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5977874-33.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5977874-33.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Estado de Goiás Agravado: Ricardo Luiz Vaz Monteiro Filho Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a impenhorabilidade de valores bloqueados até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, em execução fiscal de crédito não tributário decorrente de multa ambiental. O agravante sustenta que a extensão do patrimônio rural do executado e a gravidade da infração ambiental que originou o crédito exequendo caracterizariam abuso de direito apto a afastar, no caso concreto, a proteção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de abuso de direito, deduzida apenas em agravo interno, pode ser conhecida sem ter integrado a matéria devolvida no agravo de instrumento originário; e (ii) saber se a extensão do patrimônio rural do executado e a gravidade da infração ambiental que originou o crédito exequendo, por si sós, caracterizam abuso de direito apto a afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de abuso de direito fundada na extensão do patrimônio do executado não integrou o agravo de instrumento originário, não podendo ser deduzida, de forma inovadora, apenas em agravo interno. 4. A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC é presumida e independe da demonstração da origem salarial ou alimentar dos valores, cabendo ao credor o ônus de provar fraude, má-fé ou abuso de direito. 5. A capacidade econômica do executado e a gravidade da infração administrativa que originou o crédito exequendo não se confundem com fraude, má-fé ou abuso de direito, tampouco constituem exceção legal à impenhorabilidade em favor da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A tese de abuso de direito não deduzida no agravo de instrumento originário não pode ser inovada em agravo interno. 2. A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC é presumida, independentemente da origem salarial ou alimentar dos valores, e somente cede diante de prova concreta de fraude, má-fé ou abuso de direito, não bastando a alegação de elevada capacidade econômica do executado ou a gravidade da infração que originou o crédito exequendo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 833, X, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024, DJe 23.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.036/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 27.1.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5202425-72.2025.8.09.0051, rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 4.5.2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5977874-33.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Estado de Goiás Agravado: Ricardo Luiz Vaz Monteiro Filho Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O 1. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto e manteve a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários-mínimos, de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal movida em desfavor de Ricardo Luiz Vaz Monteiro Filho, para satisfação de crédito não tributário decorrente de multa ambiental. 2. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de abuso de direito, deduzida apenas em agravo interno, pode ser conhecida sem ter integrado a matéria devolvida no agravo de instrumento originário; e (ii) saber se a extensão do patrimônio rural do executado e a gravidade da infração ambiental que originou o crédito exequendo, por si sós, caracterizam abuso de direito apto a afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A tese de abuso de direito, fundada na alegação de que o vasto patrimônio rural do executado seria incompatível com a finalidade protetiva do art. 833, X, do CPC, não integrou a matéria devolvida no agravo de instrumento, tampouco foi enfrentada pela decisão monocrática impugnada, que se limitou a apreciar a ausência de comprovação da origem salarial ou alimentar dos valores bloqueados e a inexistência de exceção legal à impenhorabilidade em favor da Fazenda Pública. Trata-se, portanto, de fundamento deduzido pela primeira vez apenas em sede de agravo interno, o que não se admite, já que o recurso se destina a submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática, e não a ampliar a matéria originalmente devolvida ao relator. Ainda que superada essa questão de ordem processual, a pretensão recursal também não prospera no mérito. A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, ou em qualquer aplicação financeira com características de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, é presumida e não exige a demonstração da origem salarial ou alimentar dos valores, bastando que se trate de numerário poupado dentro do limite legal. Nesse sentido, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude (STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.036/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 27.1.2023). No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o controle de proporcionalidade in concreto das regras de impenhorabilidade, condicionou o afastamento da proteção à comprovação, pela parte credora, de que sua aplicação se revela não razoável ou desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, ônus que não foi cumprido pelo agravante no caso em questão (REsp n. 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024, DJe 23.5.2024). No caso, o agravante não aponta qualquer ato praticado pelo executado apto a caracterizar fraude à execução, ocultação patrimonial, transferência simulada de bens ou utilização artificial da proteção legal. A pretensão recursal está amparada, exclusivamente, na extensão do imóvel rural de propriedade do executado e na gravidade da infração ambiental que originou o crédito exequendo, circunstâncias que, embora relevantes para a exigibilidade do crédito, não se confundem com abuso de direito na invocação da impenhorabilidade, tampouco constituem exceção legal em favor da Fazenda Pública. Admitir a tese do agravante equivaleria a condicionar a incidência do art. 833, X, do CPC a um juízo subjetivo sobre o patrimônio global do executado, critério não previsto pelo legislador e incompatível com a segurança jurídica que deve orientar a aplicação das hipóteses de impenhorabilidade. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu que a incidência da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos não exige demonstração de origem salarial ou alimentar, aplicando-se de forma automática à quantia poupada dentro do limite legal, salvo prova de fraude, abuso de direito ou desvirtuamento da finalidade protetiva da norma (TJGO, Apelação Cível n. 5202425-72.2025.8.09.0051, rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 4.5.2026). Dessa forma, ausente qualquer elemento concreto de fraude, má-fé, ocultação patrimonial ou abuso de direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que preservou a impenhorabilidade da quantia até o limite de 40 salários-mínimos e a penhora sobre o valor excedente. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas. É o voto. Datado e assinado eletronicamente. /V ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5977874-33.2025.8.09.0006. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Datado e assinado eletronicamente.

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