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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caiapônia
Fazendas Públicas
Processo: 5978704-45.2025.8.09.0023
Promovente: Rosangela Maria de Jesus
Promovido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ROSANGELA MARIA DE JESUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos.
Requer a parte autora a substituição da perita nomeada, alegando, em síntese, a ausência de especialidade da profissional e observação, em outros processos, de padrão metodológico que desconsidera o conjunto probatório dos autos (ev. 19).
Vieram os autos conclusos.
Breve relato. DECIDO.
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, a perícia constitui meio de prova destinado a fornecer ao Juízo elementos técnicos necessários à solução da controvérsia, incumbindo ao magistrado assegurar que sua produção seja realizada por profissional habilitado e em condições adequadas ao esclarecimento da matéria controvertida.
No caso concreto, a prova pericial ainda não foi realizada, tendo a própria profissional comunicado o não comparecimento da parte autora ao exame anteriormente designado.
Desse modo, a substituição da perita neste momento não implica invalidação ou repetição de prova já produzida.
Além disso, diante das circunstâncias supervenientes apresentadas e da solução posteriormente adotada por este Juízo em processos envolvendo a mesma profissional, a manutenção da nomeação, sem elemento concreto que justifique tratamento processual distinto, poderia comprometer a confiança objetiva das partes na produção da prova, especialmente em demanda na qual o exame médico constitui elemento relevante para a apreciação da alegada incapacidade laborativa.
Saliento que a providência ora adotada não representa reconhecimento de irregularidade na atuação da profissional, incapacidade técnica ou suspeição, mas medida de natureza estritamente processual, voltada a assegurar maior segurança, credibilidade e efetividade à prova que ainda será produzida.
Com efeito, a substituição do auxiliar do Juízo, antes da realização do exame, mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias supervenientes, além de prestigiar os princípios da isonomia, da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo.
Por outro lado, não cabe à parte indicar ou escolher o profissional que deverá atuar no feito, competindo ao Juízo realizar a nomeação de perito habilitado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil.
Quanto à qualificação do profissional a ser nomeado, embora a natureza da demanda e as particularidades do quadro clínico possam recomendar, sempre que possível, a escolha de profissional com especialização compatível com o objeto da perícia, não se mostra necessária, em princípio, a exigência de determinada especialidade médica como condição para a validade do exame.
O art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal, devendo a escolha recair, quando possível, sobre profissional com conhecimento técnico ou científico compatível com a matéria a ser examinada.
Assim, a especialização específica constitui critério de conveniência e adequação da prova, a ser observado na medida da disponibilidade de profissionais habilitados, e não requisito absoluto para a nomeação.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado no ev. 34 e, em razão das circunstâncias supervenientes acima examinadas, DESTITUO a Dra. Natatiana Carvalho Denicoló do encargo pericial nestes autos.
Em substituição, NOMEIO como perito oficial o médico DR. MAICON VINÍCIUS DA SILVA LEITE – CRM/GO n. 20.930, a ser intimado por meio dos telefones (64) 3674-2698 ou (64) 9928-90551 e via e-mail: maiconvsleite@gmail.com, independentemente de termo de compromisso, quando deverá informar nos autos a data e o local de realização da perícia.
Nos termos do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Decreto Judiciário n. 1.019/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em virtude da distância da Comarca até a Capital, da dificuldade em encontrar médicos locais que queiram realizar as perícias, do deslocamento da profissional, do tempo despendido nos procedimentos, bem como dos gastos com combustível e desgaste do automóvel do profissional, FIXO os honorários do perito em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), a serem suportados pela Justiça Federal, consoante o art. 1º da Resolução n. 575/2019 do Conselho da Justiça Federal.
Ressalvo que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que os assistentes técnicos são de confiança das partes e não sujeitos a impedimentos ou suspeição (art. 465, §1º, CPC).
A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderá ser realizada, via e-mail.
Advirta-se a parte autora de que deverá apresentar ao perito todos os exames e demais documentos médicos necessários à comprovação da doença ou lesão indicada como causadora da incapacidade, ficando ciente de que o descumprimento de qualquer das determinações acima poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da Procuradoria Federal (art. 242, § 3º, CPC), de forma eletrônica (art. 246, § 1º, CPC), para, no prazo previsto em lei, apresentar contestação ou, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos do art. 1º, inc. II, da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Ressalto que deverá a Autarquia juntar, no prazo de defesa, cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, inc. IV, RC n. 1/2015, CNJ).
Se houver, na contestação, a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
O que feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, motivadamente, sobre o interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão.
Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Caiapônia/GO, data da assinatura eletrônica.
WAGNER GOMES PEREIRA
JUIZ DE DIREITO
Respondente DJ n. 2816/2026