Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ceres - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL
__________________________________________________________________________________________________________________________
5978980-49.2025.8.09.0032
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
Foi proferida sentença na movimentação nº 22, julgando improcedente os pedidos iniciais.
Na movimentação nº 29, a empresa embargante, opôs embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão na sentença proferida, visto que não houve a condenação do perdedor em honorários de sucumbência. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão alegada.
É O BREVE RELATO. DECIDO.
Primeiramente, verifico dos autos que o presente recurso mostra-se tempestivo, razão pela qual recebo o mesmo.
Prestam-se os embargos de declaração quando restar constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, considera-se a decisão: omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis.
Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lucia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio.
Em sua insurgência o embargante alega que este juízo deixou de manifestar sobra matéria a qual deveria ter pronunciado, pleiteando, ao final, sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração.
Pois bem.
Realmente percebe-se o equívoco na não condenação da parte autora, ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais à parte embargante.
Assim, impositiva a condenação da parte autora no presente feito, quanto as custas e honorários sucumbenciais, visto que o presente feito foi julgado improcedente.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios para corrigir a omissão constante na sentença prolatada na movimentação nº 22 e “Condenar parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.500,00”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceres, data da assinatura digital.
Cristian Assis
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL
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5978980-49.2025.8.09.0032
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
Foi proferida sentença na movimentação nº 22, julgando improcedente os pedidos iniciais.
Na movimentação nº 29, a empresa embargante, opôs embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão na sentença proferida, visto que não houve a condenação do perdedor em honorários de sucumbência. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão alegada.
É O BREVE RELATO. DECIDO.
Primeiramente, verifico dos autos que o presente recurso mostra-se tempestivo, razão pela qual recebo o mesmo.
Prestam-se os embargos de declaração quando restar constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, considera-se a decisão: omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis.
Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lucia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio.
Em sua insurgência o embargante alega que este juízo deixou de manifestar sobra matéria a qual deveria ter pronunciado, pleiteando, ao final, sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração.
Pois bem.
Realmente percebe-se o equívoco na não condenação da parte autora, ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais à parte embargante.
Assim, impositiva a condenação da parte autora no presente feito, quanto as custas e honorários sucumbenciais, visto que o presente feito foi julgado improcedente.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios para corrigir a omissão constante na sentença prolatada na movimentação nº 22 e “Condenar parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.500,00”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceres, data da assinatura digital.
Cristian Assis
Juiz de Direito