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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO. DANO MORAL. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, menor impúbere e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3, adquiriu passagens aéreas para voo que sofreu múltiplos atrasos e foi cancelado. A família foi realocada em outra aeronave, onde permaneceu confinada em ambiente sensorialmente hostil, tendo pedidos de desembarque e aquecimento de alimento especial negados. A aeronave foi desviada para aeroporto diverso do contratado, sem assistência, e a família chegou ao destino final com mais de 22 horas de atraso, em estado de exaustão e desregulação emocional. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A apelante busca a reforma da sentença para improcedência ou redução do quantum indenizatório, alegando aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, ocorrência de caso fortuito ou força maior e ausência de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a legislação aplicável (Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica); (ii) analisar a responsabilidade civil da transportadora aérea, incluindo a natureza da "readequação da malha aérea"; (iii) verificar a ocorrência e caracterização do dano moral, especialmente considerando a condição de pessoa com necessidades especiais do autor; e (iv) aferir a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de majoração da indenização por danos morais, formulado exclusivamente em contrarrazões, não é conhecido por ausência de recurso próprio.
4. O sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.417 do STF não se aplica, pois a controvérsia não decorre de caso fortuito ou força maior externo, mas de falha imputável à própria empresa aérea.
5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da transportadora aérea.
6. A "readequação da malha aérea" configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não rompendo o nexo de causalidade e não excluindo o dever de indenizar.
7. A companhia aérea não comprovou a prestação da assistência material devida ao passageiro, especialmente considerando a necessidade de assistência especial do autor, conforme a Resolução n. 400/2016 da ANAC.
8. A sucessão de eventos, incluindo o cancelamento do voo, o confinamento em ambiente hostil, a recusa de atender pedidos essenciais à rotina de uma criança autista, o desvio de rota e o atraso de mais de 22 horas na chegada ao destino, configura lesão concretamente demonstrada, extrapolando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral.
9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é comedido, razoável e proporcional à gravidade dos fatos e às particularidades do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
10. Os honorários advocatícios sucumbenciais são, de ofício, alterados para que sejam fixados com base no valor atribuído à causa, mantendo o percentual de 10% e majorados para 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em voo doméstico, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva. 2. A "readequação da malha aérea" configura fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da transportadora por atrasos e cancelamentos de voo. 3. A ausência de assistência material e o descumprimento de rotinas essenciais de passageiro menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3, decorrentes de atraso e cancelamento de voo, configuram dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando as particularidades do caso, como a condição de passageiro com necessidades especiais e a gravidade dos transtornos."
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão
11ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5977544-95.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
APELADO: SAMUEL DUARTE VIEIRA
RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
VOTO
De início, quanto ao pedido formulado pelo apelado, exclusivamente em contrarrazões, para majoração da indenização por danos morais, dele não conheço.
As contrarrazões destinam-se à resistência à pretensão recursal e não constituem instrumento adequado para obtenção de reforma da sentença em benefício do recorrido. Tratando-se de sucumbência recíproca quanto ao valor pretendido e àquele efetivamente arbitrado, eventual pretensão de elevação da indenização deveria ter sido deduzida mediante recurso próprio, inclusive na modalidade adesiva prevista no artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil.
A apreciação do pedido formulado apenas na resposta recursal implicaria indevida ampliação do efeito devolutivo da apelação e reforma da sentença em prejuízo exclusivo da recorrente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
A controvérsia recursal cinge-se a analisar a legislação aplicável, a caracterização da responsabilidade civil da transportadora, a configuração do dano moral e, por fim, a adequação do valor arbitrado a título de indenização.
Passo a análise pretendida.
Inicialmente, registro não ser hipótese de sobrestamento em razão do Tema n. 1.417 da repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal delimitou a controvérsia daquele paradigma à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em situações de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Posteriormente, esclareceu que a suspensão nacional não alcança situações de falha imputável à própria empresa aérea.
