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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5978920-53.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
RECORRIDA: ORCA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 167 por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 141 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE UNILATERAL DE PREÇO DE VEÍCULO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a autora, ora apelada, efetuou proposta de compra de veículo com preço fixado e pagamento de sinal, sendo posteriormente surpreendida com a cobrança de valor adicional para a entrega do bem. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da concessionária apelante, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e à repetição do indébito em dobro, e extinguiu o processo em relação à fabricante por ilegitimidade passiva. A apelante recorre, alegando ausência de ato ilícito, de danos materiais e de má-fé para a repetição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o reajuste unilateral do preço de veículo novo após a celebração de proposta de compra e pagamento de sinal; e (ii) saber se a condenação à repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 30 do CDC consagra o princípio da vinculação da oferta, de modo que a proposta de compra com preço certo e o pagamento de sinal vinculam o fornecedor.
4. A alegação de "prática de mercado" não se sobrepõe à norma cogente do CDC. O artigo 51, inciso X, do CDC, considera nula de pleno direito a cláusula contratual que permita ao fornecedor a variação unilateral do preço, e a apelante não comprovou a existência de cláusula clara que autorizasse o reajuste.
5. A cobrança do valor adicional de R$ 4.600,00 configurou prática abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao princípio da vinculação contratual da oferta, justificando a restituição do valor.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
7. A conduta da apelante, ao alterar unilateralmente o preço e condicionar a entrega do bem ao pagamento majorado, é manifestamente contrária à boa-fé objetiva, impondo a devolução em dobro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A oferta de compra de veículo com preço certo e determinado, firmada com o pagamento de sinal, vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, sendo abusiva a cobrança unilateral de valor adicional sob a alegação de 'prática de mercado'."
"2. A alteração unilateral do preço do bem por parte do fornecedor, após a celebração da proposta e pagamento de sinal, condicionando a entrega ao valor majorado, viola a boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensada a comprovação de má-fé, em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 929)."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30, 42, p.u., 51, X, 54, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 373, II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJGO, Apelação (CPC) 0313677-07.2016.8.09.0044, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 08/06/2020.”
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 160.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 30 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 167.
Contrarrazões apresentadas na mov. 169, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
Da detida análise dos autos, verifico que a insurgência recursal é objeto de discussão do Tema 929 da sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.963.770/CE), cuja questão controvertida está em discutir “quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Posto isso e em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
08/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5978920-53.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
RECORRIDA: ORCA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 167 por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 141 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE UNILATERAL DE PREÇO DE VEÍCULO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a autora, ora apelada, efetuou proposta de compra de veículo com preço fixado e pagamento de sinal, sendo posteriormente surpreendida com a cobrança de valor adicional para a entrega do bem. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da concessionária apelante, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e à repetição do indébito em dobro, e extinguiu o processo em relação à fabricante por ilegitimidade passiva. A apelante recorre, alegando ausência de ato ilícito, de danos materiais e de má-fé para a repetição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o reajuste unilateral do preço de veículo novo após a celebração de proposta de compra e pagamento de sinal; e (ii) saber se a condenação à repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 30 do CDC consagra o princípio da vinculação da oferta, de modo que a proposta de compra com preço certo e o pagamento de sinal vinculam o fornecedor.
4. A alegação de "prática de mercado" não se sobrepõe à norma cogente do CDC. O artigo 51, inciso X, do CDC, considera nula de pleno direito a cláusula contratual que permita ao fornecedor a variação unilateral do preço, e a apelante não comprovou a existência de cláusula clara que autorizasse o reajuste.
5. A cobrança do valor adicional de R$ 4.600,00 configurou prática abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao princípio da vinculação contratual da oferta, justificando a restituição do valor.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
7. A conduta da apelante, ao alterar unilateralmente o preço e condicionar a entrega do bem ao pagamento majorado, é manifestamente contrária à boa-fé objetiva, impondo a devolução em dobro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A oferta de compra de veículo com preço certo e determinado, firmada com o pagamento de sinal, vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, sendo abusiva a cobrança unilateral de valor adicional sob a alegação de 'prática de mercado'."
"2. A alteração unilateral do preço do bem por parte do fornecedor, após a celebração da proposta e pagamento de sinal, condicionando a entrega ao valor majorado, viola a boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensada a comprovação de má-fé, em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 929)."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30, 42, p.u., 51, X, 54, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 373, II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJGO, Apelação (CPC) 0313677-07.2016.8.09.0044, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 08/06/2020.”
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 160.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 30 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 167.
Contrarrazões apresentadas na mov. 169, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
Da detida análise dos autos, verifico que a insurgência recursal é objeto de discussão do Tema 929 da sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.963.770/CE), cuja questão controvertida está em discutir “quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Posto isso e em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
08/sl