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5977697-15.2025.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5977697-15.2025.8.09.0024 Autor: Marcivon Martins Da Cunha Réu: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de restituição de valores descontados indevidamente cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por MARCIVON MARTINS DA CUNHA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, posteriormente sucedido processualmente pelo IPASGO SAÚDE. O autor afirma possuir dois vínculos funcionais com o Estado de Goiás, ambos junto à Secretaria de Estado da Educação: vínculo nº 236799, com início em 02/08/1999, e vínculo nº 236800, com início em 20/02/2004. Sustenta que houve descontos simultâneos de contribuição para o IPASGO nos dois contracheques, embora usufrua de uma única cobertura assistencial. Requer a cessação dos descontos no vínculo nº 236799, a manutenção da cobrança apenas no vínculo nº 236800 e a restituição simples dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, estimados em R$ 24.028,14 (vinte e quatro mil, vinte e oito reais e quatorze centavos). No mov. 15, foi deferida a tutela de urgência, mas constou, por equívoco, determinação de suspensão do desconto relativo ao vínculo funcional nº 373923, estranho à demanda, além de referência contraditória aos vínculos nº 236799 e nº 236800. No mov. 30, o IPASGO Saúde opôs embargos de declaração, apontando erro na identificação do vínculo alcançado pela ordem judicial. Requereu, subsidiariamente, o recebimento da manifestação como pedido de chamamento do feito à ordem e a habilitação de advogado. No mov. 33, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos. No mov. 38, foi realizada audiência de conciliação assíncrona, sem acordo. No mov. 39, o requerido apresentou contestação. Alegou, em síntese, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, inexistência de direito à restituição em dobro, necessidade de liquidação, observância da prescrição quinquenal, aplicação da taxa legal e manutenção do desconto no vínculo mais antigo. No mov. 42, o autor impugnou a contestação e reiterou a legitimidade do IPASGO SAÚDE, o descumprimento da tutela quanto ao vínculo escolhido, a ilegalidade da cobrança em duplicidade e o pedido de restituição dos valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. A decisão do mov. 15 contém erro material manifesto. O vínculo nº 373923 não foi indicado na petição inicial, não consta dos documentos apresentados pelo autor e não integra a controvérsia. Os documentos da inicial apontam os vínculos nº 236799 e nº 236800, precisamente aqueles sobre os quais recaem os descontos questionados. A correção do equívoco não implica reexame do mérito da tutela, mas apenas adequação da ordem judicial aos elementos objetivos do processo. A jurisprudência admite o acolhimento dos embargos para corrigir erro material e aprimorar a clareza e a exequibilidade do pronunciamento, sem transformar o recurso em instrumento de rediscussão da controvérsia. A decisão deve, portanto, ser integrada para consignar que a tutela de urgência determinou a suspensão dos descontos de contribuição ao IPASGO Saúde incidentes sobre o vínculo funcional nº 236799, mantendo-se a cobrança somente no vínculo nº 236800, conforme expressamente requerido pelo autor. A determinação ora esclarecida substitui, para todos os efeitos, a referência ao vínculo nº 373923 e a qualquer menção incompatível constante do dispositivo anterior. Permanecem inalterados os demais fundamentos e parâmetros da tutela, inclusive a multa cominatória já fixada, observada a necessidade de apuração concreta de eventual descumprimento. Das questões processuais pendentes Da legitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera neste momento. A demanda discute a legalidade dos descontos destinados ao serviço de assistência à saúde, a restituição dos valores recebidos e o cumprimento da obrigação de fazer relacionada à suspensão da cobrança. O próprio requerido compareceu aos autos, apresentou defesa de mérito e reconheceu sua condição de entidade responsável pela administração do IPASGO SAÚDE e pela manutenção dos registros relativos às contribuições do beneficiário. Além disso, a sucessão processual decorrente da transformação institucional do IPASGO não elimina a pertinência subjetiva da entidade que passou a sucedê-lo em direitos, obrigações, contratos e atos administrativos. A preliminar, portanto, é rejeitada. