Publicações do processo

5980048-86.2025.8.09.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo n.: 5980048-86.2025.8.09.0047 Polo ativo: Manoel Esteves Da Silva Polo passivo: Banco Bradesco S.a. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores ajuizada por Manoel Esteves Da Silva em face de Banco Bradesco S.a., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte executada informou o cumprimento da obrigação, conforme o comprovante de depósito judicial. Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores (eventos 40, 48 e 53). Relatado o essencial, decido. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, II, art. 925, ambos do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo em razão do pagamento integral da dívida. Determino a expedição de alvará com seus devidos rendimentos, em favor da parte exequente, na conta indicada do favorecido: Manoel Esteves Da Silva, CPF: 268.939.081-72, Banco: Banco Bradesco, Agência: 2923-8, Conta: 0502353-0, Tipo: Conta Corrente (evento 48, 53). Adotadas as providências de alvará, confirmada a satisfação integral da obrigação, arquivem-se. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995. Roberta Eugenia Gomes Leal Juíza Leiga H O M O L O G A Ç Ã O Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo n.: 5980048-86.2025.8.09.0047 Polo ativo: Manoel Esteves Da Silva Polo passivo: Banco Bradesco S.a. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores ajuizada por Manoel Esteves Da Silva em face de Banco Bradesco S.a., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte executada informou o cumprimento da obrigação, conforme o comprovante de depósito judicial. Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores (eventos 40, 48 e 53). Relatado o essencial, decido. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, II, art. 925, ambos do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo em razão do pagamento integral da dívida. Determino a expedição de alvará com seus devidos rendimentos, em favor da parte exequente, na conta indicada do favorecido: Manoel Esteves Da Silva, CPF: 268.939.081-72, Banco: Banco Bradesco, Agência: 2923-8, Conta: 0502353-0, Tipo: Conta Corrente (evento 48, 53). Adotadas as providências de alvará, confirmada a satisfação integral da obrigação, arquivem-se. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995. Roberta Eugenia Gomes Leal Juíza Leiga H O M O L O G A Ç Ã O Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.