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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho Apelação Cível nº 5977699-24.2025.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Gabryeli Victoria Silva Apelado: BANQI Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S/A Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA DISPENSÁVEL. SÚMULA 28 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, formulados sob a alegação de abertura fraudulenta de conta bancária. A recorrente sustenta insuficiência da prova produzida pela instituição financeira, ante a ausência de perícia sobre a biometria facial utilizada na abertura da conta, e defende a responsabilidade objetiva da instituição, a violação à Lei Geral de Proteção de Dados e a configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela instituição financeira — convergência de dados cadastrais e autenticação por biometria facial — é suficiente para comprovar a regularidade da abertura da conta bancária, dispensando a realização de perícia técnica, e se, nessa hipótese, subsiste o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta mediante documentação que evidencia a convergência dos dados cadastrais da recorrente — nome, CPF e demais informações pessoais — com o registro de biometria facial, cuja imagem captada converge com a fotografia do documento de identidade da própria recorrente. 4. É prescindível a realização de perícia técnica quando o acervo documental demonstra a regularidade da contratação eletrônica, com observância dos protocolos de segurança usuais, inclusive autenticação biométrica facial, nos termos da Súmula 28 do TJGO. 5. Invertido o ônus da prova em favor da consumidora, cabia à recorrente produzir contraprova capaz de infirmar a autenticidade dos registros apresentados, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de fraude, sem requerer prova pericial em momento oportuno. 6. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de qualquer conduta ilícita da instituição financeira, não há falar em declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco em responsabilidade objetiva pelo evento, restando prejudicada a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados, que pressupõe o uso indevido de dados não demonstrado nos autos. 7. Comprovada a regularidade da abertura da conta, também não subsiste o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a existência de ato ilícito, não caracterizado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É prescindível a realização de perícia técnica quando o acervo documental comprova a regularidade da contratação eletrônica bancária, mediante convergência de dados cadastrais e autenticação por biometria facial. 2. Ausente prova capaz de infirmar a autenticidade da biometria facial e dos dados cadastrais apresentados pela instituição financeira, não há falar em declaração de inexistência de relação jurídica, tampouco em indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373 e 85, § 11; Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível nº 5111983-60.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 21/10/2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por GABRYELI VICTORIA SILVA para atacar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada contra BANQI SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na regularidade da abertura de conta bancária em nome da autora, comprovada por dados cadastrais convergentes e validação por biometria facial. Em suas razões (mov. 48), a apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou validamente a contratação, porquanto a biometria facial não foi submetida a perícia capaz de verificar a autenticidade da imagem, a integridade dos dados e a confiabilidade do sistema, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença e a reabertura da instrução. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes inerentes à atividade bancária, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, e sustenta violação à Lei Geral de Proteção de Dados pelo tratamento de dados pessoais e biométricos sem consentimento ou base legal demonstrada. Alega que a abertura indevida da conta e o uso não autorizado de seus dados geraram danos morais e que, apesar da inversão do ônus da prova, a sentença lhe impôs indevidamente a obrigação de provar que não realizou a contratação, quando caberia à instituição demonstrar a autenticidade da biometria e a efetiva manifestação de vontade. Parte beneficiária da gratuidade da justiça. A apelada, em contrarrazões (evento 52), sustenta a regularidade da abertura da conta, evidenciada pela convergência dos dados cadastrais e pela biometria facial, e a ausência de falha na prestação do serviço apta a ensejar sua responsabilização. Pois bem. A controvérsia consiste em saber se a documentação apresentada pela instituição financeira — convergência de dados cadastrais e autenticação por biometria facial — é suficiente para comprovar a regularidade da abertura da conta bancária, dispensando a realização de perícia técnica, e se, nessa hipótese, subsiste o dever de indenizar por danos morais. Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, CDC), premissa adotada pela própria sentença recorrida. Invertido o encargo probatório, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da abertura da conta em nome da recorrente, ônus do qual se desincumbiu. A apelada apresentou, em contestação (evento 29), registros do procedimento de abertura da conta que evidenciam a convergência dos dados cadastrais da apelante — nome, CPF e demais informações pessoais — com os constantes de sua base de clientes, além do registro de validação por biometria facial, cuja imagem captada converge com a fotografia do documento de identidade da própria apelante (fl. 9 – arq. 1 de evento 29). Diversamente do sustentado no recurso, é prescindível a realização de perícia técnica sobre a biometria facial quando o acervo documental demonstra a regularidade da contratação eletrônica, com observância dos protocolos de segurança usuais. Nesse sentido, o TJGO consolidou, na Súmula 28, que “é prescindível a realização de perícia digital quando o acervo documental comprova a regularidade da contratação eletrônica, com observância dos protocolos de segurança, incluindo autenticação biométrica facial” (TJGO, Apelação Cível nº 5111983-60.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2025). A apelante, a seu turno, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou documental capaz de infirmar a autenticidade dos registros apresentados, tampouco requereu produção de prova pericial no momento processual oportuno, limitando-se a alegações genéricas de fraude e de desconhecimento da contratação. Não prospera, portanto, a alegação de que a sentença lhe impôs o ônus de provar fato negativo. O encargo probatório foi corretamente atribuído à instituição financeira, que dele se desincumbiu; à apelante cabia infirmar essa prova, o que não fez. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de qualquer conduta ilícita da apelada, não há falar em declaração de inexistência da relação jurídica. Pelas mesmas razões, prejudicada a alegação de responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiros — art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ —, pressuposto que a existência de falha ou de fraude na contratação, circunstâncias não verificadas na hipótese. Também não prospera a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que pressupõe o uso indevido de dados pessoais, não demonstrado nos autos diante da regularidade comprovada da contratação. Ademais, afasta-se a alegada violação à Lei n. 13.709/2018, pois, comprovada a iniciativa da própria titular em firmar o contrato, o tratamento dos dados pessoais e biométricos encontra fundamento na necessidade de execução de contrato, hipótese prevista no art. 7º, V, da referida lei, o que legitima a coleta e o armazenamento das informações para fins de formalização e segurança da relação jurídica. Por fim, comprovada a regularidade da abertura da conta, não há falar em dano moral, que pressupõe a existência de ato ilícito e de efetiva violação a direito da personalidade, não caracterizados na hipótese. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. Intimem-se. Retornem-se os autos à origem. Datado e assinado eletronicamente. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR /N6
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho Apelação Cível nº 5977699-24.2025.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Gabryeli Victoria Silva Apelado: BANQI Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S/A Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA DISPENSÁVEL. SÚMULA 28 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, formulados sob a alegação de abertura fraudulenta de conta bancária. A recorrente sustenta insuficiência da prova produzida pela instituição financeira, ante a ausência de perícia sobre a biometria facial utilizada na abertura da conta, e defende a responsabilidade objetiva da instituição, a violação à Lei Geral de Proteção de Dados e a configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela instituição financeira — convergência de dados cadastrais e autenticação por biometria facial — é suficiente para comprovar a regularidade da abertura da conta bancária, dispensando a realização de perícia técnica, e se, nessa hipótese, subsiste o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta mediante documentação que evidencia a convergência dos dados cadastrais da recorrente — nome, CPF e demais informações pessoais — com o registro de biometria facial, cuja imagem captada converge com a fotografia do documento de identidade da própria recorrente. 4. É prescindível a realização de perícia técnica quando o acervo documental demonstra a regularidade da contratação eletrônica, com observância dos protocolos de segurança usuais, inclusive autenticação biométrica facial, nos termos da Súmula 28 do TJGO. 5. Invertido o ônus da prova em favor da consumidora, cabia à recorrente produzir contraprova capaz de infirmar a autenticidade dos registros apresentados, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de fraude, sem requerer prova pericial em momento oportuno. 6. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de qualquer conduta ilícita da instituição financeira, não há falar em declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco em responsabilidade objetiva pelo evento, restando prejudicada a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados, que pressupõe o uso indevido de dados não demonstrado nos autos. 7. Comprovada a regularidade da abertura da conta, também não subsiste o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a existência de ato ilícito, não caracterizado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É prescindível a realização de perícia técnica quando o acervo documental comprova a regularidade da contratação eletrônica bancária, mediante convergência de dados cadastrais e autenticação por biometria facial. 