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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5980654-28.2025.8.09.0011 Polo ativo: Amarildo Borges Da Silva Oliveira Polo passivo: Agrosul Maquinas Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGROSUL MÁQUINAS LTDA em face da sentença proferida na mov. 76, que julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro para determinar o cancelamento de averbações premonitórias incidentes sobre imóveis de propriedade dos embargantes. Aduziu a embargante a ocorrência de omissão quanto à preliminar de intempestividade e preclusão, defendendo que a decisão não enfrentou adequadamente as circunstâncias da intimação prévia dos terceiros na execução, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, e o ajuizamento de embargos anteriores, que foram extintos. Apontou, ainda, omissão no que tange à perda superveniente do objeto, argumentando que o reconhecimento do acordo na execução principal deveria ter resultado na extinção do feito sem resolução de mérito e na aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustentou a existência de contradição, pois a sentença justificou o julgamento antecipado pela suficiência da prova documental, mas, ao mesmo tempo, fundamentou a procedência na ausência de “prova robusta e inequívoca da má-fé” a ser produzida pela embargante, o que configuraria cerceamento de defesa. Asseverou, por fim, omissão quanto à análise da insuficiência da garantia à época dos fatos, afirmando que o julgado não considerou um gravame hipotecário preexistente que justificaria a conduta acautelatória da credora. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no evento 88, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso com intuito protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso concreto, a embargante aponta vícios de omissão e contradição na sentença. A omissão, sustentada por AGROSUL MÁQUINAS LTDA, residiria na ausência de enfrentamento específico sobre a intimação prévia dos embargantes na execução, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, e a preclusão decorrente da extinção de embargos anteriores. Entretanto, a sentença embargada (mov. 76) analisou expressamente a preliminar, distinguindo a faculdade de defesa no bojo da execução da via autônoma dos embargos de terceiro (art. 675 do CPC), cujo prazo é mais elástico e não havia se esgotado. A decisão fundamentou a inocorrência de preclusão, não havendo omissão a ser sanada. Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com o mérito da questão processual decidida, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal. Aduz a embargante, ainda, omissão quanto à perda superveniente do objeto, pois a baixa das constrições no processo principal deveria ter levado à extinção do feito com redistribuição do ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade. Contudo, o vício não se configura. A sentença reconheceu a quitação do acordo e a baixa das constrições, mas corretamente prosseguiu no julgamento de mérito para definir a legitimidade do ato constritivo e a existência ou não de fraude à execução, questões que transcendem o mero cancelamento material da averbação. A análise da sucumbência decorreu do resultado de mérito, que declarou a ilegalidade da constrição em face dos terceiros de boa-fé. A discordância com a aplicação do princípio da causalidade reflete, novamente, mero inconformismo com o critério adotado pelo julgador. Aponta-se contradição no fato de a sentença ter indeferido a produção de provas por considerá-las desnecessárias e, ao mesmo tempo, ter julgado a favor dos embargantes por ausência de "prova robusta e inequívoca da má-fé" por parte da embargante. Entretanto, não há contradição interna no julgado. Como destinatário final da prova, entendi que o acervo documental era suficiente para formar minha convicção, especialmente diante da Súmula 375 do STJ. Nesse particular, a conclusão de que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar a má-fé é uma valoração do conjunto probatório já existente, e não um reconhecimento da necessidade de mais provas. O julgamento antecipado foi fundamentado na suficiência da prova documental para a aplicação do direito, não havendo incoerência com a conclusão sobre o ônus probatório. Por fim, a omissão quanto à insuficiência da garantia à época residiria na falta de análise de um gravame hipotecário preexistente. Todavia, a sentença considerou a questão da garantia de forma ampla, concluindo pela "manifesta suficiência" e "disparidade" entre o valor do bem e o débito. Embora não tenha mencionado especificamente o valor da hipoteca, a conclusão geral sobre a robustez da garantia e a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) abrange a controvérsia. A pretensão da embargante é, em verdade, a reavaliação do quadro fático-probatório, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, OS