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5980254-40.2025.8.09.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Vara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5980254-40.2025.8.09.0067 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: ALESSON HENRIQUE FEITOSA SANTOS DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ALESSON HENRIQUE FEITOSA SANTOS, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 129, §13º, por duas vezes e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal (CP) com a incidência da Lei nº 11.340/2006. O(a) réu(ré), devidamente citado(a) (mov. 71), apresentou resposta à acusação (mov. 76), por meio de defensor(a) nomeado(a) (mov. 72), não arguindo preliminares em sua peça defensiva. É a síntese do essencial. Decido. 02. Conforme se depreende da leitura do artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, quando o fato narrado, de forma inequívoca, não constituir crime, ou quando restar extinta a punibilidade do agente. A ratificação do recebimento da denúncia, realizada após a apresentação da peça defensiva, depende de mínima referência a eventuais argumentos invocados pela defesa, sob pena de nulidade. Incumbe ao magistrado, pois, enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o recebimento da peça acusatória. No caso em concreto, apresentada a resposta, não arguida qualquer preliminar e, ainda, não verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária, MANTENHO o recebimento da denúncia. 03. Em continuidade, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23/11/2026, às 14h00min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado(a) o(a) réu(ré) ao final. 04. A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, presencialmente e por videoconferência, sendo que aqueles que desejarem, poderão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca, com o fim de que sua oitiva seja registrada do local – ressalvados os casos de suspensão do expediente em virtude das reformas que estão sendo realizadas no prédio local. 05. ADVIRTO, desde já, que, em caso de comparecimento telepresencial, os advogados ficarão responsáveis por orientar as partes e testemunhas acerca dos meios de acesso à sala virtual. 06. Em caso de testemunhas residentes em outra localidade, desde já, EXPEÇA-SE MANDADO de intimação via Central de Mandados, ou, se for o caso, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA, com a ressalva de que a oitiva, neste caso em específico, será realizada por meio de videoconferência. 07. Encontrando-se o(a) réu(ré) segregado(a), REQUISITE-SE a sua presença à Unidade Prisional. 08. REQUISITE-SE a presença dos policiais militares por meio de seu superior hierárquico, na forma do art. 221, §2º, do CPP. 09. As alegações finais deverão, em regra, ser oferecidas na forma do art. 403 do CPP, ou seja, de forma oral, com o fim de conferir celeridade ao procedimento e proporcionar, se for o caso, prolação de sentença no ato. 10. Por fim, em caso de participação da audiência por videoconferência, o acesso será realizado por meio de download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito), devendo a parte, no dia e hora acima especificados, “clicar” no seguinte link de acesso: Entrar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ID da reunião: 617 430 3706 11. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Rodrigues Juíza de Direito

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