No caso, embora a apelante qualifique o ocorrido como decorrente de readequação da malha aérea, os elementos constantes dos autos não demonstram a efetiva ocorrência de qualquer das circunstâncias externas previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Quanto ao mérito, sustenta a apelante que a matéria se rege exclusivamente pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, por força do princípio da especialidade. Sem razão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, porquanto o apelado é destinatário final do serviço de transporte aéreo e a apelante o fornece mediante remuneração, no exercício de atividade empresarial, o que atrai a incidência dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo verificada após a vigência da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor, não se prestando o Código Brasileiro de Aeronáutica a afastar sua aplicação.
Prosseguindo a análise do feito no que se refere a falha na prestação do serviço, cumpre destacar que a responsabilidade da apelante é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente se eximindo do dever de indenizar mediante prova da inexistência do defeito, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, da ocorrência de fortuito externo.
A readequação da malha aérea, invocada pela apelante como causa da alteração do voo, configura fortuito interno, por integrar o risco próprio da atividade de transporte aéreo e o ciclo ordinário de sua organização empresarial, não rompendo o nexo de causalidade.
A conclusão se impõe ainda que se adotasse a moldura normativa preconizada pela recorrente, pois, como visto, o artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica não a contempla entre as hipóteses de exclusão da responsabilidade.
Acresça-se que o § 4º do mesmo artigo é expresso ao dispor que a excludente ali prevista não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, tampouco as alternativas de reembolso, reacomodação ou reexecução do serviço por outra modalidade de transporte.
Na hipótese dos autos, contudo, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação da assistência material devida. Não há nos autos documento que demonstre o fornecimento de comunicação, alimentação ou acomodação ao apelado durante o período de espera, tal como exigido pelos artigos 26 e 27 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, cujo § 2º do artigo 27 impõe tratamento diferenciado ao passageiro com necessidade de assistência especial.
Ao revés, o acervo probatório revela quadro de agravamento sucessivo da falha: o cancelamento do voo originalmente contratado, a permanência do apelado por cerca de uma hora no interior da aeronave ainda em solo, a negativa de aquecimento da alimentação de que necessitava por razão clínica, o pouso em aeroporto diverso do contratado, a nova permanência em solo por aproximadamente cinquenta minutos e a chegada ao destino final somente após as 22 horas, quando o horário previsto era 18h55.
Não se trata, portanto, de mera reprogramação de itinerário seguida de reacomodação diligente, mas de sucessão de omissões que caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto.
No que se refere ao dano moral, a apelante em que o dano moral não se presume nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, reclamando a prova do prejuízo por força do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. O argumento, todavia, milita contra a própria recorrente.
Os precedentes por ela invocados, notadamente o REsp n. 1.796.716/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, elencam os critérios que devem orientar o exame do caso concreto: o tempo despendido para a solução do problema, a oferta de alternativas pela companhia aérea, a prestação de informações claras e precisas, o suporte material disponibilizado e a perda de compromisso inadiável no destino.
Confrontados esses critérios com a moldura fática destes autos, todos depõem em desfavor da apelante.
A solução do problema consumiu a integralidade do dia da viagem, com chegada ao destino muito além do horário contratado. As informações prestadas foram sucessivas e contraditórias, não tendo havido comunicação prévia e adequada quanto ao pouso em aeroporto diverso do ajustado.
O suporte material não foi comprovado e, no ponto mais sensível, foi expressamente recusado. E o compromisso comprometido pelo atraso não foi de ordem profissional ou social, mas a própria rotina alimentar e medicamentosa de criança com transtorno do espectro autista em nível severo, cuja observância, documentada nos autos por relatório médico (mov. 01, arquivos 07/08), condiciona sua estabilidade clínica.