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação discutida nos autos não será examinada sob a disciplina consumerista. O próprio entendimento jurisprudencial indicado nos autos reconhece que os contratos administrados por entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. EXAME OFTALMOLÓGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que determinou a realização de exame de Tomografia de Coerência Óptica e condenou o IPASGO Saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A operadora pretende afastar ou reduzir a condenação e fixar os honorários por equidade. O beneficiário requer a majoração da indenização e a aplicação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recusa do exame foi legítima; (ii) verificar se houve dano moral e se o valor deve ser alterado; (iii) determinar se incidem astreintes pelo atraso no cumprimento da liminar; e (iv) estabelecer a forma de fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entidade de autogestão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, mas deve observar a Lei nº 9.656/1998, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.4. A recusa é injustificada porque o exame consta do Rol da ANS e da tabela de procedimentos do próprio IPASGO, além de ser adequado à patologia apresentada.5. A negativa reiterada, em contexto de risco de perda irreversível da visão, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral.6. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo prova de nexo causal entre a conduta da operadora e a alegada perda da visão monocular.7. O cumprimento da ordem três dias após o prazo fixado autoriza a incidência de multa diária de R$ 500,00, no total de R$ 1.500,00.8. A fixação de honorários por equidade é incabível, pois o Tema 1.313 do STJ se aplica às demandas de saúde contra o Poder Público, e não à relação contratual com pessoa jurídica de direito privado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível desprovida. Recurso adesivo provido para condenar o réu ao pagamento de astreintes no valor de R$ 1.500,00.Tese de julgamento: 1. A operadora de autogestão pratica recusa injustificada quando nega procedimento previsto no Rol da ANS e em sua própria tabela sem fundamento técnico idôneo. 2. A negativa de cobertura configura dano moral quando agrava situação de angústia decorrente de risco concreto à saúde. 3. O descumprimento de tutela de urgência autoriza a incidência de astreintes. 4. A fixação equitativa de honorários em demandas de saúde contra o Poder Público não se aplica às relações contratuais com pessoa jurídica de direito privado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 537; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 428/2017, Anexo I, item 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1.365; STJ, Tema 1.313; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.367/SE; TJGO, Súmulas 15 e 32; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5205459-21.2026.8.09.0051. (TJGO, Apelação Cível nº 5130559-67.2026.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE AUTOGESTÃO. IPASGO SAÚDE. PLANO ANTIGO CADASTRADO NO SCPA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/1998, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ELAHERE® (MIRVETUXIMABE SORAVTANSINA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA ADI Nº 7.265 DO STF. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA ADEQUADA. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO POR PRAZO INDETERMINADO. CUSTO ANUAL ESTIMADO DO TRATAMENTO. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que confirmou tutela de urgência para determinar ao IPASGO o fornecimento do medicamento ELAHERE® (mirvetuximabe soravtansina) e retificou o valor da causa para o equivalente a doze mensalidades do plano de saúde. A autora insurge-se contra a alteração do valor da causa. O IPASGO suscita preliminar de nulidade da sentença e defende a improcedência do pedido, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 ao contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a primeira apelação cível deve ser conhecida, diante da alegação de deserção fundada no art. 99, § 5º, do CPC; (II) saber se o valor da causa deve corresponder ao custo anual estimado do tratamento; (III) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (IV) saber se a Lei nº 9.656/1998, o Código de Defesa do Consumidor e as normas da ANS incidem sobre o plano antigo do IPASGO; e (V) saber se é devida a cobertura do medicamento prescrito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A primeira apelação não versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, mas impugna o capítulo da sentença relativo ao valor da causa, matéria de interesse processual da própria parte, razão pela qual a gratuidade da justiça anteriormente deferida dispensa o recolhimento do preparo, não incidindo a exceção prevista no art. 99, § 5º, do CPC.4. Tratando-se de obrigação de fazer de trato sucessivo por prazo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao custo anual estimado do tratamento, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, e não ao valor de doze mensalidades do plano de saúde.5. A sentença apresenta fundamentação suficiente à solução da controvérsia, inexistindo nulidade pelo fato de não enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pela defesa.6. O plano IPASGO Saúde Básico, cadastrado no Sistema de Cadastro de Planos Antigos (SCPA), permanece regido pela Lei Estadual nº 17.477/2011, não incidindo diretamente a Lei nº 9.656/1998, o Código de Defesa do Consumidor nem as Resoluções Normativas da ANS, conforme o Tema nº 123 da repercussão geral do STF e a Súmula