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5979235-06.2025.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5979235-06.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: LORENA FERREIRA DE LIMA AGRAVADO(S): COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por LORENA FERREIRA DE LIMA contra Decisão Monocrática que denegou a segurança pleiteada em desfavor do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS e do ESTADO DE GOIÁS. 1. Mérito da controvérsia A agravante sustenta, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático, por entender ausente identidade fática e jurídica entre a hipótese examinada e o Tema nº 454 do Supremo Tribunal Federal. Defende, ainda, que a arbitrariedade administrativa reconhecida na Ação Civil Pública nº 0326371-21.2015.8.09.0051 atrairia a excepcionalidade prevista no Tema nº 671 do STF, bem como que o instituto militar do ressarcimento de preterição e a natureza objetiva do ingresso no posto inicial de 2º Tenente QOSPM autorizariam a reconstituição retroativa de sua carreira. Os argumentos apresentados, contudo, não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. De início, não procede a alegação de descabimento do julgamento monocrático. A decisão recorrida foi proferida em observância a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, porquanto a pretensão de reconstituição retroativa da carreira funcional se mostra contrária à tese firmada no Tema nº 454 da Repercussão Geral. A aplicação de precedente vinculante pelo Relator não viola o princípio da colegialidade, sobretudo porque o Agravo Interno assegura a submissão da matéria ao órgão colegiado. De igual modo, a existência de recursos pendentes em outros processos que tratam de situações semelhantes não suspende a eficácia nem afasta a observância obrigatória da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 629.392/MT, sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no Tema nº 454, que “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. A razão determinante do precedente consiste na impossibilidade de se presumir o preenchimento dos requisitos necessários à evolução funcional durante período no qual o candidato ainda não havia ingressado no cargo nem exercido suas atribuições. Essa compreensão também se aplica às carreiras militares, cujas promoções dependem da satisfação de requisitos específicos, como interstício, efetivo exercício, inclusão em quadro de acesso, aptidão física, conceito profissional e conceito moral, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº 8.000/1975. Tais condições não podem ser consideradas fictamente satisfeitas em período anterior ao ingresso na Corporação. A alegada natureza objetiva do provimento no posto inicial de 2º Tenente QOSPM igualmente não autoriza a retroação pretendida. O ingresso nesse posto constitui a investidura inicial na carreira militar e não se confunde com promoção interna em relação à qual a interessada tenha sido indevidamente preterida. Embora a aprovação no concurso e a classificação do candidato constituam critérios para a nomeação no posto inicial, a posterior evolução funcional depende do efetivo exercício e do preenchimento dos requisitos previstos para cada promoção. A natureza objetiva do ingresso não permite, portanto, considerar retroativamente cumpridos o tempo de serviço e as demais condições necessárias às promoções subsequentes. Também não incide, na hipótese, o instituto da promoção em ressarcimento de preterição previsto nos artigos 9º e 17 da Lei Estadual nº 8.000/1975. A legislação estadual define a promoção em ressarcimento de preterição como aquela realizada após o reconhecimento, ao Oficial da Polícia Militar, do direito à promoção que lhe caberia. O instituto pressupõe, portanto, que o interessado já integre a Corporação e tenha sido indevidamente privado de promoção interna a que fazia jus. Na data a partir da qual a agravante pretende a recomposição funcional, ela ainda não possuía vínculo jurídico com a Polícia Militar do Estado de Goiás. Eventual irregularidade relacionada à ausência de convocação e nomeação no concurso público não se confunde com preterição em promoção ocorrida no interior da carreira militar. A decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0326371-21.2015.8.09.0051 reconheceu a irregularidade ocorrida no procedimento concursal e assegurou a convocação e o ingresso dos candidatos aprovados. Não reconheceu, entretanto, direito à reconstituição retroativa da vida funcional nem ao recebimento das promoções que poderiam ter sido alcançadas caso a nomeação tivesse ocorrido anteriormente. A invocação do Tema nº 671 do Supremo Tribunal Federal também não conduz à reforma da decisão agravada. A tese firmada nesse precedente trata da possibilidade excepcional de indenização em decorrência da posse tardia, quando demonstrada situação de arbitrariedade flagrante. O Tema nº 671 não estabelece, por si só, o direito à retroação de promoções e progressões funcionais, matéria especificamente disciplinada pelo Tema nº 454. A arbitrariedade reconhecida na ação civil pública justificou a correção da situação concursal e a posterior nomeação da agravante, mas não autoriza a presunção de exercício funcional nem do preenchimento dos requisitos necessários à evolução na carreira militar durante o período anterior à investidura. O RE nº 1.403.251/RS, invocado pela agravante, também não se aplica à hipótese. Naquele julgamento, a excepcionalidade foi reconhecida em contexto marcado pelo descumprimento injustificado de ordem judicial, circunstância expressamente destacada na ementa do precedente. No caso em exame, a alegada arbitrariedade decorreu da contratação precária de profissionais e do desvio de função ocorridos durante o período de validade do concurso. Após o reconhecimento judicial do direito dos candidatos, a agravante foi convocada, realizou o curso de habilitação e ingressou na Corporação. Não se identifica, portanto, descumprimento injustificado da ordem judicial ou resistência administrativa posterior que permita equiparar as situações. Assim, uma vez que a Agravante não trouxe argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJe de 13.3.2026; TJGO, Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 30.4.2026). 2. