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5979099-84.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5979099-84.2024.8.09.0051 Polo ativo: Fabiane Fonseca Barros Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva por procedimento comum ajuizada por FABIANE FONSECA BARROS em face do ESTADO DE GOIÁS, com o escopo de apurar os haveres fundados na sentença coletiva originária n. 5148959-81.2016.8.09.0051 promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual declinou da competência, com a redistribuição do feito a esta 8ª Vara (evento n. 4). Houve intimação da parte liquidante para complementar a prova de hipossuficiência (evento n. 10), providência atendida no evento n. 12. O Juízo da 8ª Vara indeferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em decisão proferida no evento n. 21. A liquidante interpôs agravo de instrumento (evento n. 28), ao qual o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento para conceder a gratuidade da justiça e inverter o ônus da prova (evento n. 30). O Estado de Goiás, instado a apresentar os documentos funcionais (evento n. 41), informou a localização de registros apenas para o período de 03/08/2015 a 01/11/2015. A parte liquidante manifestou-se sobre tal informação (evento n. 53), oportunidade em que colacionou acórdão estranho a estes autos para defender a desnecessidade de dilação probatória, conduta que motivou o questionamento sobre a lisura processual. É o relato essencial. Fundamento e decido. I. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no evento n. 30, situação que permanece inalterada. II. Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo exige a demonstração do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). A análise da documentação acostada em confronto com os limites temporais do título permite as seguintes conclusões: Dos períodos de 08/2013 a 07/2014: O efetivo exercício da função docente obteve plena comprovação por meio da Declaração n. 322/024 SECTI/GEGP-14348 (evento n. 1). Tal documento, emitido por órgão da administração pública estadual, goza de presunção de legitimidade e veracidade, características inerentes aos atos administrativos, as quais somente podem ser elididas mediante prova robusta em sentido contrário. O requerido, ao manifestar-se no evento n. 41, não impugnou a autenticidade ou o conteúdo do referido documento, limitando-se a apresentar informe interno incompleto (Despacho n. 594/2025/SEDUC/CRE-Goiatuba-00291), o qual não possui o condão de desconstituir o teor da declaração apresentada pela liquidante. A inércia do ente estatal em promover o enfrentamento específico quanto à veracidade da prova documental, somada à natureza da prova produzida, impõe o reconhecimento do efetivo exercício da função docente nesses períodos, porquanto não desvencilhou-se do ônus probatório atribuído pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Do ano de 2015: A parte liquidante pleiteou períodos referentes ao ano de 2015. Contudo, cumpre analisar o título executivo formado na Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051. A sentença e o acórdão de mérito mantiveram a condenação expressa e restrita aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, sem a inclusão do ano de 2015 no comando judicial final. A coisa julgada material formou-se de maneira estrita sobre tal delimitação objetiva, fato que obsta a ampliação da execução. Assim, este Juízo deixa de analisar eventuais documentos atinentes ao ano de 2015, os quais devem ser integralmente excluídos deste feito. III. Da Litigância de Má-fé A parte liquidante peticionou no evento n. 53 colacionando decisão judicial alheia ao presente feito com o intuito de induzir este Juízo a erro quanto à suposta dispensa de instrução probatória. Tal conduta configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para alcançar objetivo ilegal, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. CONDENO, pois, a liquidante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa atualizado. IV. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Quanto aos honorários de sucumbência, a sua análise deverá ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante nos períodos de 08/2013 a 07/2014, conforme comprovado pelos documentos acostados. 2. EXCLUIR as parcelas relativas ao ano de 2015, por ausência de previsão no título executivo. 3. CONDENAR a liquidante por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. 4. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença. 5. Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações: 5.1. À UPJ, proceda-se à imediata evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 5.2. Ato contínuo, intime-se a parte autora, doravante denominada exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada em estrita observância aos limites de docência reconhecidos (agosto de 2013 a julho de 2014), com a exclusão de honorários de sucumbência desta fase. 5.3. Após a juntada do cálculo, intime-se o Estado de Goiás, doravante denominado executado, para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil. 5.4. Na hipótese de impugnação, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente e encaminhem-se os autos no classificador "(S) SINTEGO - Impugnação Apresentada". 5.5. Decorrido o prazo em branco, retornem conclusos no classificador "(S) SINTEGO - Decisão". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3

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