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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5979483-36.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS RECORRIDA : SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 95 (reiterado na mov. 121) por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 71 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSOS PRIVADOS SUJEITOS À PENHORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada no cumprimento de sentença oriundo de Execução de Título Extrajudicial, homologou os cálculos da exequente e determinou a intimação para pagamento, sob pena de penhora. A agravante sustenta ausência de fundamentação, pleiteia gratuidade da justiça, alega ilegitimidade passiva, requer remessa dos autos à contadoria para revisão dos cálculos, e defende a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos para aplicação na área da saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação; (ii) saber se a agravante, entidade sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça; (iii) saber se há ilegitimidade passiva quanto à obrigação executada; (iv) saber se é necessária a remessa dos autos à contadoria judicial; e, (v) saber se os recursos recebidos pela agravante são absolutamente impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ausência de fundamentação quando o julgador expõe, de forma suficiente, os motivos de fato e de direito que embasam a decisão, não sendo obrigado a enfrentar todas as alegações das partes ou mencionar todos os dispositivos legais invocados. 4. A pessoa jurídica sem fins lucrativos goza de presunção juris tantum de hipossuficiência, sendo desnecessária a comprovação prévia de incapacidade financeira, cabendo à parte adversa demonstrar eventual capacidade de arcar com as despesas processuais. Comprovada a condição da agravante por meio de documentação idônea, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. 5. Inexiste ilegitimidade passiva quando o cumprimento de sentença decorre de acordo firmado exclusivamente entre as partes litigantes, sem participação do ente municipal apontado como responsável, que não integra a relação processual. 6. Na ausência de estipulação, no acordo, do índice de juros moratórios aplicável em caso de inadimplemento, deve ser utilizada a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária, impondo-se a remessa dos autos à contadoria judicial para recálculo do débito. 7. São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória na área da saúde. Contudo, existindo receitas de natureza privada, a constrição pode recair sobre tais valores, incumbindo à executada comprovar que eventual penhora atinge exclusivamente verbas públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos goza de presunção relativa de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. 2. Na ausência de estipulação contratual do índice de juros moratórios, aplica-se a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. 3. A impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por entidade privada exige comprovação de que a constrição recai exclusivamente sobre verbas de origem pública destinadas à aplicação compulsória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 489 e 833, IX; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 388.045/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05.09.2013, DJ 22.09.2013; STJ, REsp 867.644/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 17.11.2006; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.299.946/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.04.2019; TJGO, Apelação Cível 5213874-78.2020.8.09.0123, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 01.02.2023." Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados (mov. 87). Ato contínuo, foram opostos embargos de declaração pela empresa recorrida (mov. 99), os quais foram acolhidos, em parte, nos termos da ementa do acórdão que se vê na mov. 113: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento em cumprimento de sentença, para, entre outros pontos, conceder gratuidade da justiça e determinar a aplicação da taxa Selic na atualização do débito, com remessa dos autos à contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto ao deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos; e, (ii) saber se houve vício na adoção da taxa Selic como índice de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos. 5. A documentação apresentada não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, por consistir em dados contábeis pretéritos e insuficientes para evidenciar a situação financeira atual, além de existirem indícios de capacidade econômica. 6. Ausente comprovação idônea da hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça. 7. Não há omissão quanto à aplicação da taxa Selic, uma vez que o acórdão embargado consignou a inexistência de estipulação contratual sobre juros moratórios, hipótese em que se aplica a referida taxa, vedada sua cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação concreta da incapacidade financeira, não sendo suficiente a condição de entidade sem fins lucrativos. 2. Na ausência de estipulação contratual quanto aos juros moratórios, aplica-se a taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2064349/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.02.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5058673-40.2021.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 14.02.2022.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 373, II, 489, §1º, 525, §1º, III e VII, 805, 833, IX, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 393, 421, 422 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo na interposição, tendo sido renovado o pedido de gratuidade da justiça na petição da mov. 132, após despacho proferido pela 1ª Vice-Presidência que determinara a regularização do preparo (mov. 129). Contrarrazões apresentadas na mov. 138, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento, assim a irregularidade do preparo. Com efeito, segundo o art. 1.007, caput, do CPC, cumpre ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas respectivas, sob pena de deserção. No caso dos autos, a recorrente, ao interpor o recurso especial, sustentou a desnecessidade de recolher as custas processuais. Contudo, da análise do caderno processual, verifica-se que a gratuidade da justiça foi revogada por ocasião do julgamento dos aclaratórios manejados pela parte contrária (mov. 113), motivo pelo qual foi determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, a recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o preparo, limitando-se a apresentar nova petição na mov. 132, na qual insiste na tese de hipossuficiência. Entrementes, embora seja possível postular o benefício da gratuidade da justiça a qualquer tempo, sua concessão não possui efeito retroativo para afastar o recolhimento de atos já consumados e cujos prazos tenham escoado. Destarte, ainda que a parte reúna as condições legais posteriormente, o deferimento produzirá efeitos apenas para o futuro, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do processo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão.” (STJ, 3ª T., REsp 2017268/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 24/11/2025). A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo legal acarreta a deserção, pressuposto extrínseco de admissibilidade cujo preenchimento é indispensável, impondo-se o não conhecimento do recurso. Por fim, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência do requisito da probabilidade de êxito da insurgência. Posto isso, deixo de admitir o recurso, porquanto deserto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5979483-36.