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5979856-44.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5825189-66.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: WENDER KESEDY AGUIAR ARTIAGA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível, Dr. Jonas Nunes Resende, no processo sincrético movido em face do WENDER KESEDY AGUIAR ARTIAGA, o qual “rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Cooperativa, dada a regularidade do título, da liquidação e da legitimidade do exequente”. Em suas razões recursais, a Agravante reitera as teses levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença: a) impossibilidade de prosseguimento da execução individual fundada sem prévia liquidação adequada do crédito; b) apresentação de cálculo unilateral apresentado pelo credor desacompanhado de documentação comprobatória dos valores efetivamente pagos; c) necessidade de interpretação correta do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de elementos que permitam a elaboração de cálculo alternativo pela parte executada; d) observância dos limites objetivos do título judicial coletivo, “evitando-se a ampliação indevida da condenação fixada na ação civil pública”. Ao final, a Recorrente requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e para sobrestar o andamento do Pedido de Cumprimento de Sentença. No mérito, a Agravante postula o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para revogar a decisão recorrida e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ora apresentado. Preparo realizado. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo tem previsão no inciso I do artigo 1.019 combinado com o § único do artigo 995 do Código de Processo Civil. A eficácia da decisão impugnada pode ser sobrestada pelo Relator do recurso, se da imediata produção dos efeitos do ato decisório houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O primeiro requisito na análise do pleito de sustação da eficácia da decisão atacada, ou seja, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se mostra evidenciado, posto que, em caso de processo com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a prevenção do Pedido de Cumprimento de Sentença pode-se desgarrar do juízo da sentença coletiva, em observância ao domicílio do consumidor. Ademais, não se vislumbra demonstração razoável quanto ao pleito de atribuição do efeito suspensivo. O segundo pressuposto do requerimento preambular, ou seja, probabilidade do provimento da súplica recursal, também não restou demonstrado, em análise “primo ictu oculi” (à primeira vista, de plano), porque há possibilidade de efetivo prejuízo à parte agravada em decorrência de eventual suspensão dos efeitos da decisão recorrida, eis que o pagamento do débito arrasta-se por prazo irrazoável, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, não se vislumbra guarida no pleito de efeito suspensivo rogado pela Agravante. Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter, por ora, a decisão agravada. OFICIE-SE ao Juiz de Direito de primeiro grau e envie-lhe cópia desse ato decisório. INTIME-SE a Agravante para tomar ciência do teor desse ato decisório, bem como a parte agravada, para apresentar contrarrazões ao recurso e juntar a documentação que entenda conveniente, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5825189-66.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: WENDER KESEDY AGUIAR ARTIAGA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível, Dr. Jonas Nunes Resende, no processo sincrético movido em face do WENDER KESEDY AGUIAR ARTIAGA, o qual “rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Cooperativa, dada a regularidade do título, da liquidação e da legitimidade do exequente”. Em suas razões recursais, a Agravante reitera as teses levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença: a) impossibilidade de prosseguimento da execução individual fundada sem prévia liquidação adequada do crédito; b) apresentação de cálculo unilateral apresentado pelo credor desacompanhado de documentação comprobatória dos valores efetivamente pagos; c) necessidade de interpretação correta do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de elementos que permitam a elaboração de cálculo alternativo pela parte executada; d) observância dos limites objetivos do título judicial coletivo, “evitando-se a ampliação indevida da condenação fixada na ação civil pública”. Ao final, a Recorrente requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e para sobrestar o andamento do Pedido de Cumprimento de Sentença. No mérito, a Agravante postula o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para revogar a decisão recorrida e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ora apresentado. Preparo realizado. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo tem previsão no inciso I do artigo 1.019 combinado com o § único do artigo 995 do Código de Processo Civil. A eficácia da decisão impugnada pode ser sobrestada pelo Relator do recurso, se da imediata produção dos efeitos do ato decisório houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O primeiro requisito na análise do pleito de sustação da eficácia da decisão atacada, ou seja, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se mostra evidenciado, posto que, em caso de processo com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a prevenção do Pedido de Cumprimento de Sentença pode-se desgarrar do juízo da sentença coletiva, em observância ao domicílio do consumidor. Ademais, não se vislumbra demonstração razoável quanto ao pleito de atribuição do efeito suspensivo. O segundo pressuposto do requerimento preambular, ou seja, probabilidade do provimento da súplica recursal, também não restou demonstrado, em análise “primo ictu oculi” (à primeira vista, de plano), porque há possibilidade de efetivo prejuízo à parte agravada em decorrência de eventual suspensão dos efeitos da decisão recorrida, eis que o pagamento do débito arrasta-se por prazo irrazoável, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, não se vislumbra guarida no pleito de efeito suspensivo rogado pela Agravante. Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter, por ora, a decisão agravada. OFICIE-SE ao Juiz de Direito de primeiro grau e envie-lhe cópia desse ato decisório. INTIME-SE a Agravante para tomar ciência do teor desse ato decisório, bem como a parte agravada, para apresentar contrarrazões ao recurso e juntar a documentação que entenda conveniente, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R

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