele as vantagens correspondentes à referência PII-D.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Súmula nº 71, já consolidou o entendimento de que não existe direito ao reajustamento ou escalonamento proporcional das demais classes ou níveis da carreira em função do piso nacional, assegurando-se apenas que nenhum professor perceba vencimento inferior ao padrão mínimo.
Nesse toar, é o enunciado da súmula 71 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO:O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.
A orientação foi posteriormente reforçada pela Súmula nº 110 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, em caso análogo, segundo a qual determinou que “ O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, assegura apenas vencimento mínimo proporcional à jornada, não implicando escalonamento obrigatório às demais classes da carreira, sendo válida a tabela com valor inferior ao piso na classe inicial, como previsto na Lei Complementar Municipal nº 140/2016 do Município de Rubiataba, desde que o total efetivamente pago ao servidor atenda ao mínimo legal, competindo exclusivamente ao Poder Legislativo a reestruturação da carreira e da tabela remuneratória, vedada sua imposição pelo Poder Judiciário. (TJ-GO PUIL 5242379-89.2024.8.09.0139, Relator: DR. MÁRCIO MORRONE XAVIER , Turma de Uniformização - Sistema dos Juizados Especiais - DJE n. 4306 suplemento, publicado em 30/10/2025.)”.
Não se desconhece que a legislação municipal disciplina progressões horizontais e verticais e estabelece referências distintas dentro da carreira do magistério. Isso, contudo, não significa que cada alteração do piso nacional produza automaticamente reajuste proporcional de todas essas referências.
A Lei nº 11.738/2008 não determina esse efeito cascata. Também não altera essa conclusão a alegação de achatamento da carreira. Eventual necessidade de recomposição das diferenças entre classes, níveis ou referências deve decorrer da legislação que disciplina o plano de cargos e vencimentos do Município. Não cabe ao Poder Judiciário, a partir exclusivamente do reajuste do piso nacional, estabelecer nova tabela remuneratória ou criar percentuais de distanciamento entre os níveis da carreira.
No caso concreto, a comparação dos valores efetivamente pagos demonstra precisamente a razão pela qual a sentença deve ser mantida, a autora possui jornada de 40 horas e somente faz jus à complementação nos meses em que seu vencimento básico esteve abaixo do piso nacional correspondente àquela jornada. Nos meses em que recebeu vencimento superior, a Lei nº 11.738/2008 estava atendida, ainda que o valor não alcançasse aquele pretendido mediante projeção da referência PII-D.
A sentença, portanto, estabeleceu solução compatível com a legislação e com a jurisprudência aplicável ao reconhecer as diferenças necessárias à observância do piso, sem admitir o reescalonamento automático da carreira.
Posto isto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Intimem-se.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.
NEIVA BORGES
Relator
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