nº 608 do STJ.7. A inaplicabilidade direta da Lei nº 9.656/1998 não impede a utilização, por analogia, dos parâmetros fixados pelo STF na ADI nº 7.265 para aferição da legitimidade da negativa de cobertura.8. A prova técnica demonstra que o medicamento possui registro na ANVISA, eficácia respaldada por evidências científicas de alto nível, prescrição individualizada e inexistência de alternativa terapêutica adequada disponibilizada pelo IPASGO.9. A negativa administrativa fundada exclusivamente na ausência de previsão do medicamento na tabela assistencial revela-se ilegítima, impondo-se a manutenção da condenação ao seu fornecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça dispensa o preparo quando o recurso não versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, ainda que a controvérsia repercuta na verba sucumbencial. 2. Nas ações de obrigação de fazer relativas ao fornecimento contínuo de tratamento médico, o valor da causa corresponde ao custo anual estimado da prestação, na forma do art. 292, § 2º, do CPC. 3. Os planos antigos do IPASGO cadastrados no SCPA não se submetem diretamente à Lei nº 9.656/1998, ao Código de Defesa do Consumidor nem às Resoluções Normativas da ANS. 4. Os parâmetros fixados pelo STF na ADI nº 7.265 podem ser utilizados, por analogia, para aferição da legitimidade da negativa de cobertura em planos antigos de autogestão. 5. Demonstrados o registro sanitário, a eficácia respaldada por evidências científicas de alto nível e a inexistência de alternativa terapêutica adequada, é devida a cobertura do medicamento prescrito."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 99, §§ 5º e 7º, 292, § 2º, 355, I, 373, I, 487, I e 489; Lei Estadual nº 17.477/2011, art. 22; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 123 da Repercussão Geral (RE nº 948.634); STF, ADI nº 7.265; STJ, Súmula nº 608; STJ, AREsp nº 2.695.030/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.699.107/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.09.2025; STJ, AREsp nº 2.866.710/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025. (TJGO, Apelação Cível nº 5144250-51.2026.8.09.0051, Rel. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) Isso, contudo, não conduz à improcedência automática da demanda. A controvérsia deverá ser analisada à luz das normas próprias do serviço, da boa-fé objetiva, da voluntariedade da adesão, da vedação ao enriquecimento sem causa e dos demais princípios aplicáveis à relação jurídica discutida. Da distribuição do ônus da prova Rejeito o pedido de aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo na legislação consumerista, por ser inaplicável ao caso. Todavia, a ausência de relação de consumo não impede a distribuição dinâmica do ônus probatório. O autor juntou contracheques e fichas financeiras que, em juízo inicial, indicam a existência de descontos nos dois vínculos. O requerido, por sua vez, possui maior facilidade para apresentar os registros administrativos, os critérios de cálculo, os termos de adesão, a evolução das contribuições e os documentos que justifiquem a incidência da cobrança em ambos os vínculos. Assim, fica mantida a distribuição dinâmica já determinada no mov. 15, sem presunção automática de procedência. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a existência e o período dos descontos questionados. Compete ao requerido apresentar os documentos sob sua posse e demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, inclusive a existência de fundamento legal, regulamentar ou contratual para a cobrança simultânea. Da delimitação das questões controvertidas A controvérsia fica delimitada aos seguintes pontos: 1) se o autor possui os vínculos funcionais nº 236799 e nº 236800 e se houve desconto de contribuição ao IPASGO SAÚDE em ambos; 2) se a cobrança simultânea configura desconto indevido, considerando a natureza facultativa da adesão e a existência de um único beneficiário e serviço assistencial; 3) se deve ser mantida definitivamente a suspensão dos descontos no vínculo nº 236799, com continuidade da cobrança apenas no vínculo nº 236800; 4) quais valores foram efetivamente descontados no vínculo cuja cobrança se reputar indevida, observado o período não prescrito; 5) se a restituição deve ocorrer de forma simples e quais critérios de atualização e juros incidirão sobre o montante eventualmente apurado. A orientação consolidada na Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que, para beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público, a base de cálculo da contribuição é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário. A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário. A incidência dessa orientação ao caso concreto, contudo, dependerá da confirmação documental dos vínculos, das rubricas e dos valores efetivamente descontados, bem como da análise dos critérios jurídicos suscitados na contestação. Das provas Considerando que as partes ainda não foram intimadas especificamente para indicar as provas que pretendem produzir, intimem-se autor e requerido para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem, de modo fundamentado, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade concreta de cada meio probatório. A parte requerida deverá, no mesmo prazo, juntar, caso ainda não o tenha feito, os documentos administrativos e financeiros relacionados à controvérsia, especialmente o histórico dos descontos efetuados nos vínculos nº 236799 e nº 236800, com indicação das rubricas, bases de cálculo e períodos; os atos normativos ou critérios administrativos utilizados para a cobrança simultânea; e os termos de adesão ou documentos equivalentes existentes em seus arquivos. A prova documental deverá ser priorizada, pois a questão controvertida se relaciona essencialmente a registros funcionais, contracheques, fichas financeiras e critérios objetivos de cobrança. O pedido de prova oral somente será deferido se demonstrada sua pertinência específica para fato controvertido que não possa ser esclarecido pela documentação. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas ou, sendo o caso, para julgamento antecipado, sem prejuízo da apreciação dos documentos apresentados. Conclusão Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 30 e os acolho para corrigir erro material da decisão do mov. 15, esclarecendo que a tutela de urgência determinou a suspensão dos descontos de contribuição ao IPASGO SAÚDE relativos ao vínculo funcional nº 236799 do autor, mantendo-se a cobrança somente no vínculo nº 236800; b) declaro substituída, para todos os efeitos, a referência ao vínculo nº 373923 constante da decisão anterior, por se tratar de vínculo estranho à demanda; c) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; d) afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova fundada exclusivamente nesse diploma; e) mantenho a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos da fundamentação, incumbindo ao requerido apresentar os documentos administrativos e financeiros pertinentes à cobrança questionada; f) delimito as questões controvertidas e determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias; g) intime-se o requerido para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, nos termos ora esclarecidos, caso ainda não o tenha feito, observada a multa cominatória anteriormente fixada; h) Intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias úteis para solicitarem esclarecimentos ou requerer ajustes nesta decisão, findo o qual ela se tornará estável, conforme art. 357, § 1º, CPC. i) após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5977697-15.2025.8.09.0024 Autor: Marcivon Martins Da Cunha Réu: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de restituição de valores descontados indevidamente cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por MARCIVON MARTINS DA CUNHA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, posteriormente sucedido processualmente pelo IPASGO SAÚDE. O autor afirma possuir dois vínculos funcionais com o Estado de Goiás, ambos junto à Secretaria de Estado da Educação: vínculo nº 236799, com início em 02/08/1999, e vínculo nº 236800, com início em 20/02/2004. Sustenta que houve descontos simultâneos de contribuição para o IPASGO nos dois contracheques, embora usufrua de uma única cobertura assistencial. Requer a cessação dos descontos no vínculo nº 236799, a manutenção da cobrança apenas no vínculo nº 236800 e a restituição simples dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, estimados em R$ 24.028,14 (vinte e quatro mil, vinte e oito reais e quatorze centavos). No mov. 15, foi deferida a tutela de urgência, mas constou, por equívoco, determinação de suspensão do desconto relativo ao vínculo funcional nº 373923, estranho à demanda, além de referência contraditória aos vínculos nº 236799 e nº 236800. No mov. 30, o IPASGO Saúde opôs embargos de declaração, apontando erro na identificação do vínculo alcançado pela ordem judicial. Requereu, subsidiariamente, o recebimento da manifestação como pedido de chamamento do feito à ordem e a habilitação de advogado. No mov. 33, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos. No mov. 38, foi realizada audiência de conciliação assíncrona, sem acordo. No mov. 39, o requerido apresentou contestação. Alegou, em síntese, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, inexistência de direito à restituição em dobro, necessidade de liquidação, observância da prescrição quinquenal, aplicação da taxa legal e manutenção do desconto no vínculo mais antigo. No mov. 42, o autor impugnou a contestação e reiterou a legitimidade do IPASGO SAÚDE, o descumprimento da tutela quanto ao vínculo escolhido, a ilegalidade da cobrança em duplicidade e o pedido de restituição dos valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. A decisão do mov. 15 contém erro material manifesto. O vínculo nº 373923 não foi indicado na petição inicial, não consta dos documentos apresentados pelo autor e não integra a controvérsia. Os documentos da inicial apontam os vínculos nº 236799 e nº 236800, precisamente aqueles