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TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5978074-74.2024.8.09.0103 Autor(a): Raimar Silva De Sousa CPF/CNPJ: 808.920.603-44 Ré(u): Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Raimar Silva De Sousa em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes já devidamente qualificadas. A sentença de evento 57 julgou procedente o pedido inicial para determinar que o INSS implante o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, que será correspondente a 91% (noventa e um por cento) da média salarial, conforme dicção dos artigos 59 e 61, da Lei n.º 8.213/91, desde o dia posterior a data de cessação do benefício de auxílio-doença (que foi mantido até 06/08/2023), nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Ressalto que o benefício deverá ser pago por 12 (doze) meses contados da data do laudo médico, neste caso, elaborado em 21/03/2025 (mov. 34), isto é, até 21/03/2026, ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa. Salientou que os pagamentos das quantias correspondes às parcelas atrasadas são devidos desde a data da cessação do auxílio-doença, OBSERVANDO-SE a prescrição quinquenal, se for o caso. Fixou ainda os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1105, prolatando a súmula nº 111: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Trânsito em julgado certificado ao evento 68. Requerido o cumprimento de sentença, mov.73, este juízo recebeu ao evento 79. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao evento 86. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, mov. 93, foram apresentados os cálculos de evento 99. Intimados, a parte exequente pugnou pela homologação dos cálculos apresentados pela contadoria, mov. 104, ao passo em que o iNSS nada manifestou, mov. 105. Assim, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a fase de cumprimento de sentença deve se pautar pela observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo a atividade de liquidação voltada unicamente à quantificação do crédito, sem rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada (art. 502 do CPC). No caso em exame, os cálculos de mov. 99 foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico equidistante das partes, dotado de expertise para a apuração do quantum debeatur, e observaram fielmente os critérios estabelecidos na sentença de mov. 57. Importa ressaltar que não se trata de cálculo unilateral, mas de apuração técnica submetida ao contraditório, tendo sido oportunizada às partes ampla manifestação, o que demonstra a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados por contador judicial gozam de presunção relativa de legitimidade e correção, somente podendo ser afastados mediante prova técnica robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. A título ilustrativo: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EFETUADA NA SENTENÇA RECORRIDA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. 1. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. 2. Havendo dúvida sobre o real valor devido, necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de planilha de cálculo, a fim de possibilitar a segura apreciação do quantum a ser pago, com a observância dos exatos termos da sentença que se busca o cumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-GO 01226096520158090023, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2022) Grifei. No ponto, a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos, mov. 105, tampouco indicou, de forma técnica e fundamentada, eventual erro material, critério indevido ou desconformidade com o título executivo. Igualmente, cumpre observar que a parte exequente anuiu expressamente com os cálculos apresentados, inexistindo controvérsia concreta remanescente quanto ao valor apurado, o que reforça a possibilidade de imediata homologação. Como demonstrado nos autos, os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial observaram as disposições contidas na sentença de mov. 57. A par disso, as planilhas de cálculo apresentadas pelo Contador Judicial, por serem consideradas documento público, gozam de presunção de veracidade e merecem fé até que se prove o contrário. Na oportunidade, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 99) contaram com uma prévia explicação e com a descrição dos valores em planilhas, esclarecendo os termos adotados em sua confecção. A esse propósito, não constitui demasia ressaltar que o Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou nesse mesmo sentido de atribuir presunção de veracidade às planilhas expedidas pela Contadoria Judicial. Ademais, o artigo 524, do CPC estabelece os requisitos para apresentação do demonstrativo de débito, sendo que, uma vez atendidos e não havendo impugnação eficaz, se impõe o reconhecimento do valor como correto para fins executivos. Por fim, quanto à incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, verifico que, intimada para pagamento, a parte executada não adimpliu voluntariamente a obrigação no prazo legal, razão pela qual incidem automaticamente tais consectários legais. Registro que a garantia do juízo por meio de seguro-garantia ou depósito não elide a incidência da multa e honorários, caso não haja pagamento integral e tempestivo do débito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1o, DO CPC. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1o, do CPC, porquanto apenas o pagamento voluntário pode afastar a incidência das referidas sanções pecuniárias. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp: 2218203 SE 2022/0306286-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na mov. 99, para surtirem seus efeitos legais, por refletirem fielmente o título executivo judicial. DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte executada para pagamento do débito remanescente, já acrescido dos encargos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, (artigo 523, §3º, c/c artigo 831 e seguintes, ambos do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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