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TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5979295-26.2025.8.09.0049 Parte Requerente: Lucilandio Carvalho De Santana Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em que o Instituto Nacional Do Seguro Social requer a modificação da sentença. Em sede de embargos de declaração a autarquia sustenta omissão da sentença quanto a fixação dos efeitos financeiros com os critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 (evento 33) Parte autora manifestou concordância com os embargos no evento 34. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. No presente caso, a parte embargante pretende valer-se pela via oblíqua dos embargos de declaração para alterar a sentença, quando o meio próprio seria apelação. Todos os elementos que motivaram a sentença encontram devidamente fundamentados. Embora tenha sobrevindo a referida alteração constitucional com a Emenda Constitucional n° 136/2025, sua constitucionalidade encontra-se submetida ao controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 7.873. Nesse contexto, foi recomendada a manutenção dos critérios de atualização monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual, na hipótese dos autos, permanece aplicável a taxa Selic. Nota-se: Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para conceder pensão por morte, reconhecendo a extensão do período de graça em razão do desemprego involuntário do falecido. O embargante alegou omissões quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.360 do STJ, à impossibilidade de comprovação do desemprego involuntário apenas pela ausência de anotação na CTPS e à aplicação dos consectários legais impostos pela EC 136/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissões quanto: (i) à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.360 do STJ; (ii) à forma de comprovação do desemprego involuntário para prorrogação do período de graça; e (iii) à aplicação dos consectários legais após a EC 136/2025. III. Razões de decidir 3. A determinação de suspensão do Tema 1.360 do STJ abrange apenas processos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, conforme art. 256-L do RISTJ, não se aplicando ao caso em exame. 4. A comprovação do desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça não se baseou apenas na ausência de anotação na CTPS, mas também no recebimento de seguro desemprego e na prova testemunhal produzida, conforme expressamente constou do acórdão embargado. 5.Os consectários legais foram fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a EC 136/2025, que orienta provisoriamente a manutenção dos índices previstos no Manual até o julgamento da ADI 7873 pelo STF. Os juros e correção monetária observam o RE 870.947 até a EC 113/2021, aplicando-se a partir de então a taxa Selic acumulada mensalmente. IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II e § 2º, e 102, caput e § 2º; CPC, art. 1.025; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; e RISTJ, art. 256-L. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001442- 61.2023.4.03.9999, Rel. DINAMENE NASCIMENTO NUNES, julgado em 29/01/2026, DJEN DATA 06/02/2026). Além disso, o Código de Processo Civil (artigo 1.022) é claro ao estabelecer que os efeitos infringentes somente serão conferidos em casos excepcionais em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, situação inocorrente na espécie. Não é cabível, em sede de embargos, a rediscussão da matéria já decidida. Ainda, em relação a concordância da parte autora com os embargos de declaração do requerido, no que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, eventual concordância da parte autora com a tese apresentada pelo INSS não é suficiente para determinar a adoção dos índices pretendidos. Isso porque os consectários legais da condenação, especialmente os juros de mora e a correção monetária, constituem matéria de ordem pública, submetida à disciplina legal aplicável e cognoscível de ofício pelo Juízo, não ficando sua definição sujeita à livre disposição ou à concordância das partes. Registre-se, inclusive, que a própria petição inicial formulou pedido genérico de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas, sem estabelecer regime jurídico específico para sua apuração. Desse modo, quaisquer irresignações acerca do entendimento constante no ato atacado devem ser revistas em sede de instância recursal, por meio do recurso próprio. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, porém os rejeito, nos termos da fundamentação supra. No mais, cumpra-se o disposto na sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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