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Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5981735-41.2025.8.09.0163
Requerente: Adail Araujo De Freitas
Requerido: Qi Sociedade De Credito Direto S.a.
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Adail Araújo de Freitas contra a sentença proferida nos autos.
Verifica-se, contudo, que o recorrente não recolheu o preparo recursal no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas contado da interposição do recurso. Também não consta pedido ou concessão de gratuidade da justiça capaz de afastar a exigência de preparo.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da deserção do Recurso Inominado
O Recurso Inominado não pode ser conhecido, pois ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o preparo deve ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A regra é igualmente reafirmada pelo Enunciado nº 80 do FONAJE, segundo o qual o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não sendo admitida a complementação intempestiva.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás segue a mesma orientação, reconhecendo que a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal impede o conhecimento do recurso, por deserção.
RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 2. O art. 42, § 1º da Lei no. 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único). 3. Consta da peça recursal o pedido de gratuidade da justiça. Por meio do despacho do evento nº 30 foi determinado por este juízo que a parte recorrente comprovasse a necessidade do benefício pleiteado ou efetuasse o recolhimento do preparo no prazo de 15 dias, porém o mesmo transcorreu em branco. 4. Nestes termos, a parte recorrente ao interpor recurso não demonstrou, no prazo estipulado, o recolhimento do seu preparo recursal, sendo, portanto, seu recurso deserto. Assim, não preenchendo este os pressupostos de admissibilidade recursal, é caso de não conhecimento. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO. (TJ-GO - RI: 51940019820218090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: DJ 01/12/2021)
No caso concreto, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o recolhimento do preparo. Além disso, não formulou pedido de gratuidade da justiça, tampouco há decisão que lhe tenha concedido o benefício. Assim, não existe causa apta a afastar a exigibilidade do preparo.
A ausência de preparo, nessas circunstâncias, impede a superação do juízo de admissibilidade e conduz ao não conhecimento do recurso. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a deserção diante da falta de realização e comprovação do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mesmo após a oportunidade concedida à parte recorrente.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO E/OU COMPROVAÇÃO DE PREPARO. PRAZO 48 HORAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 2 Segundo § 1º do art. 42, da Lei nº 9.099/95: O PREPARO SERÁ FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO. 3 Consoante Enunciado nº 80 do Fonaje: O RECURSO INOMINADO SERÁ JULGADO DESERTO QUANDO NÃO HOUVER O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO E SUA RESPECTIVA COMPROVAÇÃO PELA PARTE, NO PRAZO DE 48 HORAS, NÃO ADMITIDA A COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA (ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/1995). (TJ-GO - RI: 56471419520208090051 GOIÂNIA, Relator: WILD AFONSO OGAWA, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, Data de Publicação: DJ 27/02/2023)
Desse modo, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, o Recurso Inominado deve ser declarado deserto e não conhecido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto por ADAIL ARAÚJO DE FREITAS, em razão da deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo no prazo previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito