Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA
Processo n.: 5980048-86.2025.8.09.0047
Polo ativo: Manoel Esteves Da Silva
Polo passivo: Banco Bradesco S.a.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores ajuizada por Manoel Esteves Da Silva em face de Banco Bradesco S.a., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte executada informou o cumprimento da obrigação, conforme o comprovante de depósito judicial. Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores (eventos 40, 48 e 53).
Relatado o essencial, decido.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, II, art. 925, ambos do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo em razão do pagamento integral da dívida.
Determino a expedição de alvará com seus devidos rendimentos, em favor da parte exequente, na conta indicada do favorecido: Manoel Esteves Da Silva, CPF: 268.939.081-72, Banco: Banco Bradesco, Agência: 2923-8, Conta: 0502353-0, Tipo: Conta Corrente (evento 48, 53).
Adotadas as providências de alvará, confirmada a satisfação integral da obrigação, arquivem-se.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995.
Roberta Eugenia Gomes Leal
Juíza Leiga
H O M O L O G A Ç Ã O
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA
Processo n.: 5980048-86.2025.8.09.0047
Polo ativo: Manoel Esteves Da Silva
Polo passivo: Banco Bradesco S.a.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores ajuizada por Manoel Esteves Da Silva em face de Banco Bradesco S.a., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte executada informou o cumprimento da obrigação, conforme o comprovante de depósito judicial. Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores (eventos 40, 48 e 53).
Relatado o essencial, decido.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, II, art. 925, ambos do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo em razão do pagamento integral da dívida.
Determino a expedição de alvará com seus devidos rendimentos, em favor da parte exequente, na conta indicada do favorecido: Manoel Esteves Da Silva, CPF: 268.939.081-72, Banco: Banco Bradesco, Agência: 2923-8, Conta: 0502353-0, Tipo: Conta Corrente (evento 48, 53).
Adotadas as providências de alvará, confirmada a satisfação integral da obrigação, arquivem-se.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995.
Roberta Eugenia Gomes Leal
Juíza Leiga
H O M O L O G A Ç Ã O
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)