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC3 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5979235-06.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: LORENA FERREIRA DE LIMA AGRAVADO(S): COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. NOMEAÇÃO TARDIA DETERMINADA JUDICIALMENTE. PRETENSÃO DE RECONSTITUIÇÃO FUNCIONAL RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 454 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança, na qual se buscava a promoção em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos, em razão de nomeação tardia em concurso para Oficial de Saúde da Polícia Militar, ocorrida por força de decisão judicial em Ação Civil Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação tardia de candidata em concurso público, determinada judicialmente, confere o direito à reconstituição retroativa da carreira militar, com as promoções que teriam ocorrido caso o ingresso tivesse sido tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pretensão de obter efeitos funcionais retroativos em decorrência de nomeação tardia por decisão judicial encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 454 da Repercussão Geral, segundo a qual a nomeação tardia, ainda que com eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que o servidor alcançaria se tivesse ingressado a tempo e modo. 4. A razão de decidir do Tema nº 454/STF, fundada na impossibilidade de presumir o preenchimento dos requisitos legais para a ascensão funcional sem o efetivo exercício do cargo, aplica-se igualmente às carreiras militares, cujas promoções dependem de pressupostos específicos, como interstício, aptidão física e inclusão em quadros de acesso, os quais não podem ser considerados fictamente cumpridos. 5. O instituto do ressarcimento de preterição, previsto na legislação militar estadual (Lei nº 8.000/1975), destina-se a reparar o direito de militar já integrante da carreira que foi indevidamente preterido em promoção interna, não se aplicando à hipótese de ingresso tardio de candidato na Corporação. 6. A exceção prevista no Tema nº 671/STF refere-se à possibilidade de indenização por posse tardia em situação de flagrante arbitrariedade e não afasta a orientação específica do Tema nº 454 quanto à impossibilidade de reconstituição funcional retroativa. O RE nº 1.403.251/RS não se aplica quando ausente descumprimento injustificado de ordem judicial, circunstância determinante daquele julgamento. 7. O Agravo Interno deve ser desprovido quando a parte agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática baseada em precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A nomeação tardia de candidato em concurso para a carreira militar, ainda que decorrente de decisão judicial que reconheceu preterição arbitrária, não confere o direito à reconstituição funcional retroativa, com as promoções e progressões correspondentes ao período anterior ao ingresso na Corporação, em observância à tese firmada no Tema nº 454 do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV, “b”, e 1.021; Lei Estadual nº 8.000/1975, arts. 9º e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 454; STF, Tema nº 671. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 5979235-06.2025.8.09.0000, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram com o(a) Relator(a) os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. NOMEAÇÃO TARDIA DETERMINADA JUDICIALMENTE. PRETENSÃO DE RECONSTITUIÇÃO FUNCIONAL RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 454 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança, na qual se buscava a promoção em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos, em razão de nomeação tardia em concurso para Oficial de Saúde da Polícia Militar, ocorrida por força de decisão judicial em Ação Civil Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação tardia de candidata em concurso público, determinada judicialmente, confere o direito à reconstituição retroativa da carreira militar, com as promoções que teriam ocorrido caso o ingresso tivesse sido tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pretensão de obter efeitos funcionais retroativos em decorrência de nomeação tardia por decisão judicial encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 454 da Repercussão Geral, segundo a qual a nomeação tardia, ainda que com eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que o servidor alcançaria se tivesse ingressado a tempo e modo. 4. A razão de decidir do Tema nº 454/STF, fundada na impossibilidade de presumir o preenchimento dos requisitos legais para a ascensão funcional sem o efetivo exercício do cargo, aplica-se igualmente às carreiras militares, cujas promoções dependem de pressupostos específicos, como interstício, aptidão física e inclusão em quadros de acesso, os quais não podem ser considerados fictamente cumpridos. 5. O instituto do ressarcimento de preterição, previsto na legislação militar estadual (Lei nº 8.000/1975), destina-se a reparar o direito de militar já integrante da carreira que foi indevidamente preterido em promoção interna, não se aplicando à hipótese de ingresso tardio de candidato na Corporação. 6. A exceção prevista no Tema nº 671/STF refere-se à possibilidade de indenização por posse tardia em situação de flagrante arbitrariedade e não afasta a orientação específica do Tema nº 454 quanto à impossibilidade de reconstituição funcional retroativa. O RE nº 1.403.251/RS não se aplica quando ausente descumprimento injustificado de ordem judicial, circunstância determinante daquele julgamento. 7. O Agravo Interno deve ser desprovido quando a parte agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática baseada em precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A nomeação tardia de candidato em concurso para a carreira militar, ainda que decorrente de decisão judicial que reconheceu preterição arbitrária, não confere o direito à reconstituição funcional retroativa, com as promoções e progressões correspondentes ao período anterior ao ingresso na Corporação, em observância à tese firmada no Tema nº 454 do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV, “b”, e 1.021; Lei Estadual nº 8.000/1975, arts. 9º e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 454; STF, Tema nº 671.

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