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5981778-23.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5981778-23.2025.8.09.0051 Requerente: Vladimir Lenin de Moraes Requerido(a): Lourival Pacheco Júnior Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VLADIMIR LENIN DE MORAES em desfavor do ESPÓLIO DE LOURIVAL PACHECO JÚNIOR, partes qualificadas nos autos. Intimada para informar se pretendia dar continuidade à presente execução ou se optava pela habilitação de seu crédito nos autos do inventário n.º 5736044-33.2026.8.09.0072 (movimentação n.º 44), a parte exequente optou expressamente pela habilitação de seu crédito perante o juízo sucessório, requerendo a expedição de certidão de crédito para instruir o respectivo pedido (movimentação n.º 47). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil, antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, portanto, mera faculdade conferida ao credor para cobrança dessas dívidas por meio da habilitação do crédito, sendo o pedido de habilitação distribuído por dependência e autuado em apenso ao processo de inventário, conforme § 1º do referido artigo.1 Assim, considerando a opção exercida pela parte exequente, DEFIRO o pedido da parte exequente, de modo que DETERMINO a expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação perante o juízo do inventário n.º 5736044-33.2026.8.09.0072, fazendo constar a existência da presente execução, o título que a embasa e o valor do débito informado, de R$ 62.040,39 (sessenta e dois mil e quarenta reais e trinta e nove centavos), atualizado até 29/10/2025. Em tempo, considerando a opção da parte exequente pela habilitação de seu crédito perante o juízo sucessório, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Escoado o prazo, intime-se a parte exequente para informar o resultado do pedido de habilitação do crédito no inventário e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 7/4 1. Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. [...]

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