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5981150-95.2025.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5981150-95.2025.8.09.0160 Requerente: Hugo Leonardo De Sousa Pereira, endereço: QR 100 CONJUNTO Y, , CASA 02, Cidade Nova (Santa Maria), BRASILIA, DF, telefone nº 6133846743 Requerido: Banco Bmg S.a, endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 03 04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, telefone nº 1128477400 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta por HUGO LEONARDO DE SOUSA FERREIRA em desfavor de BANCO BMG S/A, qualificados, na qual o autor alega, em síntese, ter laborado sob ignorância da realidade ao contrato cartão de crédito consignado. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, suscita a irregularidade na representação do autor, a ausência de interesse processual e, no mérito, defende a regularidade do negócio, afirmando que o autor possuía pleno conhecimento acerca do produto contratado. No mov. 66, o autor pugnou pela desistência do feito e, intimado para se manifestar, o requerido informou que não se opunha à extinção, desde que o autor renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação, o que foi expressamente anuído pelo requerente no mov. 77. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que a manifestação apresentada pelo autor no mov. 77, ao anuir expressamente com a condição estabelecida pelo requerido para a extinção do feito, consubstancia renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, circunstância que autoriza a extinção do processo com resolução do mérito. Com efeito, a renúncia manifestada de forma expressa e inequívoca pelo titular da pretensão constitui ato de disposição do direito discutido em juízo, produzindo efeitos sobre a própria pretensão deduzida, tornando desnecessário o prosseguimento da demanda para apreciação das questões controvertidas. Nesse contexto, mostra-se desnecessário o exame das preliminares suscitadas na contestação, bem como das questões relacionadas ao mérito da demanda, uma vez que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação conduz à solução definitiva da controvérsia. Dessa forma, tendo o autor renunciado ao direito que constitui objeto da presente demanda, impõe-se a homologação da renúncia e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo autor ao direito sobre o qual se funda a presente ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade outrora concedida. Lado outro, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a renúncia ao direito discutido, por si só, não autoriza a imposição da penalidade, sobretudo quando ausente demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, como na hipótese. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5981150-95.2025.8.09.0160 Requerente: Hugo Leonardo De Sousa Pereira, endereço: QR 100 CONJUNTO Y, , CASA 02, Cidade Nova (Santa Maria), BRASILIA, DF, telefone nº 6133846743 Requerido: Banco Bmg S.a, endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 03 04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, telefone nº 1128477400 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta por HUGO LEONARDO DE SOUSA FERREIRA em desfavor de BANCO BMG S/A, qualificados, na qual o autor alega, em síntese, ter laborado sob ignorância da realidade ao contrato cartão de crédito consignado. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, suscita a irregularidade na representação do autor, a ausência de interesse processual e, no mérito, defende a regularidade do negócio, afirmando que o autor possuía pleno conhecimento acerca do produto contratado. No mov. 66, o autor pugnou pela desistência do feito e, intimado para se manifestar, o requerido informou que não se opunha à extinção, desde que o autor renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação, o que foi expressamente anuído pelo requerente no mov. 77. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que a manifestação apresentada pelo autor no mov. 77, ao anuir expressamente com a condição estabelecida pelo requerido para a extinção do feito, consubstancia renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, circunstância que autoriza a extinção do processo com resolução do mérito. Com efeito, a renúncia manifestada de forma expressa e inequívoca pelo titular da pretensão constitui ato de disposição do direito discutido em juízo, produzindo efeitos sobre a própria pretensão deduzida, tornando desnecessário o prosseguimento da demanda para apreciação das questões controvertidas. Nesse contexto, mostra-se desnecessário o exame das preliminares suscitadas na contestação, bem como das questões relacionadas ao mérito da demanda, uma vez que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação conduz à solução definitiva da controvérsia. Dessa forma, tendo o autor renunciado ao direito que constitui objeto da presente demanda, impõe-se a homologação da renúncia e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo autor ao direito sobre o qual se funda a presente ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade outrora concedida. Lado outro, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a renúncia ao direito discutido, por si só, não autoriza a imposição da penalidade, sobretudo quando ausente demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, como na hipótese. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito

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