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5979434-19.2025.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5979434-19.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária Requerente: LAURICE ALVES DE SOUZA Requerido: Espólio De Nicéa Carneiro Lobo - Representante - Alexandre Lobo de Castro Ribeiro Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC, DEFIRO as consultas requeridas pela parte autora para localização de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SERASA e SIEL. A parte exequente deverá recolher as taxas judiciais relativas aos atos de consulta, por pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da consulta de endereço, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Juntada a planilha e comprovado o recolhimento das taxas — dispensável em caso de gratuidade da justiça —, proceda-se à efetivação da pesquisa, cabendo ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica juntar aos autos os respectivos espelhos. Após a juntada do espelho da pesquisa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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