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Processo 5980649-70.2025.8.09.0119

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5980649-70.2025.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Wagner Vicente De Paula Requerido(a): Banco Bmg S.a DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A., no mov. 47, em face da decisão de saneamento proferida no mov. 40. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à utilização dos cartões e ao pagamento de faturas pela parte autora, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a necessidade da perícia determinada, bem como contradição quanto à atribuição do custeio dos honorários periciais. Os embargos são tempestivos. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No caso, não verifico os vícios apontados. A circunstância de existirem compras realizadas com os cartões e pagamentos de faturas constitui elemento probatório a ser valorado oportunamente, por ocasião do julgamento, e não afasta, por si só, a controvérsia acerca da autenticidade e regularidade das contratações discutidas nos autos. A decisão embargada delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova destinada ao esclarecimento da autenticidade das contratações, não havendo omissão a ser suprida quanto à valoração antecipada dos documentos apresentados pela parte requerida. Também não há contradição quanto ao ônus relacionado à prova pericial. A parte autora impugnou a autenticidade das contratações apresentadas pela instituição financeira. Nessas hipóteses, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. Assim, não se trata de mera consequência da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, mas de regra específica relativa à autenticidade do documento produzido pela própria instituição financeira. Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a decisão do mov. 40. Superada essa questão, verifico que a presente demanda envolve contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC e Reserva de Cartão Consignado – RCC, bem como discussão acerca da validade das contratações, regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, restituição de valores e indenização por danos morais. O extrato previdenciário identifica expressamente operação de RMC e operação de RCC vinculadas ao Banco BMG. A controvérsia encontra-se abrangida pelos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre as questões afetadas. Assim, SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos referidos temas. Em consequência, ficam suspensos os atos relacionados à prova pericial determinada no mov. 40, inclusive a análise da proposta de honorários apresentada pelo perito e da impugnação formulada no mov. 57. Após o julgamento dos temas repetitivos, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5980649-70.2025.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Wagner Vicente De Paula Requerido(a): Banco Bmg S.a DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A., no mov. 47, em face da decisão de saneamento proferida no mov. 40. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à utilização dos cartões e ao pagamento de faturas pela parte autora, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a necessidade da perícia determinada, bem como contradição quanto à atribuição do custeio dos honorários periciais. Os embargos são tempestivos. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No caso, não verifico os vícios apontados. A circunstância de existirem compras realizadas com os cartões e pagamentos de faturas constitui elemento probatório a ser valorado oportunamente, por ocasião do julgamento, e não afasta, por si só, a controvérsia acerca da autenticidade e regularidade das contratações discutidas nos autos. A decisão embargada delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova destinada ao esclarecimento da autenticidade das contratações, não havendo omissão a ser suprida quanto à valoração antecipada dos documentos apresentados pela parte requerida. Também não há contradição quanto ao ônus relacionado à prova pericial. A parte autora impugnou a autenticidade das contratações apresentadas pela instituição financeira. Nessas hipóteses, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. Assim, não se trata de mera consequência da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, mas de regra específica relativa à autenticidade do documento produzido pela própria instituição financeira. Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a decisão do mov. 40. Superada essa questão, verifico que a presente demanda envolve contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC e Reserva de Cartão Consignado – RCC, bem como discussão acerca da validade das contratações, regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, restituição de valores e indenização por danos morais. O extrato previdenciário identifica expressamente operação de RMC e operação de RCC vinculadas ao Banco BMG. A controvérsia encontra-se abrangida pelos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre as questões afetadas. Assim, SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos referidos temas. Em consequência, ficam suspensos os atos relacionados à prova pericial determinada no mov. 40, inclusive a análise da proposta de honorários apresentada pelo perito e da impugnação formulada no mov. 57. Após o julgamento dos temas repetitivos, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente

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