Nesse cenário, não se está diante de dano presumido de forma abstrata, mas de lesão concretamente demonstrada, o que satisfaz a exigência do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e supera, com folga, o patamar do mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Sodalício, ad exemplum:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. FAMÍLIA COM CRIANÇAS DE TENRA IDADE. TRANSPORTE TERRESTRE INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais a uma família (mãe e três filhos de 6, 3 e 1 ano e meio) devido ao cancelamento de voo doméstico, subsequente realocação em transporte terrestre inseguro sem cadeirinhas para as crianças, e chegada ao destino final de madrugada, com estresse e abalo emocional. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica à responsabilidade civil da transportadora aérea em voo doméstico; (ii) saber se o cancelamento de voo por "readequação da malha aérea" e a subsequente realocação inadequada caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade civil por danos morais; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por ser norma de ordem pública e interesse social. O Tema 210 do Supremo Tribunal Federal limita-se a danos materiais em voos internacionais, não abrangendo danos morais em voos domésticos. 4. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A "readequação da malha aérea" configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não excluindo o dever de indenizar. 5. A falha na prestação do serviço foi agravada pela conduta da companhia ao impor transporte terrestre inseguro para as crianças, sem dispositivos de retenção, violando o dever de segurança e a proteção integral devida a crianças e adolescentes, além da chegada ao destino final horas após o previsto. 6. As circunstâncias do caso, envolvendo família com crianças de tenra idade submetida a cancelamento, transporte terrestre de risco, privação de descanso e chegada de madrugada ao destino, extrapolam o mero dissabor, restando configurada a gravidade do ato ilícito. 7. O montante de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00, é razoável e proporcional à gravidade da falha, à capacidade econômica da ofensora e à vulnerabilidade das vítimas, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor rege a responsabilidade civil de companhia aérea por cancelamento de voo doméstico. 2. A 'readequação da malha aérea' constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. 3. O transporte terrestre inadequado e inseguro para crianças de tenra idade, sem dispositivos de retenção, após cancelamento de voo, configura falha grave na prestação do serviço e dano moral *in re ipsa*. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, a título de indenização por danos morais, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em especial à vulnerabilidade das vítimas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 8º e 8º A; CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 14, caput; CDC, art. 6º, I; Lei nº 7.565/86 (CBA); CBA, art. 251-A; CF/1988, art. 5º, XXXII; CF/1988, art. 178; CF/1988, art. 227; Estatuto da Criança e do Adolescente; Resolução nº 400/2016 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331 (Tema 210); TJGO, Apelação Cível, 6116582-43.2024.8.09.0024; Súmula 32 do TJGO; TJGO, Apelação Cível, 5081003-33.2025.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6068199-16.2025.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2026 09:00:00)
Mantenho, pois, o reconhecimento do dano moral.
No que se refere ao quantum indenizatório, a apelante pugna por sua redução, alegando ser excessivo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Devem ser sopesadas a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso concreto.
Na hipótese, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se comedido, senão módico, diante da gravidade dos fatos: a submissão de uma criança autista em nível 3 a uma jornada de mais de 22 horas de transtornos, com privação alimentar e exposição a gatilhos sensoriais, denota grave descaso da companhia aérea.
O montante fixado pelo juízo de origem atende aos critérios mencionados e está em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos de falha na prestação de serviço aéreo, não merecendo qualquer redução.