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS RECORRIDA : SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 95 (reiterado na mov. 121) por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 71 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSOS PRIVADOS SUJEITOS À PENHORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada no cumprimento de sentença oriundo de Execução de Título Extrajudicial, homologou os cálculos da exequente e determinou a intimação para pagamento, sob pena de penhora. A agravante sustenta ausência de fundamentação, pleiteia gratuidade da justiça, alega ilegitimidade passiva, requer remessa dos autos à contadoria para revisão dos cálculos, e defende a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos para aplicação na área da saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação; (ii) saber se a agravante, entidade sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça; (iii) saber se há ilegitimidade passiva quanto à obrigação executada; (iv) saber se é necessária a remessa dos autos à contadoria judicial; e, (v) saber se os recursos recebidos pela agravante são absolutamente impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ausência de fundamentação quando o julgador expõe, de forma suficiente, os motivos de fato e de direito que embasam a decisão, não sendo obrigado a enfrentar todas as alegações das partes ou mencionar todos os dispositivos legais invocados. 4. A pessoa jurídica sem fins lucrativos goza de presunção juris tantum de hipossuficiência, sendo desnecessária a comprovação prévia de incapacidade financeira, cabendo à parte adversa demonstrar eventual capacidade de arcar com as despesas processuais. Comprovada a condição da agravante por meio de documentação idônea, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. 5. Inexiste ilegitimidade passiva quando o cumprimento de sentença decorre de acordo firmado exclusivamente entre as partes litigantes, sem participação do ente municipal apontado como responsável, que não integra a relação processual. 6. Na ausência de estipulação, no acordo, do índice de juros moratórios aplicável em caso de inadimplemento, deve ser utilizada a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária, impondo-se a remessa dos autos à contadoria judicial para recálculo do débito. 7. São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória na área da saúde. Contudo, existindo receitas de natureza privada, a constrição pode recair sobre tais valores, incumbindo à executada comprovar que eventual penhora atinge exclusivamente verbas públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos goza de presunção relativa de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. 2. Na ausência de estipulação contratual do índice de juros moratórios, aplica-se a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. 3. A impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por entidade privada exige comprovação de que a constrição recai exclusivamente sobre verbas de origem pública destinadas à aplicação compulsória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 489 e 833, IX; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 388.045/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05.09.2013, DJ 22.09.2013; STJ, REsp 867.644/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 17.11.2006; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.299.946/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.04.2019; TJGO, Apelação Cível 5213874-78.2020.8.09.0123, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 01.02.2023." Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados (mov. 87). Ato contínuo, foram opostos embargos de declaração pela empresa recorrida (mov. 99), os quais foram acolhidos, em parte, nos termos da ementa do acórdão que se vê na mov. 113: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento em cumprimento de sentença, para, entre outros pontos, conceder gratuidade da justiça e determinar a aplicação da taxa Selic na atualização do débito, com remessa dos autos à contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto ao deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos; e, (ii) saber se houve vício na adoção da taxa Selic como índice de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos. 5. A documentação apresentada não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, por consistir em dados contábeis pretéritos e insuficientes para evidenciar a situação financeira atual, além de existirem indícios de capacidade econômica. 6. Ausente comprovação idônea da hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça. 7. Não há omissão quanto à aplicação da taxa Selic, uma vez que o acórdão embargado consignou a inexistência de estipulação contratual sobre juros moratórios, hipótese em que se aplica a referida taxa, vedada sua cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação concreta da incapacidade financeira, não sendo suficiente a condição de entidade sem fins lucrativos. 2. Na ausência de estipulação contratual quanto aos juros moratórios, aplica-se a taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2064349/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.02.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5058673-40.2021.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 14.02.2022.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 373, II, 489, §1º, 525, §1º, III e VII, 805, 833, IX, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 393, 421, 422 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo na interposição, tendo sido renovado o pedido de gratuidade da justiça na petição da mov. 132, após despacho proferido pela 1ª Vice-Presidência que determinara a regularização do preparo (mov. 129). Contrarrazões apresentadas na mov. 138, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento, assim a irregularidade do preparo. Com efeito, segundo o art. 1.007, caput, do CPC, cumpre ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas respectivas, sob pena de deserção. No caso dos autos, a recorrente, ao interpor o recurso especial, sustentou a desnecessidade de recolher as custas processuais. Contudo, da análise do caderno processual, verifica-se que a gratuidade da justiça foi revogada por ocasião do julgamento dos aclaratórios manejados pela parte contrária (mov. 113), motivo pelo qual foi determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, a recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o preparo, limitando-se a apresentar nova petição na mov. 132, na qual insiste na tese de hipossuficiência. Entrementes, embora seja possível postular o benefício da gratuidade da justiça a qualquer tempo, sua concessão não possui efeito retroativo para afastar o recolhimento de atos já consumados e cujos prazos tenham escoado. Destarte, ainda que a parte reúna as condições legais posteriormente, o deferimento produzirá efeitos apenas para o futuro, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do processo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão.” (STJ, 3ª T., REsp 2017268/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 24/11/2025). A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo legal acarreta a deserção, pressuposto extrínseco de admissibilidade cujo preenchimento é indispensável, impondo-se o não conhecimento do recurso. Por fim, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência do requisito da probabilidade de êxito da insurgência. Posto isso, deixo de admitir o recurso, porquanto deserto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/sl
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