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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5979655-58.2025.8.09.0049
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
AUTOR: Arnaldo De Aquino Tavares
RÉU: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Arnaldo de Aquino Tavares em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes previamente qualificadas na inicial.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora, no exercício da atividade de vaqueiro, sofreu acidente decorrente de queda de cavalo, ocasionando lesões no joelho esquerdo. Relata ter sido submetida a tratamento médico, inclusive infiltração e posterior cirurgia de meniscectomia parcial do menisco medial, permanecendo afastada de suas atividades laborais. Sustenta que, mesmo após o tratamento, permaneceu com sequelas definitivas, consistentes em dores, instabilidade e limitações para agachar, correr, permanecer em pé, realizar movimentos repetitivos e exercer atividades que demandem intenso esforço físico, circunstâncias que teriam reduzido sua capacidade para o desempenho habitual da profissão de vaqueiro. Informa ter recebido auxílio por incapacidade temporária (NB nº 629.345.817-0), no período de 28/08/2019 a 11/02/2020. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou procuração e documentos (mov. 1).
Intimada a esclarecer as circunstâncias do acidente, a parte autora informou que a queda do cavalo ocorreu durante o exercício de suas atividades profissionais como vaqueiro, sustentando tratar-se de acidente de trabalho (mov. 9).
Reconhecida a natureza acidentária da demanda, o Juízo da Vara das Fazendas Públicas declarou sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca (mov. 11).
Recebidos os autos por este Juízo, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial, previamente à citação do INSS, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com nomeação de perito especialista em ortopedia e traumatologia (mov. 17).
O INSS apresentou contestação (mov. 25), arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a falta de interesse de agir diante da alegada ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU. No mérito, discorreu sobre os requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade e do auxílio-acidente, especialmente qualidade de segurado, carência, incapacidade e redução da capacidade laboral, requerendo a improcedência dos pedidos.
Laudo pericial anexado aos autos (mov. 31), no qual o expert diagnosticou a parte autora com sequelas de traumatismo do membro inferior (CID T93) e concluiu pela existência de redução parcial e permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual de vaqueiro, estimada em 50%, decorrente das sequelas do acidente. Consignou, ainda, que as limitações funcionais já estavam presentes na data da cessação do benefício administrativo, em 11/02/2020, e que implicam maior esforço para o desempenho da atividade habitual.
Após a realização da perícia, o INSS apresentou nova manifestação defensiva (mov. 35), sustentando que o laudo pericial teria concluído pela plena capacidade laborativa da parte autora e pela inexistência de redução da capacidade decorrente de sequela de acidente, requerendo, com base nessa premissa, a improcedência dos pedidos. Discorreu, ainda, de forma genérica, sobre os requisitos dos benefícios por incapacidade, qualidade de segurado, carência e auxílio-acidente, além de abordar matérias estranhas à controvérsia, como adicional de 25% sobre aposentadoria por incapacidade permanente e indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e dos consectários legais.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (mov. 39), destacando que a prova técnica confirmou a consolidação das lesões e a redução parcial e permanente de sua capacidade laboral para a atividade habitual, reiterando que mesmo a redução mínima da capacidade enseja a concessão do auxílio-acidente e pugnando pela procedência do pedido.
Promovida a intimação das partes para especificarem provas, a parte autora informou não possuir interesse na produção de novas provas, reputando suficiente a instrução processual, e requereu o julgamento do mérito, reiterando os termos da inicial e da manifestação sobre o laudo pericial (mov. 45).
Vieram os autos conclusos.
É relatório. Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Cumpre-me observar que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto o conjunto probatório jungido aos autos é satisfatoriamente suficiente para o deslinde do feito, consoante normatiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Destaco, ainda, que segundo a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), o julgamento antecipado da lide, quanto existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, não configura cerceamento de defesa.
PRELIMINARES
1. Da inobservância do art. 129-a da lei nº 8.213/91
Embora o INSS tenha sustentado a necessidade de realização da perícia médica judicial previamente à citação, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, verifica-se que a providência foi efetivamente adotada no curso do feito, com a realização da prova técnica e posterior manifestação da Autarquia acerca de suas conclusões.
Assim, tendo sido assegurado ao requerido pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexiste qualquer prejuízo processual a ser reconhecido, razão pela qual resta prejudicada a questão suscitada.
2. Da falta do interesse de agir
Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual pela inexistência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.
No caso, a pretensão deduzida não se limita ao restabelecimento do benefício temporário anteriormente concedido, mas objetiva, principalmente, a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo autor, benefício de natureza distinta e devido após a consolidação das lesões com redução da capacidade para o trabalho habitual.