2. Ausente prova capaz de infirmar a autenticidade da biometria facial e dos dados cadastrais apresentados pela instituição financeira, não há falar em declaração de inexistência de relação jurídica, tampouco em indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373 e 85, § 11; Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível nº 5111983-60.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 21/10/2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por GABRYELI VICTORIA SILVA para atacar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada contra BANQI SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na regularidade da abertura de conta bancária em nome da autora, comprovada por dados cadastrais convergentes e validação por biometria facial. Em suas razões (mov. 48), a apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou validamente a contratação, porquanto a biometria facial não foi submetida a perícia capaz de verificar a autenticidade da imagem, a integridade dos dados e a confiabilidade do sistema, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença e a reabertura da instrução. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes inerentes à atividade bancária, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, e sustenta violação à Lei Geral de Proteção de Dados pelo tratamento de dados pessoais e biométricos sem consentimento ou base legal demonstrada. Alega que a abertura indevida da conta e o uso não autorizado de seus dados geraram danos morais e que, apesar da inversão do ônus da prova, a sentença lhe impôs indevidamente a obrigação de provar que não realizou a contratação, quando caberia à instituição demonstrar a autenticidade da biometria e a efetiva manifestação de vontade. Parte beneficiária da gratuidade da justiça. A apelada, em contrarrazões (evento 52), sustenta a regularidade da abertura da conta, evidenciada pela convergência dos dados cadastrais e pela biometria facial, e a ausência de falha na prestação do serviço apta a ensejar sua responsabilização. Pois bem. A controvérsia consiste em saber se a documentação apresentada pela instituição financeira — convergência de dados cadastrais e autenticação por biometria facial — é suficiente para comprovar a regularidade da abertura da conta bancária, dispensando a realização de perícia técnica, e se, nessa hipótese, subsiste o dever de indenizar por danos morais. Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, CDC), premissa adotada pela própria sentença recorrida. Invertido o encargo probatório, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da abertura da conta em nome da recorrente, ônus do qual se desincumbiu. A apelada apresentou, em contestação (evento 29), registros do procedimento de abertura da conta que evidenciam a convergência dos dados cadastrais da apelante — nome, CPF e demais informações pessoais — com os constantes de sua base de clientes, além do registro de validação por biometria facial, cuja imagem captada converge com a fotografia do documento de identidade da própria apelante (fl. 9 – arq. 1 de evento 29). Diversamente do sustentado no recurso, é prescindível a realização de perícia técnica sobre a biometria facial quando o acervo documental demonstra a regularidade da contratação eletrônica, com observância dos protocolos de segurança usuais. Nesse sentido, o TJGO consolidou, na Súmula 28, que “é prescindível a realização de perícia digital quando o acervo documental comprova a regularidade da contratação eletrônica, com observância dos protocolos de segurança, incluindo autenticação biométrica facial” (TJGO, Apelação Cível nº 5111983-60.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2025). A apelante, a seu turno, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou documental capaz de infirmar a autenticidade dos registros apresentados, tampouco requereu produção de prova pericial no momento processual oportuno, limitando-se a alegações genéricas de fraude e de desconhecimento da contratação. Não prospera, portanto, a alegação de que a sentença lhe impôs o ônus de provar fato negativo. O encargo probatório foi corretamente atribuído à instituição financeira, que dele se desincumbiu; à apelante cabia infirmar essa prova, o que não fez. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de qualquer conduta ilícita da apelada, não há falar em declaração de inexistência da relação jurídica. Pelas mesmas razões, prejudicada a alegação de responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiros — art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ —, pressuposto que a existência de falha ou de fraude na contratação, circunstâncias não verificadas na hipótese. Também não prospera a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que pressupõe o uso indevido de dados pessoais, não demonstrado nos autos diante da regularidade comprovada da contratação. Ademais, afasta-se a alegada violação à Lei n. 13.709/2018, pois, comprovada a iniciativa da própria titular em firmar o contrato, o tratamento dos dados pessoais e biométricos encontra fundamento na necessidade de execução de contrato, hipótese prevista no art. 7º, V, da referida lei, o que legitima a coleta e o armazenamento das informações para fins de formalização e segurança da relação jurídica. Por fim, comprovada a regularidade da abertura da conta, não há falar em dano moral, que pressupõe a existência de ato ilícito e de efetiva violação a direito da personalidade, não caracterizados na hipótese. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. Intimem-se. Retornem-se os autos à origem. Datado e assinado eletronicamente. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR /N6
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