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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5981491-94.2024.8.09.0051 Parte autora: Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial Parte requerida: Elias E Alves Advogados DECISÃO Trata-se de incidente de apresentação de relatórios das atividades do Administrador Judicial, em cumprimento ao disposto na alínea 'c' do inciso II do art. 22 da Lei n. 11.101/2005. Foram apresentados os relatórios mensais referentes ao mês de agosto (mov. 1), setembro (mov. 22), outubro (mov. 23), novembro (mov. 24), dezembro (mov. 26), todos do ano de 2024, janeiro e fevereiro do ano de 2025 (mov. 28), março (mov. 29), abril (mov. 35), maio (mov. 43), junho (mov. 44), julho (mov. 47), agosto (mov. 49), setembro (mov. 55), outubro (mov. 53) e novembro (mov. 58). Constam no mov. 65 os relatórios dos meses de dezembro de 2025 e dezembro de 2026 e, no mov. 75, de fevereiro e março de 2026. Apresentados também os relatórios mensais referentes ao mês de abril (mov. 83), maio (mov. 86) e junho de 2026 (mov. 88). O Ministério Público, em pareceres juntados nos mov. 39 e 64, manifestou crescente preocupação com a recorrência de inconsistências contábeis e a falta de transparência das recuperandas, apoiando os pedidos de esclarecimentos formulados pela Administradora Judicial. Em paralelo, a AJ apresentou relatórios de cumprimento do plano de recuperação judicial (mov. 54, 68 e 87), nos quais reportou o recebimento de denúncias de credores acerca do inadimplemento de parcelas do plano. No mov. 82 o credor Banco Safra S/A peticionou, arguindo a natureza extraconcursal de seu crédito, garantido por cessão fiduciária de recebíveis, e requerendo sua exclusão da classe de credores quirografários, com fundamento em decisão do Superior Tribunal de Justiça. É o que se oportuna relatar. Passo a decidir. Verifica-se que o Banco Safra S/A, no mov. 82, apresenta incidente referente à natureza extraconcursal de seu crédito. Saliento que este incidente processual, destinado à apresentação e análise dos Relatórios Mensais de Atividades, não é a via adequada para a discussão sobre a classificação de créditos. Tal matéria deve ser objeto de incidente próprio de impugnação de crédito, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, a fim de não tumultuar o andamento do presente feito, cujo escopo é a fiscalização contábil e operacional das devedoras. Assim, determino o bloqueio da peça do mov. 82, intimando-se a respectiva credora a formular tal pedido em procedimento próprio. Pois bem. A principal questão que se impõe é a recorrente apontada pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, consistente na existência de inconsistências e omissões nos Relatórios Mensais de Atividades, o que compromete a fidedignidade das demonstrações financeiras e a própria fiscalização do cumprimento do plano. A transparência e a regularidade contábil são pressupostos inafastáveis da recuperação judicial. A persistência de pendências, conforme apontado pelo Ministério Público no mov. 64, revela uma situação que demanda ação enérgica do juízo para assegurar a viabilidade do soerguimento empresarial e a proteção dos credores. As Recuperandas, embora instadas a regularizar a situação, limitaram-se a promessas de esclarecimentos futuros, sem, contudo, sanar as graves divergências apontadas. Tal postura não se coaduna com os deveres de cooperação e boa-fé processual. Assim, intimem-se as recuperandas, na pessoa de seus advogados e de seus diretores, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem de forma pormenorizada e documentalmente comprovada todos os esclarecimentos e justificativas para cada uma das inconsistências, omissões e divergências apontadas pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público nos mov. 58 e 64, sob pena de, em caso de omissão ou insuficiência das informações, serem tomadas as medidas cabíveis, algo que poderá incluir a destituição dos administradores e até mesmo a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 64 e 73 da Lei nº 11.101/2005. Após a juntada da documentação pelas Recuperandas ou o decurso do prazo, intime-se a Administradora Judicial e, em seguida, o Ministério Público, para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Por fim, expeça-se novo edital para os credores, a fim de que tomem ciência da situação econômica, financeira e contábil do grupo recuperando e, caso desejem, apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 1