Veja-se precedentes desta 11ª Câmara Cível:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.417 DO STF. REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que, em ação de reparação por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do passageiro. O recurso visa à reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, sob a alegação de inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se o cancelamento de voo, com atraso de aproximadamente seis horas na chegada ao destino final, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, mesmo com a prestação de assistência material; (iii) verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A determinação de suspensão nacional dos processos em razão do Tema 1.417 do STF atinge somente os casos em que se discute a responsabilidade civil por cancelamento, atraso ou alteração de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. O presente caso diz respeito a manutenção não programada de aeronave, configurando fortuito interno, não atingido pelo Tema 1.147.4. A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da transportadora objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.5. Problemas técnicos e operacionais, como a necessidade de manutenção não programada da aeronave, caracterizam fortuito interno e não excluem a responsabilidade civil da companhia aérea pelo dever de indenizar.6. A prestação de assistência material, como alimentação e transporte alternativo, embora seja um cumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não afasta, por si só, a configuração do dano moral, servindo como critério para a fixação do valor da indenização.7. A longa espera no aeroporto, a incerteza, a alteração do itinerário com pouso em cidade diversa e a necessidade de complementação do trajeto por via terrestre com chegada de madrugada ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa.8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da reparação civil: compensar o ofendido e desestimular a reiteração da conduta pela ofensora, sem gerar enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1. A determinação de suspensão de processos pelo STF (Tema 1.417) não atinge casos de responsabilidade civil por fortuito interno. 2. Problemas operacionais e técnicos da companhia aérea configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço de transporte aéreo. 3. O cancelamento de voo que acarreta longa espera, alteração de itinerário e atraso significativo na chegada ao destino final configura dano moral in re ipsa, independentemente da prestação de assistência material ao passageiro. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14; Código Civil (CC), arts. 186 e 927; Resolução ANAC nº 400/2016.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5093004-16.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (Desembargador), 9ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026); TJGO, Apelação Cível, 5180226-65.2025.8.09.0145, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (Desembargador), 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026; TJGO, Apelação Cível, 5053114-06.2020.8.09.0011, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (Desembargador), 4ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5081003-33.2025.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026 10:05:23).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO, PERDA DE CONEXÃO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA DANOS MORAIS. TEMA 210 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210) e pelo Superior Tribunal de Justiça, as convenções internacionais (como a de Montreal) prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas no que tange à limitação da responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional. Para a reparação de danos morais, aplica-se integralmente o CDC. 2. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos passageiros independentemente de culpa. A alegação de condições meteorológicas adversas, desacompanhada de prova documental robusta, não configura caso fortuito ou força maior capaz de excluir a responsabilidade, tratando-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. 3.O atraso de voo que acarreta a perda de conexão internacional, a necessidade de reacomodação em voo no dia seguinte com itinerário mais longo e, sobretudo, o extravio de bagagem por cinco dias, privando passageiros menores de idade de seus pertences pessoais no início de uma viagem internacional, ultrapassa o mero dissabor e configura falha grave na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 4.Para a fixação da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano. 3. Conforme o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, entendo que o quantum arbitrado pelo Juízo a quo, a título de reparação por dano moral, no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, conforme entendimento desta Corte Estadual de Justiça, a fim de obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Comprovados os danos materiais por meio de documentos, é devida a sua reparação integral, especialmente quando a transportadora não demonstra ter adotado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, conforme o artigo 19 da Convenção de Montreal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6107989-79.2024.8.09.0006, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 17:36:20)
Conclui-se, portanto, que a sentença aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reparos o decisum.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença merece reparo, sem que isso implique reformatio in pejus, uma vez que a verba honorária foi fixada com base no valor da condenação ou mediante apreciação equitativa.
Entretanto, o valor atribuído à causa constitui parâmetro juridicamente relevante para a fixação dos honorários, podendo servir de base para o arbitramento da verba, inclusive de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação retro.
De ofício, altero a sucumbência, para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor atribuído à causa, parâmetro que se mostra adequado à hipótese, mantendo a fixação no percentual de 10% (dez por cento) e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os majoro para 12% (doze por cento).
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
C
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas.
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado.
Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
RELATOR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO. DANO MORAL. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, menor impúbere e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3, adquiriu passagens aéreas para voo que sofreu múltiplos atrasos e foi cancelado. A família foi realocada em outra aeronave, onde permaneceu confinada em ambiente sensorialmente hostil, tendo pedidos de desembarque e aquecimento de alimento especial negados. A aeronave foi desviada para aeroporto diverso do contratado, sem assistência, e a família chegou ao destino final com mais de 22 horas de atraso, em estado de exaustão e desregulação emocional. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A apelante busca a reforma da sentença para improcedência ou redução do quantum indenizatório, alegando aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, ocorrência de caso fortuito ou força maior e ausência de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a legislação aplicável (Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica); (ii) analisar a responsabilidade civil da transportadora aérea, incluindo a natureza da "readequação da malha aérea"; (iii) verificar a ocorrência e caracterização do dano moral, especialmente considerando a condição de pessoa com necessidades especiais do autor; e (iv) aferir a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de majoração da indenização por danos morais, formulado exclusivamente em contrarrazões, não é conhecido por ausência de recurso próprio.
