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Processo 5979804-86.2025.8.09.0103

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br Processo: 5979804-86.2025.8.09.0103 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jose Availson Lima Dos Santos Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Trata-se de ação previdenciária em que se discute o reconhecimento de período de atividade rural. 2. Observa-se que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, em especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tem se consolidado no sentido de que, nas demandas que envolvem o reconhecimento de labor rural, a produção de prova testemunhal constitui elemento essencial para a adequada instrução processual, sobretudo quando a controvérsia recai sobre período remoto de atividade campesina. 3. Nesse sentido, ao julgar o IRDR nº 17 (Processo nº 5003943-19.2022.4.04.0000/TRF4), o TRF4 firmou entendimento de que não se deve dispensar a produção de prova testemunhal quando o conjunto probatório não for suficiente para o reconhecimento do período rural ou para a concessão do benefício previdenciário, sendo frequentes as reformas de sentenças proferidas sem a prévia colheita da prova oral. 4. Considerando que a prova testemunhal mostra-se relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos e visando evitar eventual nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa, bem como em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, mantenho a realização da prova oral já determinada nos autos. 5. Assim, AGUARDE-SE a designação de data para realização da audiência no mutirão de audiências desta unidade judiciária. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito

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