Além disso, é incontroverso que o INSS cessou o benefício anteriormente concedido em 11/02/2020, por entender o segurado apto ao retorno laboral, evidenciando resistência administrativa à situação incapacitante alegada pela parte autora.
Desse modo, encontra-se caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
MÉRITO
O art. 201 da Constituição Federal estabelece o regime previdenciário constitucional e determina a sua organização sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios legais de concessão de benefícios. No caso, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Por oportuno, mister elucidar que a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional (art. 42 e 44 da LBP).
O auxílio-doença, por sua vez, com valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não sendo devido ao segurado que se filiar já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando sobrevier por progressão ou agravamento (art. 59 e art. 61 da LPB n° 9.213/91).
Importante destacar, ainda, que o benefício de auxílio-acidente, com valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme disciplina o art. 86, da Lei de Benefícios.
E, especificamente no que tange à modalidade auxílio-acidente, caso dos autos, o requisito relativo à carência fica afastado, nos termos do art. 26, II da Lei de Benefícios.
Destaca-se, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.109.591/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 416), consolidou o entendimento de que a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza que resulte em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da limitação funcional apresentada. Assim, o benefício é devido ainda que mínima a sequela, bastando que haja efetiva diminuição da aptidão laboral em relação à atividade anteriormente desempenhada.
Vejamos a ementa do supracitado recurso especial repetitivo vinculante (art. 927, inciso III, do CPC):
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)”
No caso em análise, resta constatada a qualidade de segurado da parte autora à época do acidente e do recebimento do benefício anterior, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos (mov. 1, arquivo 7), especialmente dos registros previdenciários que demonstram a concessão de auxílio por incapacidade temporária, NB nº 629.345.817-0, no período de 28/08/2019 a 11/02/2020.
A parte autora exercia a função de vaqueiro, atividade eminentemente braçal, que exige montaria contínua, manejo e condução de animais de grande porte, corridas, apartação de gado, deslocamentos rápidos em terrenos irregulares, agachamentos e intenso esforço físico dos membros inferiores. No ano de 2019, sofreu acidente durante o exercício de sua atividade laboral, decorrente de queda de cavalo, ocasião em que sofreu trauma no joelho esquerdo, sendo submetido, posteriormente, a tratamento médico e cirurgia de meniscectomia parcial do menisco medial.
Conforme apurado no laudo pericial judicial (mov. 31), a sequela decorrente do acidente compromete de forma definitiva a funcionalidade do joelho esquerdo, em razão da perda de tecido meniscal, condropatia patelar com cistos subcondrais, peritendinopatia patelar, instabilidade articular, limitação da flexão e dor crônica, resultando em redução estimada de 50% da capacidade laboral para a atividade habitual de vaqueiro.
Quanto à capacidade laborativa, verifica-se que o laudo pericial foi categórico ao concluir pela existência de redução parcial, funcional e permanente, decorrente das sequelas do acidente, esclarecendo que, embora a parte autora não esteja impedida de exercer a mesma atividade, o faz com limitações objetivas e dispêndio adicional de esforço físico, especialmente em tarefas que exigem montaria prolongada, corridas, agachamentos, deslocamentos em terrenos irregulares e movimentos que submetam o joelho a maior sobrecarga.
O expert consignou, ainda, que as sequelas são permanentes e irreversíveis, não havendo perspectiva de recuperação funcional plena, e que o quadro se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, por implicar redução da capacidade para o trabalho habitual sem incapacidade total.
Dessa forma, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, uma vez que está caracterizada a existência de sequela definitiva decorrente do acidente, com redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual.
A alegação do INSS de que o laudo pericial teria concluído pela plena capacidade laborativa não encontra respaldo na prova produzida nos autos, pois o perito judicial afirmou expressamente a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral, estimada em 50% para a atividade habitual de vaqueiro, com necessidade de maior esforço para o desempenho da função.
Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), dispõe o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, quando existente benefício precedente. No caso em exame, restou comprovado que a parte autora percebeu auxílio por incapacidade temporária até 11/02/2020, data em que, conforme também reconhecido pelo perito judicial, já se encontravam consolidadas as sequelas permanentes decorrentes do acidente. Assim, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 12/02/2020, dia imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
DISPOSITIVO
Pautado em tais razões, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, fixando como termo inicial o dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 11/02/2020, ou seja, 12/02/2020, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme a Súmula 85 do STJ. O benefício deverá ser implantado a partir da presente data, mantendo-se sua percepção até a véspera do início de eventual aposentadoria ou até o óbito do segurado, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899/81, acrescidos também de juros de mora, ambos conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Isento o requerido do pagamento de custas processuais, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 85, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar a respectiva planilha de débito, dando ciência ao autor em seguida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).
Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito