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5977926-26.2025.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    Número do processo: 5977926-26.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Raquel Hellen Moreira Da Costa Réu/Executado: Priscila Cosete Farias De Souza DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora, intimada a indicar endereço hábil à citação da ré, requereu a expedição de ofício ao Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Anápolis, a fim de que seja informado o endereço cadastrado da demandada no processo nº 5493618-91, no qual figura como vítima. A pretensão não merece acolhimento. Com efeito, incumbe à parte autora fornecer os elementos necessários à formação e ao desenvolvimento válido da relação processual, inclusive a indicação de endereço apto à citação da parte demandada. A atuação judicial na localização do demandado possui caráter excepcional e subsidiário, não podendo substituir, indistintamente, o ônus processual atribuído à parte interessada. No caso, a diligência pretendida apresenta, ainda, particularidade relevante. O processo no qual se busca a obtenção do endereço tramita perante o Juizado de Violência Doméstica e encontra-se submetido a segredo de justiça. O sigilo processual não constitui mera restrição formal ao acesso aos autos. Sua finalidade é proteger informações cuja divulgação ou compartilhamento possa comprometer direitos fundamentais das pessoas envolvidas, especialmente sua intimidade, vida privada e segurança. Essa cautela mostra-se ainda mais necessária quando se trata de dados de localização de pessoa que figura como vítima em processo relacionado à violência doméstica e familiar. Nesses casos, o resguardo do endereço pode constituir providência diretamente relacionada à proteção da integridade física, psíquica e à prevenção de eventual revitimização. Assim, a circunstância de a autora necessitar do endereço para promover a citação da ré não é, por si só, suficiente para justificar o compartilhamento, para processo estranho àquele submetido ao sigilo, de dado pessoal protegido nos autos de violência doméstica. A flexibilização dessa proteção exigiria fundamento concreto e circunstâncias excepcionais que demonstrassem a necessidade e a adequação da medida, o que não se verifica no caso. Admitir a requisição pretendida significaria, em última análise, utilizar informações protegidas por segredo de justiça para suprir o ônus ordinariamente atribuído à parte autora de localizar a demandada, sem demonstração de que foram previamente esgotados os meios legítimos e ordinários de obtenção da informação. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Anápolis para obtenção do endereço da ré. Intime-se a parte autora, derradeiramente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique endereço apto à citação da ré, acompanhado de elementos concretos que demonstrem a probabilidade de êxito da diligência, nos termos da decisão anterior, ou requeira o que entender de direito. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a extinção do feito, na forma da lei. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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