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TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5981146-94.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BMG S.A AGRAVADO : ELIAS ASSAID MONTEIRO RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O artigo 1.007, § 4º, do CPC, estabelece que o recorrente que não comprovar o preparo no ato de interposição deverá ser intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. 2. No caso, a parte recorrente, embora devidamente intimada para o recolhimento do preparo em dobro, manteve-se silente, descumprindo a determinação judicial e o comando legal. 3. A inobservância da regra do recolhimento em dobro após a concessão de prazo específico acarreta a preclusão consumativa e enseja a deserção do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (movimentação 62) interposto por BMG S.A contra a decisão monocrática (movimentação 53), da lavra dessa relatoria, proferida nos autos da ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais ajuizada por ELIAS ASSAID MONTEIRO, que conheceu e negou provimento ao segundo apelo por aquele interposto. Em análise à petição do agravo interno (movimentação 62), constata-se que a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade judiciária, tampouco pugnou pelo seu deferimento para a admissibilidade do presente recurso. Lado outro, também, não efetuou o recolhimento do preparo recursal (artigo 1.007, CPC). Assim, considerando a diretriz contida no § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do presente recurso (movimentação 64), todavia, manteve-se silente (movimentação 67). É o relatório. Decido. Em proêmio, convém ressaltar que o presente agravo interno não merece conhecimento, a teor do contido no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. É que, no caso, a parte recorrente, ao interpor o presente recurso, olvidou-se em demonstrar ser beneficiária da gratuidade judiciária, tampouco pugnou pelo seu deferimento, razão pela qual foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro (movimentação 64), todavia, manteve-se silente (movimentação 67). Nesses termos, o presente recurso não comporta conhecimento, posto que manifestamente inadmissível, decorrente de sua deserção. Sobre a matéria, o artigo 1.007, § 4º, do diploma processual civil estabelece, de forma cogente, que, no ato de interposição do recurso, o recorrente que não comprovar o preparo deverá ser intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Ora, a inobservância da regra do recolhimento em dobro, após a concessão de prazo específico para tal fim, opera a preclusão consumativa e enseja o reconhecimento inexorável da deserção, impedindo a análise do mérito recursal. Em abono: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4°, do CPC). 2. Desatendida a ordem de recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO”. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5737378-14.2023.8.09.0006, Relator Desembargador José Ricardo M. Machado, DJe de 08/07/2024). “Agravo Interno. Apelação Cível. Intimação da parte para proceder conforme o disposto no artigo 1.007, §4º, CPC. Ausência de recolhimento do preparo em dobro. Deserção. I. Diante do que dispõe o artigo 1.007, §4° do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. II. Deixando a parte apelante de promover o recolhimento em dobro da guia, é de se reconhecer a deserção recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO”. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5303353-07.2020.8.09.0051, Relator Dr. Ricardo Silveira Dourado, DJe de 17/06/2024). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREPARO EM DOBRO NÃO RECOLHIDO. PRECLUSÃO. RECURSO DESERTO. MULTA. I. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Inteligência do disposto no art. 1.007, §4º, do CPC. II. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada para realizar o preparo em dobro, não o faz adequadamente, disso resultando sua inadmissibilidade. (…) AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO (…)”. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 28942-27.2003.8.09.0029, Relator Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 17/06/2024). Outrossim, ante a ausência do recolhimento do preparo recursal, imperioso é o reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interno. Ao teor do exposto, termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade, advinda de sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Após, volvam-se os presentes autos ao Juízo de origem, procedendo-se a imediata baixa no acervo dessa relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5981146-94.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BMG S.A AGRAVADO : ELIAS ASSAID MONTEIRO RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O artigo 1.007, § 4º, do CPC, estabelece que o recorrente que não comprovar o preparo no ato de interposição deverá ser intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. 2. No caso, a parte recorrente, embora devidamente intimada para o recolhimento do preparo em dobro, manteve-se silente, descumprindo a determinação judicial e o comando legal. 3. A inobservância da regra do recolhimento em dobro após a concessão de prazo específico acarreta a preclusão consumativa e enseja a deserção do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (movimentação 62) interposto por BMG S.A contra a decisão monocrática (movimentação 53), da lavra dessa relatoria, proferida nos autos da ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais ajuizada por ELIAS ASSAID MONTEIRO, que conheceu e negou provimento ao segundo apelo por aquele interposto. Em análise à petição do agravo interno (movimentação 62), constata-se que a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade judiciária, tampouco pugnou pelo seu deferimento para a admissibilidade do presente recurso. Lado outro, também, não efetuou o recolhimento do preparo recursal (artigo 1.007, CPC). Assim, considerando a diretriz contida no § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do presente recurso (movimentação 64), todavia, manteve-se silente (movimentação 67). É o relatório. Decido. Em proêmio, convém ressaltar que o presente agravo interno não merece conhecimento, a teor do contido no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. É que, no caso, a parte recorrente, ao interpor o presente recurso, olvidou-se em demonstrar ser beneficiária da gratuidade judiciária, tampouco pugnou pelo seu deferimento, razão pela qual foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro (movimentação 64), todavia, manteve-se silente (movimentação 67). Nesses termos, o presente recurso não comporta conhecimento, posto que manifestamente inadmissível, decorrente de sua deserção. Sobre a matéria, o artigo 1.007, § 4º, do diploma processual civil estabelece, de forma cogente, que, no ato de interposição do recurso, o recorrente que não comprovar o preparo deverá ser intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Ora, a inobservância da regra do recolhimento em dobro, após a concessão de prazo específico para tal fim, opera a preclusão consumativa e enseja o reconhecimento inexorável da deserção, impedindo a análise do mérito recursal. Em abono: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4°, do CPC). 2. Desatendida a ordem de recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO”. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5737378-14.2023.8.09.0006, Relator Desembargador José Ricardo M. Machado, DJe de 08/07/2024). “Agravo Interno. Apelação Cível. Intimação da parte para proceder conforme o disposto no artigo 1.007, §4º, CPC. Ausência de recolhimento do preparo em dobro. Deserção. I. Diante do que dispõe o artigo 1.007, §4° do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. II. Deixando a parte apelante de promover o recolhimento em dobro da guia, é de se reconhecer a deserção recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO”. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5303353-07.2020.8.09.0051, Relator Dr. Ricardo Silveira Dourado, DJe de 17/06/2024). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREPARO EM DOBRO NÃO RECOLHIDO. PRECLUSÃO. RECURSO DESERTO. MULTA. I. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Inteligência do disposto no art. 1.007, §4º, do CPC. II. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada para realizar o preparo em dobro, não o faz adequadamente, disso resultando sua inadmissibilidade. (…) AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO (…)”. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 28942-27.2003.8.09.0029, Relator Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 17/06/2024). Outrossim, ante a ausência do recolhimento do preparo recursal, imperioso é o reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interno. Ao teor do exposto, termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade, advinda de sua deserção. Publique-se. Intimem-se. 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