2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Autos n. 5978559-74.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: ANDRÉ LUIS GAVA Parte ré/executada: MARCILENE PEREIRA BATISTA, MÁRCIO PEREIRA BATISTA e MARCELO PEREIRA BATISTA DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRÉ LUIS GAVA em desfavor de MARCILENE PEREIRA BATISTA, MÁRCIO PEREIRA BATISTA e MARCELO PEREIRA BATISTA, partes qualificadas. A tutela de urgência foi deferida no ev. 23, com ordem de imissão do autor na posse do imóvel de matrícula n. 41.572 do 2º Registro de Imóveis de Anápolis (Lote 05, Quadra 11-A, Jardim das Nações Unidas), concedido aos réus o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, contado da intimação, e determinada a citação. Frustradas as tentativas de citação por meio eletrônico (evs. 44 e 45), a citação e a intimação por oficial de justiça também não se efetivaram (ev. 84). O meirinho certificou que, em diligência realizada em um sábado, foi informado por pessoa presente no imóvel que o réu Marcelo reside em Brasília e que os réus Marcilene e Márcio "tinham saído sem dizer para onde ia ou quando voltava". Na decisão do ev. 93, indeferiu-se o pedido de citação por hora certa (ev. 91) e determinou-se nova citação por oficial de justiça, com ressalva no mandado quanto à possível ocultação dos citandos. O autor comprovou o recolhimento de custas (ev. 97), indicou endereço do réu Marcelo em Valparaíso de Goiás/GO e requereu a citação dos réus Marcilene e Márcio no imóvel litigioso. Juntou substabelecimento sem reservas (ev. 98). UPJ certificou a existência de custas iniciais pendentes (ev. 99) e a contadoria emitiu guia complementar (ev. 100). No ev. 103, o autor, por seu novo patrono, juntou comprovante de pagamento da guia complementar e requereu: (a) a expedição imediata de mandado de "imissão definitiva" na posse, independentemente de prévia citação, com autorização de força policial e arrombamento; (b) subsidiariamente, a expedição de mandado de imissão com prazo de desocupação inferior aos 60 dias fixados no ev. 23; (c) após a imissão, a abertura de prazo para pesquisas de endereço dos réus; e (d) a realização das publicações exclusivamente em nome do advogado Marcelo de Carvalho Castro (OAB/DF 49.649). A Central de Expedição de Mandados devolveu a pendência sem expedição do mandado, para análise (ev. 105). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da imissão "definitiva" na posse independentemente de citação O pedido não comporta acolhimento. A imissão definitiva na posse é efeito de sentença de procedência, cuja prolação pressupõe a válida formação da relação processual. Dispõe o art. 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Nenhum dos réus foi citado. O que existe nos autos é tutela provisória de urgência (ev. 23), de natureza precária, cujo cumprimento já se encontra determinado e não se confunde com a tutela definitiva pretendida. Faz-se necessária prévia intimação e prazo para cumprimento voluntário antes da coerção direta. A premissa fática do requerimento — de que os réus não residem no imóvel e não detêm a sua posse — não encontra respaldo na certidão do ev. 84. O oficial de justiça registrou que foi atendido no imóvel por pessoa que se identificou como neta da ré Marcilene e que informou que ela e o réu Márcio haviam saído sem indicar destino ou horário de retorno. A certidão indica, portanto, que ao menos dois dos réus residem no local, e não que o bem se encontra desocupado. Apenas quanto ao réu Marcelo consta informação de residência em outra localidade. Tampouco é possível executar coercitivamente a tutela de urgência sem a prévia intimação dos réus. A decisão do ev. 23 condicionou o cumprimento do mandado de imissão ao decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, contado da intimação. O art. 297, parágrafo único, do CPC estabelece que "a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber", e, tratando-se de obrigação de entrega de coisa, o mandado de imissão na posse somente se expede quando "não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido" (art. 538, caput, do CPC). O prazo, por evidente, não corre contra quem ainda não foi cientificado da ordem. A demora na tramitação decorreu da frustração dos atos de comunicação e da regularização das custas, circunstâncias que não autorizam a supressão da citação nem da intimação prévia, garantias que asseguram o contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF). Indefiro, portanto, o pedido de expedição de mandado de imissão definitiva na posse. Fica prejudicado o pedido de abertura de prazo para pesquisas de endereço após a imissão (item "c" do ev. 103), sem prejuízo de o autor requerer, a qualquer tempo, as consultas aos sistemas conveniados para localização dos réus, mediante o recolhimento das custas pertinentes. 2. Da redução do prazo para desocupação voluntária A tutela provisória pode ser modificada a qualquer tempo (art. 296 do CPC: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada."). Não há, contudo, fato novo que justifique a alteração do prazo fixado no ev. 23. O tempo decorrido desde o ajuizamento não é atribuível aos réus, que ainda não foram cientificados da demanda nem da ordem de desocupação. Reduzir o prazo antes de qualquer intimação implicaria transferir a eles as consequências de atrasos a que não deram causa. Além disso, o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação, corresponde ao tempo razoável para a desocupação de imóvel utilizado como residência, sem que isso comprometa a efetividade da medida, que permanece deferida e será cumprida tão logo vencido o prazo sem desocupação voluntária. Indefiro o pedido subsidiário e mantenho o prazo de 60 (sessenta) dias fixado no ev. 23. 