sobre os quais recaem os descontos questionados. A correção do equívoco não implica reexame do mérito da tutela, mas apenas adequação da ordem judicial aos elementos objetivos do processo. A jurisprudência admite o acolhimento dos embargos para corrigir erro material e aprimorar a clareza e a exequibilidade do pronunciamento, sem transformar o recurso em instrumento de rediscussão da controvérsia. A decisão deve, portanto, ser integrada para consignar que a tutela de urgência determinou a suspensão dos descontos de contribuição ao IPASGO Saúde incidentes sobre o vínculo funcional nº 236799, mantendo-se a cobrança somente no vínculo nº 236800, conforme expressamente requerido pelo autor. A determinação ora esclarecida substitui, para todos os efeitos, a referência ao vínculo nº 373923 e a qualquer menção incompatível constante do dispositivo anterior. Permanecem inalterados os demais fundamentos e parâmetros da tutela, inclusive a multa cominatória já fixada, observada a necessidade de apuração concreta de eventual descumprimento. Das questões processuais pendentes Da legitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera neste momento. A demanda discute a legalidade dos descontos destinados ao serviço de assistência à saúde, a restituição dos valores recebidos e o cumprimento da obrigação de fazer relacionada à suspensão da cobrança. O próprio requerido compareceu aos autos, apresentou defesa de mérito e reconheceu sua condição de entidade responsável pela administração do IPASGO SAÚDE e pela manutenção dos registros relativos às contribuições do beneficiário. Além disso, a sucessão processual decorrente da transformação institucional do IPASGO não elimina a pertinência subjetiva da entidade que passou a sucedê-lo em direitos, obrigações, contratos e atos administrativos. A preliminar, portanto, é rejeitada. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação discutida nos autos não será examinada sob a disciplina consumerista. O próprio entendimento jurisprudencial indicado nos autos reconhece que os contratos administrados por entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. EXAME OFTALMOLÓGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que determinou a realização de exame de Tomografia de Coerência Óptica e condenou o IPASGO Saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A operadora pretende afastar ou reduzir a condenação e fixar os honorários por equidade. O beneficiário requer a majoração da indenização e a aplicação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recusa do exame foi legítima; (ii) verificar se houve dano moral e se o valor deve ser alterado; (iii) determinar se incidem astreintes pelo atraso no cumprimento da liminar; e (iv) estabelecer a forma de fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entidade de autogestão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, mas deve observar a Lei nº 9.656/1998, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.4. A recusa é injustificada porque o exame consta do Rol da ANS e da tabela de procedimentos do próprio IPASGO, além de ser adequado à patologia apresentada.5. A negativa reiterada, em contexto de risco de perda irreversível da visão, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral.6. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo prova de nexo causal entre a conduta da operadora e a alegada perda da visão monocular.7. O cumprimento da ordem três dias após o prazo fixado autoriza a incidência de multa diária de R$ 500,00, no total de R$ 1.500,00.8. A fixação de honorários por equidade é incabível, pois o Tema 1.313 do STJ se aplica às demandas de saúde contra o Poder Público, e não à relação contratual com pessoa jurídica de direito privado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível desprovida. Recurso adesivo provido para condenar o réu ao pagamento de astreintes no valor de R$ 1.500,00.Tese de julgamento: 1. A operadora de autogestão pratica recusa injustificada quando nega procedimento previsto no Rol da ANS e em sua própria tabela sem fundamento técnico idôneo. 2. A negativa de cobertura configura dano moral quando agrava situação de angústia decorrente de risco concreto à saúde. 3. O descumprimento de tutela de urgência autoriza a incidência de astreintes. 4. A fixação equitativa de honorários em demandas de saúde contra o Poder Público não se aplica às relações contratuais com pessoa jurídica de direito privado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 537; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 428/2017, Anexo I, item 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1.365; STJ, Tema 1.313; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.367/SE; TJGO, Súmulas 15 e 32; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5205459-21.2026.8.09.0051. (TJGO, Apelação Cível nº 5130559-67.2026.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE AUTOGESTÃO. IPASGO SAÚDE. PLANO ANTIGO CADASTRADO NO SCPA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/1998, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ELAHERE® (MIRVETUXIMABE SORAVTANSINA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA ADI Nº 7.265 DO STF. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA ADEQUADA. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO POR PRAZO INDETERMINADO. CUSTO ANUAL ESTIMADO DO TRATAMENTO. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que confirmou tutela de urgência para determinar ao IPASGO o fornecimento do medicamento ELAHERE® (mirvetuximabe soravtansina) e retificou o valor da causa para o equivalente a doze mensalidades do plano de saúde. A autora insurge-se contra a alteração do valor da causa. O IPASGO suscita preliminar de nulidade da sentença e defende a improcedência do pedido, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 ao contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a primeira apelação cível deve ser conhecida, diante da alegação de deserção fundada no art. 99, § 5º, do CPC; (II) saber se o valor da causa deve corresponder ao custo anual estimado do tratamento; (III) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (IV) saber se a Lei nº 9.656/1998, o Código de Defesa do Consumidor e as normas da ANS incidem sobre o plano antigo do IPASGO; e (V) saber se é devida a cobertura do medicamento prescrito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A primeira apelação não versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, mas impugna o capítulo da sentença relativo ao valor da causa, matéria de interesse processual da própria parte, razão pela qual a gratuidade da justiça anteriormente deferida dispensa o recolhimento do preparo, não incidindo a exceção prevista no art. 99, § 5º, do CPC.4. Tratando-se de obrigação de fazer de trato sucessivo por prazo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao custo anual estimado do tratamento, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, e não ao valor de doze mensalidades do plano de saúde.5. A sentença apresenta fundamentação suficiente à solução da controvérsia, inexistindo nulidade pelo fato de não enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pela defesa.6. O plano IPASGO Saúde Básico, cadastrado no Sistema de Cadastro de Planos Antigos (SCPA), permanece regido pela Lei Estadual nº 17.477/2011, não incidindo diretamente a Lei nº 9.656/1998, o Código de Defesa do Consumidor nem as Resoluções Normativas da ANS, conforme o Tema nº 123 da repercussão geral do STF e a Súmula nº 608 do STJ.7. A inaplicabilidade direta da Lei nº 9.656/1998 não impede a utilização, por analogia, dos parâmetros fixados pelo STF na ADI nº 7.265 para aferição da legitimidade da negativa de cobertura.8. A prova técnica demonstra que o medicamento possui registro na ANVISA, eficácia respaldada por evidências científicas de alto nível, prescrição individualizada e inexistência de alternativa terapêutica adequada disponibilizada pelo IPASGO.9. A negativa administrativa fundada exclusivamente na ausência de previsão do medicamento na tabela assistencial revela-se ilegítima, impondo-se a manutenção da condenação ao seu fornecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça dispensa o preparo quando o recurso não versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, ainda que a controvérsia repercuta na verba sucumbencial. 2. Nas ações de obrigação de fazer relativas ao fornecimento contínuo de tratamento médico, o valor da causa corresponde ao custo anual estimado da prestação, na forma do art. 292, § 2º, do CPC. 3. Os planos antigos do IPASGO cadastrados no SCPA não se submetem diretamente à Lei nº 9.656/1998, ao Código de Defesa do Consumidor nem às Resoluções Normativas da ANS. 4. Os parâmetros fixados pelo STF na ADI nº 7.265 podem ser utilizados, por analogia, para aferição da legitimidade da negativa de cobertura em planos antigos de autogestão. 5. Demonstrados o registro sanitário, a eficácia respaldada por evidências científicas de alto nível e a inexistência de alternativa terapêutica adequada, é devida a cobertura do medicamento prescrito."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 99, §§ 5º e 7º, 292, § 2º, 355, I, 373, I, 487, I e 489; Lei Estadual nº 17.477/2011, art. 22; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 123 da Repercussão Geral (RE nº 948.634); STF, ADI nº 7.265; STJ, Súmula nº 608; STJ, AREsp nº 2.695.030/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.699.107/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.09.2025; STJ, AREsp nº 2.866.710/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025. (TJGO, Apelação Cível nº 5144250-51.2026.8.09.0051, Rel. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) Isso, contudo, não conduz à improcedência automática da demanda. A controvérsia deverá ser analisada à luz das normas próprias do serviço, da boa-fé objetiva, da voluntariedade da adesão, da vedação ao enriquecimento sem causa e dos demais princípios aplicáveis à relação jurídica discutida. Da distribuição do ônus da prova Rejeito o pedido de aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo na legislação consumerista, por ser inaplicável ao caso. Todavia, a ausência de relação de consumo não impede a distribuição dinâmica do ônus probatório. O autor juntou contracheques e fichas financeiras que, em juízo inicial, indicam a existência de descontos nos dois vínculos. O requerido, por sua vez, possui maior facilidade para apresentar os registros administrativos, os critérios de cálculo, os termos de adesão, a evolução das contribuições e os documentos que justifiquem a incidência da cobrança em ambos os vínculos. Assim, fica mantida a distribuição dinâmica já determinada no mov. 15, sem presunção automática de procedência. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a existência e o período dos descontos questionados. Compete ao requerido apresentar os documentos sob sua posse e demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, inclusive a existência de fundamento legal, regulamentar ou contratual para a cobrança simultânea. Da delimitação das questões controvertidas A controvérsia fica delimitada aos seguintes pontos: 1) se o autor possui os vínculos funcionais nº 236799 e nº 236800 e se houve desconto de contribuição ao IPASGO SAÚDE em ambos; 2) se a cobrança simultânea configura desconto indevido, considerando a natureza facultativa da adesão e a existência de um único beneficiário e serviço assistencial; 3) se deve ser mantida definitivamente a suspensão dos descontos no vínculo nº 236799, com continuidade da cobrança apenas no vínculo nº 236800; 4) quais valores foram efetivamente descontados no vínculo cuja cobrança se reputar indevida, observado o período não prescrito; 5) se a restituição deve ocorrer de forma simples e quais critérios de atualização e juros incidirão sobre o montante eventualmente apurado. A orientação consolidada na Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que, para beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público, a base de cálculo da contribuição é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário. A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário. A incidência dessa orientação ao caso concreto, contudo, dependerá da confirmação documental dos vínculos, das rubricas e dos valores efetivamente descontados, bem como da análise dos critérios jurídicos suscitados na contestação. Das provas Considerando que as partes ainda não foram intimadas especificamente para indicar as provas que pretendem produzir, intimem-se autor e requerido para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem, de modo fundamentado, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade concreta de cada meio probatório. A parte requerida deverá, no mesmo prazo, juntar, caso ainda não o tenha feito, os documentos administrativos e financeiros relacionados à controvérsia, especialmente o histórico dos descontos efetuados nos vínculos nº 236799 e nº 236800, com indicação das rubricas, bases de cálculo e períodos; os atos normativos ou critérios administrativos utilizados para a cobrança simultânea; e os termos de adesão ou documentos equivalentes existentes em seus arquivos. A prova documental deverá ser priorizada, pois a questão controvertida se relaciona essencialmente a registros funcionais, contracheques, fichas financeiras e critérios objetivos de cobrança. O pedido de prova oral somente será deferido se demonstrada sua pertinência específica para fato controvertido que não possa ser esclarecido pela documentação. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas ou, sendo o caso, para julgamento antecipado, sem prejuízo da apreciação dos documentos apresentados. Conclusão Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 30 e os acolho para corrigir erro material da decisão do mov. 15, esclarecendo que a tutela de urgência determinou a suspensão dos descontos de contribuição ao IPASGO SAÚDE relativos ao vínculo funcional nº 236799 do autor, mantendo-se a cobrança somente no vínculo nº 236800; b) declaro substituída, para todos os efeitos, a referência ao vínculo nº 373923 constante da decisão anterior, por se tratar de vínculo estranho à demanda; c) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; d) afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova fundada exclusivamente nesse diploma; e) mantenho a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos da fundamentação, incumbindo ao requerido apresentar os documentos administrativos e financeiros pertinentes à cobrança questionada; f) delimito as questões controvertidas e determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias; g) intime-se o requerido para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, nos termos ora esclarecidos, caso ainda não o tenha feito, observada a multa cominatória anteriormente fixada; h) Intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias úteis para solicitarem esclarecimentos ou requerer ajustes nesta decisão, findo o qual ela se tornará estável, conforme art. 357, § 1º, CPC. i) após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

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