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5981491-94.2024.8.09.0051 Parte autora: Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial Parte requerida: Elias E Alves Advogados DECISÃO Trata-se de incidente de apresentação de relatórios das atividades do Administrador Judicial, em cumprimento ao disposto na alínea 'c' do inciso II do art. 22 da Lei n. 11.101/2005. Foram apresentados os relatórios mensais referentes ao mês de agosto (mov. 1), setembro (mov. 22), outubro (mov. 23), novembro (mov. 24), dezembro (mov. 26), todos do ano de 2024, janeiro e fevereiro do ano de 2025 (mov. 28), março (mov. 29), abril (mov. 35), maio (mov. 43), junho (mov. 44), julho (mov. 47), agosto (mov. 49), setembro (mov. 55), outubro (mov. 53) e novembro (mov. 58). Constam no mov. 65 os relatórios dos meses de dezembro de 2025 e dezembro de 2026 e, no mov. 75, de fevereiro e março de 2026. Apresentados também os relatórios mensais referentes ao mês de abril (mov. 83), maio (mov. 86) e junho de 2026 (mov. 88). O Ministério Público, em pareceres juntados nos mov. 39 e 64, manifestou crescente preocupação com a recorrência de inconsistências contábeis e a falta de transparência das recuperandas, apoiando os pedidos de esclarecimentos formulados pela Administradora Judicial. Em paralelo, a AJ apresentou relatórios de cumprimento do plano de recuperação judicial (mov. 54, 68 e 87), nos quais reportou o recebimento de denúncias de credores acerca do inadimplemento de parcelas do plano. No mov. 82 o credor Banco Safra S/A peticionou, arguindo a natureza extraconcursal de seu crédito, garantido por cessão fiduciária de recebíveis, e requerendo sua exclusão da classe de credores quirografários, com fundamento em decisão do Superior Tribunal de Justiça. É o que se oportuna relatar. Passo a decidir. Verifica-se que o Banco Safra S/A, no mov. 82, apresenta incidente referente à natureza extraconcursal de seu crédito. Saliento que este incidente processual, destinado à apresentação e análise dos Relatórios Mensais de Atividades, não é a via adequada para a discussão sobre a classificação de créditos. Tal matéria deve ser objeto de incidente próprio de impugnação de crédito, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, a fim de não tumultuar o andamento do presente feito, cujo escopo é a fiscalização contábil e operacional das devedoras. Assim, determino o bloqueio da peça do mov. 82, intimando-se a respectiva credora a formular tal pedido em procedimento próprio. Pois bem. A principal questão que se impõe é a recorrente apontada pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, consistente na existência de inconsistências e omissões nos Relatórios Mensais de Atividades, o que compromete a fidedignidade das demonstrações financeiras e a própria fiscalização do cumprimento do plano. A transparência e a regularidade contábil são pressupostos inafastáveis da recuperação judicial. A persistência de pendências, conforme apontado pelo Ministério Público no mov. 64, revela uma situação que demanda ação enérgica do juízo para assegurar a viabilidade do soerguimento empresarial e a proteção dos credores. As Recuperandas, embora instadas a regularizar a situação, limitaram-se a promessas de esclarecimentos futuros, sem, contudo, sanar as graves divergências apontadas. Tal postura não se coaduna com os deveres de cooperação e boa-fé processual. Assim, intimem-se as recuperandas, na pessoa de seus advogados e de seus diretores, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem de forma pormenorizada e documentalmente comprovada todos os esclarecimentos e justificativas para cada uma das inconsistências, omissões e divergências apontadas pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público nos mov. 58 e 64, sob pena de, em caso de omissão ou insuficiência das informações, serem tomadas as medidas cabíveis, algo que poderá incluir a destituição dos administradores e até mesmo a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 64 e 73 da Lei nº 11.101/2005. Após a juntada da documentação pelas Recuperandas ou o decurso do prazo, intime-se a Administradora Judicial e, em seguida, o Ministério Público, para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Por fim, expeça-se novo edital para os credores, a fim de que tomem ciência da situação econômica, financeira e contábil do grupo recuperando e, caso desejem, apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 1
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