3. Da citação e da intimação dos réus Quanto aos réus MARCILENE PEREIRA BATISTA e MÁRCIO PEREIRA BATISTA, permanece a determinação do ev. 93 de citação e intimação por oficial de justiça no endereço do imóvel litigioso (Quadra 11-A, Lote 05, Jardim das Nações Unidas, Anápolis/GO, CEP 75.143-080), local em que, segundo a certidão do ev. 84, residem. Do mandado deverá constar: (i) a ressalva de possível ocultação, ficando o oficial de justiça autorizado a proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC caso, após duas diligências, haja suspeita de ocultação; (ii) a autorização para cumprimento fora do horário e dos dias previstos no art. 212, caput, do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo; (iii) a intimação da decisão do ev. 23, com o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, contado da intimação, findo o qual, sem desocupação, deverá o oficial de justiça proceder à verificação, com relatório fotográfico, e à imissão do autor na posse, autorizado o reforço policial, se necessário e justificado. Observe a serventia que o mandado anterior (ev. 83) repetiu, para o réu Márcio, o CPF do réu Marcelo, devendo constar o número informado na inicial (CPF n. 860.197.081-87). Quanto ao réu MARCELO PEREIRA BATISTA, o autor indicou endereço em Valparaíso de Goiás/GO (Quadra 13, Lote 01, Parque Rio Branco, Valparaíso II, CEP 72870-098), fora desta comarca, informação compatível com a certidão do ev. 84. A citação pelo correio é a modalidade legal para qualquer comarca do país (art. 247, caput, do CPC), não incidindo qualquer das exceções ali previstas. Determino, assim, a citação e a intimação do réu Marcelo por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado, com cópia da inicial e da decisão do ev. 23 (art. 248 do CPC), cabendo ao autor recolher as custas postais em cinco dias. Frustrada a via postal, o autor poderá requerer a expedição de carta precatória. 4. Das custas iniciais O autor juntou comprovante de pagamento, em 18/07/2026, da guia complementar n. 10068483-1/50, no valor de R$ 1.261,20 (ev. 103). Antes da expedição dos atos de comunicação, deverá a UPJ certificar a vinculação da guia ao processo e a quitação integral das custas iniciais, observando também a guia n. 9853999-1/50 (R$ 1.979,91, ev. 97), cujo boleto indica emissão sem vínculo com estes autos. Havendo saldo remanescente, intime-se o autor para recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5. Do substabelecimento e das publicações O substabelecimento sem reservas (ev. 98) transfere integralmente os poderes ao advogado Marcelo de Carvalho Castro (OAB/DF 49.649). Defiro o pedido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome (art. 272, § 5º, do CPC), devendo a UPJ atualizar o cadastro processual e descadastrar o advogado substabelecente, conforme por ele requerido. 6. Do pedido de reexame da gratuidade da justiça (ev. 32) Pende de apreciação o pedido do ev. 32, em que o autor requereu o reexame do indeferimento da gratuidade da justiça (ev. 12) e, subsidiariamente, a redução das custas e a ampliação do parcelamento. O requerimento reitera os mesmos documentos já apreciados no ev. 12 (declaração anual do SIMEI, faturas de consumo e comprovante de inscrição como empresário individual), sem apresentar elemento novo. A decisão do ev. 12 não foi impugnada pela via recursal própria (art. 1.015, inciso V, do CPC) e o pedido de reconsideração não tem o efeito de reabrir a questão. Ademais, o autor recolheu as custas iniciais no curso do processo, o que esvazia o pedido subsidiário de redução e ampliação do parcelamento. Ocorreu, pois, a preclusão lógica pelo recolhimento voluntário das custas: no AgInt nos EDcl nos EAREsp 3004460/MT, a Segunda Seção do STJ, sob relatoria da Minª. Maria Isabel Gallotti em julgado em 19 de maio de 2026, consolidou que o posterior recolhimento das despesas processuais configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência, operando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Logo, mantenho a decisão do ev. 12 e julgo prejudicado o pedido subsidiário. DISPOSITIVO: Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de imissão definitiva na posse independentemente de citação (ev. 103, item "b"), prejudicado o item "c"; 2) INDEFIRO o pedido subsidiário de redução do prazo de desocupação voluntária, mantido o prazo de 60 (sessenta) dias fixado no ev. 23; 3) MANTENHO a decisão do ev. 12 quanto à gratuidade da justiça, prejudicado o pedido subsidiário do ev. 32; 4) DEFIRO o pedido de publicações exclusivamente em nome do advogado Marcelo de Carvalho Castro (OAB/DF 49.649), devendo a UPJ atualizar o cadastro processual; 5) DETERMINO à UPJ que certifique a vinculação das guias dos evs. 97 e 103 e a quitação integral das custas iniciais, intimando-se o autor, se houver saldo, para recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 6) certificada a regularidade das custas, EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação dos réus Marcilene Pereira Batista e Márcio Pereira Batista, no endereço do imóvel litigioso, com as observações do item 3 desta decisão, servindo esta decisão como mandado; 7) CITE-SE e INTIME-SE o réu Marcelo Pereira Batista, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado no ev. 97, com cópia da inicial e da decisão do ev. 23, intimando-se o autor para recolher as custas postais em cinco dias; 8) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação dos réus sem desocupação voluntária, cumpra-se a ordem de verificação e imissão na posse nos termos do ev. 23, independentemente de nova conclusão; 9) decorrido o prazo para contestação, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1