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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5980929-66.2024.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Caldas Center Modas Ltda. Promovido(a): Cleidomar Alves Vieira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Caldas Center Modas Ltda. em face de Cleidomar Alves Vieira, ambos qualificados nos autos. A parte exequente ajuizou ação de cobrança (evento 1), tendo sido designada audiência de conciliação (evento 4). O promovido foi regularmente citado por oficial de justiça (evento 11), contudo não compareceu ao ato conciliatório nem apresentou defesa (evento 12). Decretada a revelia, sobreveio sentença homologada julgando procedente o pedido inaugural para condenar o executado ao pagamento da quantia principal com os devidos acréscimos legais (evento 17). Após o trânsito em julgado certificado nos autos (evento 20), a classe processual evoluiu para cumprimento de sentença (evento 22) a requerimento da exequente (evento 19). O juízo proferiu decisão determinando a intimação do devedor para pagamento voluntário em quinze dias, sob pena da incidência de multa legal e deflagração de atos constritivos eletrônicos (evento 24). O executado restou intimado (evento 28), tendo transcorrido o prazo sem adimplemento espontâneo (evento 33). Diante do requerimento de constrição com planilha atualizada (evento 32), efetuou-se ordem de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática (evento 34). A diligência resultou na indisponibilidade de valores em contas bancárias do executado, os quais foram integralmente transferidos para depósito judicial vinculado ao feito (evento 35). Expedido mandado de intimação quanto à constrição (evento 39), o oficial de justiça certificou a alteração de endereço do executado sem prévia comunicação ao juízo (evento 40). A exequente postulou a declaração de validade do ato de comunicação e a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada (evento 43). O juízo reconheceu a validade da intimação com fulcro no artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e autorizou a expedição de ofício com força de alvará para transferência da quantia (evento 45). O respectivo expediente foi expedido e transmitido à instituição financeira depositária (evento 51 e evento 52). A Caixa Econômica Federal acostou aos autos os comprovantes da efetiva transferência dos valores à conta bancária informada pela credora (evento 58). Instada a se manifestar (evento 54), a parte exequente peticionou informando a satisfação integral do crédito perseguido e requereu o arquivamento do feito (evento 63). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista a ocorrência de fato extintivo superveniente do direito da credora consubstanciado na satisfação integral do débito exequendo. A execução forçada possui como escopo primordial a realização prática do direito material afirmado no título executivo, transferindo patrimônio do devedor para o credor até o limite do adimplemento da obrigação. Com efeito, os atos constritivos perpetrados via sistema eletrônico atingiram o montante suficiente para saldar a dívida exequenda (evento 35), tendo a quantia sido regularmente levantada pela mandatária da parte credora (evento 58). Em manifestação posterior, a própria parte exequente confirmou o adimplemento total do crédito e expressou sua plena conformidade com a liquidação da dívida, pugnando expressamente pelo encerramento da demanda executiva (evento 63). Nesse cenário, operou-se a quitação integral do débito exequendo, circunstância que enseja o reconhecimento da extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por expressa previsão do artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que o pagamento integral do débito impõe a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. VALOR ATUALIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral da obrigação pela parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago pela parte executada corresponde ao montante atualizado devido no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pagamento realizado pela parte executada corresponde ao valor total da dívida, devidamente atualizado até a data do pagamento. 2. O art. 924, inciso II, do CPC estabelece que a satisfação da obrigação constitui causa de extinção da execução. 3. O valor pago supera o montante indicado na última planilha apresentada pela parte exequente, confirmando a satisfação da dívida.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A extinção do cumprimento de sentença é devida quando verificado o pagamento integral do débito, devidamente atualizado.""2. O pagamento que cobre o valor total da dívida extingue a execução, conforme o art. 924, II, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5045012-98.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2024) Desse modo, exaurida a finalidade do procedimento executivo com a satisfação do direito de crédito perseguido em juízo, impõe-se a prolação de sentença extintiva. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução da fase executiva, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente por força do artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, consoante preconizam o artigo 54 e o artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, e uma vez observadas as formalidades legais pertinentes, proceda-se à baixa definitiva e ao consequente arquivamento dos autos com as devidas anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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