4. O sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.417 do STF não se aplica, pois a controvérsia não decorre de caso fortuito ou força maior externo, mas de falha imputável à própria empresa aérea.
5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da transportadora aérea.
6. A "readequação da malha aérea" configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não rompendo o nexo de causalidade e não excluindo o dever de indenizar.
7. A companhia aérea não comprovou a prestação da assistência material devida ao passageiro, especialmente considerando a necessidade de assistência especial do autor, conforme a Resolução n. 400/2016 da ANAC.
8. A sucessão de eventos, incluindo o cancelamento do voo, o confinamento em ambiente hostil, a recusa de atender pedidos essenciais à rotina de uma criança autista, o desvio de rota e o atraso de mais de 22 horas na chegada ao destino, configura lesão concretamente demonstrada, extrapolando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral.
9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é comedido, razoável e proporcional à gravidade dos fatos e às particularidades do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
10. Os honorários advocatícios sucumbenciais são, de ofício, alterados para que sejam fixados com base no valor atribuído à causa, mantendo o percentual de 10% e majorados para 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em voo doméstico, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva. 2. A "readequação da malha aérea" configura fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da transportadora por atrasos e cancelamentos de voo. 3. A ausência de assistência material e o descumprimento de rotinas essenciais de passageiro menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3, decorrentes de atraso e cancelamento de voo, configuram dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando as particularidades do caso, como a condição de passageiro com necessidades especiais e a gravidade dos transtornos."
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão
11ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5977544-95.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
APELADO: SAMUEL DUARTE VIEIRA
RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
VOTO
De início, quanto ao pedido formulado pelo apelado, exclusivamente em contrarrazões, para majoração da indenização por danos morais, dele não conheço.
As contrarrazões destinam-se à resistência à pretensão recursal e não constituem instrumento adequado para obtenção de reforma da sentença em benefício do recorrido. Tratando-se de sucumbência recíproca quanto ao valor pretendido e àquele efetivamente arbitrado, eventual pretensão de elevação da indenização deveria ter sido deduzida mediante recurso próprio, inclusive na modalidade adesiva prevista no artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil.
A apreciação do pedido formulado apenas na resposta recursal implicaria indevida ampliação do efeito devolutivo da apelação e reforma da sentença em prejuízo exclusivo da recorrente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
A controvérsia recursal cinge-se a analisar a legislação aplicável, a caracterização da responsabilidade civil da transportadora, a configuração do dano moral e, por fim, a adequação do valor arbitrado a título de indenização.
Passo a análise pretendida.
Inicialmente, registro não ser hipótese de sobrestamento em razão do Tema n. 1.417 da repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal delimitou a controvérsia daquele paradigma à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em situações de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Posteriormente, esclareceu que a suspensão nacional não alcança situações de falha imputável à própria empresa aérea.
No caso, embora a apelante qualifique o ocorrido como decorrente de readequação da malha aérea, os elementos constantes dos autos não demonstram a efetiva ocorrência de qualquer das circunstâncias externas previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Quanto ao mérito, sustenta a apelante que a matéria se rege exclusivamente pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, por força do princípio da especialidade. Sem razão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, porquanto o apelado é destinatário final do serviço de transporte aéreo e a apelante o fornece mediante remuneração, no exercício de atividade empresarial, o que atrai a incidência dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo verificada após a vigência da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor, não se prestando o Código Brasileiro de Aeronáutica a afastar sua aplicação.
Prosseguindo a análise do feito no que se refere a falha na prestação do serviço, cumpre destacar que a responsabilidade da apelante é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente se eximindo do dever de indenizar mediante prova da inexistência do defeito, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, da ocorrência de fortuito externo.
