Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5981150-95.2025.8.09.0160 Requerente: Hugo Leonardo De Sousa Pereira, endereço: QR 100 CONJUNTO Y, , CASA 02, Cidade Nova (Santa Maria), BRASILIA, DF, telefone nº 6133846743 Requerido: Banco Bmg S.a, endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 03 04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, telefone nº 1128477400 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta por HUGO LEONARDO DE SOUSA FERREIRA em desfavor de BANCO BMG S/A, qualificados, na qual o autor alega, em síntese, ter laborado sob ignorância da realidade ao contrato cartão de crédito consignado. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, suscita a irregularidade na representação do autor, a ausência de interesse processual e, no mérito, defende a regularidade do negócio, afirmando que o autor possuía pleno conhecimento acerca do produto contratado. No mov. 66, o autor pugnou pela desistência do feito e, intimado para se manifestar, o requerido informou que não se opunha à extinção, desde que o autor renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação, o que foi expressamente anuído pelo requerente no mov. 77. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que a manifestação apresentada pelo autor no mov. 77, ao anuir expressamente com a condição estabelecida pelo requerido para a extinção do feito, consubstancia renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, circunstância que autoriza a extinção do processo com resolução do mérito. Com efeito, a renúncia manifestada de forma expressa e inequívoca pelo titular da pretensão constitui ato de disposição do direito discutido em juízo, produzindo efeitos sobre a própria pretensão deduzida, tornando desnecessário o prosseguimento da demanda para apreciação das questões controvertidas. Nesse contexto, mostra-se desnecessário o exame das preliminares suscitadas na contestação, bem como das questões relacionadas ao mérito da demanda, uma vez que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação conduz à solução definitiva da controvérsia. Dessa forma, tendo o autor renunciado ao direito que constitui objeto da presente demanda, impõe-se a homologação da renúncia e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo autor ao direito sobre o qual se funda a presente ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade outrora concedida. Lado outro, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a renúncia ao direito discutido, por si só, não autoriza a imposição da penalidade, sobretudo quando ausente demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, como na hipótese. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5981150-95.2025.8.09.0160 Requerente: Hugo Leonardo De Sousa Pereira, endereço: QR 100 CONJUNTO Y, , CASA 02, Cidade Nova (Santa Maria), BRASILIA, DF, telefone nº 6133846743 Requerido: Banco Bmg S.a, endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 03 04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, telefone nº 1128477400 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta por HUGO LEONARDO DE SOUSA FERREIRA em desfavor de BANCO BMG S/A, qualificados, na qual o autor alega, em síntese, ter laborado sob ignorância da realidade ao contrato cartão de crédito consignado. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, suscita a irregularidade na representação do autor, a ausência de interesse processual e, no mérito, defende a regularidade do negócio, afirmando que o autor possuía pleno conhecimento acerca do produto contratado. No mov. 66, o autor pugnou pela desistência do feito e, intimado para se manifestar, o requerido informou que não se opunha à extinção, desde que o autor renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação, o que foi expressamente anuído pelo requerente no mov. 77. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que a manifestação apresentada pelo autor no mov. 77, ao anuir expressamente com a condição estabelecida pelo requerido para a extinção do feito, consubstancia renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, circunstância que autoriza a extinção do processo com resolução do mérito. Com efeito, a renúncia manifestada de forma expressa e inequívoca pelo titular da pretensão constitui ato de disposição do direito discutido em juízo, produzindo efeitos sobre a própria pretensão deduzida, tornando desnecessário o prosseguimento da demanda para apreciação das questões controvertidas. Nesse contexto, mostra-se desnecessário o exame das preliminares suscitadas na contestação, bem como das questões relacionadas ao mérito da demanda, uma vez que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação conduz à solução definitiva da controvérsia. Dessa forma, tendo o autor renunciado ao direito que constitui objeto da presente demanda, impõe-se a homologação da renúncia e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo autor ao direito sobre o qual se funda a presente ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade outrora concedida. Lado outro, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a renúncia ao direito discutido, por si só, não autoriza a imposição da penalidade, sobretudo quando ausente demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, como na hipótese. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.