REJEITO, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5980654-28.2025.8.09.0011 Polo ativo: Amarildo Borges Da Silva Oliveira Polo passivo: Agrosul Maquinas Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGROSUL MÁQUINAS LTDA em face da sentença proferida na mov. 76, que julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro para determinar o cancelamento de averbações premonitórias incidentes sobre imóveis de propriedade dos embargantes. Aduziu a embargante a ocorrência de omissão quanto à preliminar de intempestividade e preclusão, defendendo que a decisão não enfrentou adequadamente as circunstâncias da intimação prévia dos terceiros na execução, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, e o ajuizamento de embargos anteriores, que foram extintos. Apontou, ainda, omissão no que tange à perda superveniente do objeto, argumentando que o reconhecimento do acordo na execução principal deveria ter resultado na extinção do feito sem resolução de mérito e na aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustentou a existência de contradição, pois a sentença justificou o julgamento antecipado pela suficiência da prova documental, mas, ao mesmo tempo, fundamentou a procedência na ausência de “prova robusta e inequívoca da má-fé” a ser produzida pela embargante, o que configuraria cerceamento de defesa. Asseverou, por fim, omissão quanto à análise da insuficiência da garantia à época dos fatos, afirmando que o julgado não considerou um gravame hipotecário preexistente que justificaria a conduta acautelatória da credora. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no evento 88, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso com intuito protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso concreto, a embargante aponta vícios de omissão e contradição na sentença. A omissão, sustentada por AGROSUL MÁQUINAS LTDA, residiria na ausência de enfrentamento específico sobre a intimação prévia dos embargantes na execução, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, e a preclusão decorrente da extinção de embargos anteriores. Entretanto, a sentença embargada (mov. 76) analisou expressamente a preliminar, distinguindo a faculdade de defesa no bojo da execução da via autônoma dos embargos de terceiro (art. 675 do CPC), cujo prazo é mais elástico e não havia se esgotado. A decisão fundamentou a inocorrência de preclusão, não havendo omissão a ser sanada. Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com o mérito da questão processual decidida, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal. Aduz a embargante, ainda, omissão quanto à perda superveniente do objeto, pois a baixa das constrições no processo principal deveria ter levado à extinção do feito com redistribuição do ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade. Contudo, o vício não se configura. A sentença reconheceu a quitação do acordo e a baixa das constrições, mas corretamente prosseguiu no julgamento de mérito para definir a legitimidade do ato constritivo e a existência ou não de fraude à execução, questões que transcendem o mero cancelamento material da averbação. A análise da sucumbência decorreu do resultado de mérito, que declarou a ilegalidade da constrição em face dos terceiros de boa-fé. A discordância com a aplicação do princípio da causalidade reflete, novamente, mero inconformismo com o critério adotado pelo julgador. Aponta-se contradição no fato de a sentença ter indeferido a produção de provas por considerá-las desnecessárias e, ao mesmo tempo, ter julgado a favor dos embargantes por ausência de "prova robusta e inequívoca da má-fé" por parte da embargante. Entretanto, não há contradição interna no julgado. Como destinatário final da prova, entendi que o acervo documental era suficiente para formar minha convicção, especialmente diante da Súmula 375 do STJ. Nesse particular, a conclusão de que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar a má-fé é uma valoração do conjunto probatório já existente, e não um reconhecimento da necessidade de mais provas. O julgamento antecipado foi fundamentado na suficiência da prova documental para a aplicação do direito, não havendo incoerência com a conclusão sobre o ônus probatório. Por fim, a omissão quanto à insuficiência da garantia à época residiria na falta de análise de um gravame hipotecário preexistente. Todavia, a sentença considerou a questão da garantia de forma ampla, concluindo pela "manifesta suficiência" e "disparidade" entre o valor do bem e o débito. Embora não tenha mencionado especificamente o valor da hipoteca, a conclusão geral sobre a robustez da garantia e a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) abrange a controvérsia. A pretensão da embargante é, em verdade, a reavaliação do quadro fático-probatório, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, OS REJEITO, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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