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TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5981082-13.2025.8.09.0107 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : CÍCERO VIVALDO SOUSA DE MEDEIROS E OUTRO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MORRINHOS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÍCERO VIVALDO SOUSA DE MEDEIROS e OUTROS, devidamente qualificados, contra a decisão interlocutória registrada no evento nº 96, dos autos de origem, figurando como agravado o MUNICÍPIO DE MORRINHOS, igualmente qualificado. É o brevíssimo relatório. Decido. Destaco ser possível o julgamento monocrático da presente insurgência recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o presente recurso é inadmissível, consoante se demonstrará. Por intermédio da decisão lançada no evento nº 12, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, sendo franqueado ao recorrente o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, consoante exegese do § 7 do art. 99 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (g.) O aludido decisório foi confirmado pelo colegiado desta 4ª Câmara Cível (evento nº 32), na sessão do dia 23 de fevereiro de 2026. O agravante, até o presente momento, não recolheu o preparo recursal. Ora, como se sabe, o recolhimento do preparo, quando exigido, como ocorre no caso sub examine, é requisito necessário à admissibilidade do recurso, de forma que, não sendo comprovado na data aprazada, reputa-se deserta a insurgência, que, por conseguinte, não é conhecida pelo órgão ad quem, conforme se infere do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade, senão veja-se, verbi gratia: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É forçoso convir, portanto, que o presente recurso é, desenganadamente, deserto e, por isso, não deve ser conhecido. AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção. Intimem-se. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3
TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5981082-13.2025.8.09.0107 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : CÍCERO VIVALDO SOUSA DE MEDEIROS E OUTRO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MORRINHOS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÍCERO VIVALDO SOUSA DE MEDEIROS e OUTROS, devidamente qualificados, contra a decisão interlocutória registrada no evento nº 96, dos autos de origem, figurando como agravado o MUNICÍPIO DE MORRINHOS, igualmente qualificado. É o brevíssimo relatório. Decido. Destaco ser possível o julgamento monocrático da presente insurgência recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o presente recurso é inadmissível, consoante se demonstrará. Por intermédio da decisão lançada no evento nº 12, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, sendo franqueado ao recorrente o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, consoante exegese do § 7 do art. 99 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (g.) O aludido decisório foi confirmado pelo colegiado desta 4ª Câmara Cível (evento nº 32), na sessão do dia 23 de fevereiro de 2026. O agravante, até o presente momento, não recolheu o preparo recursal. Ora, como se sabe, o recolhimento do preparo, quando exigido, como ocorre no caso sub examine, é requisito necessário à admissibilidade do recurso, de forma que, não sendo comprovado na data aprazada, reputa-se deserta a insurgência, que, por conseguinte, não é conhecida pelo órgão ad quem, conforme se infere do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade, senão veja-se, verbi gratia: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É forçoso convir, portanto, que o presente recurso é, desenganadamente, deserto e, por isso, não deve ser conhecido. AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção. Intimem-se. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3
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