A readequação da malha aérea, invocada pela apelante como causa da alteração do voo, configura fortuito interno, por integrar o risco próprio da atividade de transporte aéreo e o ciclo ordinário de sua organização empresarial, não rompendo o nexo de causalidade.
A conclusão se impõe ainda que se adotasse a moldura normativa preconizada pela recorrente, pois, como visto, o artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica não a contempla entre as hipóteses de exclusão da responsabilidade.
Acresça-se que o § 4º do mesmo artigo é expresso ao dispor que a excludente ali prevista não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, tampouco as alternativas de reembolso, reacomodação ou reexecução do serviço por outra modalidade de transporte.
Na hipótese dos autos, contudo, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação da assistência material devida. Não há nos autos documento que demonstre o fornecimento de comunicação, alimentação ou acomodação ao apelado durante o período de espera, tal como exigido pelos artigos 26 e 27 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, cujo § 2º do artigo 27 impõe tratamento diferenciado ao passageiro com necessidade de assistência especial.
Ao revés, o acervo probatório revela quadro de agravamento sucessivo da falha: o cancelamento do voo originalmente contratado, a permanência do apelado por cerca de uma hora no interior da aeronave ainda em solo, a negativa de aquecimento da alimentação de que necessitava por razão clínica, o pouso em aeroporto diverso do contratado, a nova permanência em solo por aproximadamente cinquenta minutos e a chegada ao destino final somente após as 22 horas, quando o horário previsto era 18h55.
Não se trata, portanto, de mera reprogramação de itinerário seguida de reacomodação diligente, mas de sucessão de omissões que caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto.
No que se refere ao dano moral, a apelante em que o dano moral não se presume nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, reclamando a prova do prejuízo por força do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. O argumento, todavia, milita contra a própria recorrente.
Os precedentes por ela invocados, notadamente o REsp n. 1.796.716/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, elencam os critérios que devem orientar o exame do caso concreto: o tempo despendido para a solução do problema, a oferta de alternativas pela companhia aérea, a prestação de informações claras e precisas, o suporte material disponibilizado e a perda de compromisso inadiável no destino.
Confrontados esses critérios com a moldura fática destes autos, todos depõem em desfavor da apelante.
A solução do problema consumiu a integralidade do dia da viagem, com chegada ao destino muito além do horário contratado. As informações prestadas foram sucessivas e contraditórias, não tendo havido comunicação prévia e adequada quanto ao pouso em aeroporto diverso do ajustado.
O suporte material não foi comprovado e, no ponto mais sensível, foi expressamente recusado. E o compromisso comprometido pelo atraso não foi de ordem profissional ou social, mas a própria rotina alimentar e medicamentosa de criança com transtorno do espectro autista em nível severo, cuja observância, documentada nos autos por relatório médico (mov. 01, arquivos 07/08), condiciona sua estabilidade clínica.
Nesse cenário, não se está diante de dano presumido de forma abstrata, mas de lesão concretamente demonstrada, o que satisfaz a exigência do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e supera, com folga, o patamar do mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Sodalício, ad exemplum:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. FAMÍLIA COM CRIANÇAS DE TENRA IDADE. TRANSPORTE TERRESTRE INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais a uma família (mãe e três filhos de 6, 3 e 1 ano e meio) devido ao cancelamento de voo doméstico, subsequente realocação em transporte terrestre inseguro sem cadeirinhas para as crianças, e chegada ao destino final de madrugada, com estresse e abalo emocional. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica à responsabilidade civil da transportadora aérea em voo doméstico; (ii) saber se o cancelamento de voo por "readequação da malha aérea" e a subsequente realocação inadequada caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade civil por danos morais; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por ser norma de ordem pública e interesse social. O Tema 210 do Supremo Tribunal Federal limita-se a danos materiais em voos internacionais, não abrangendo danos morais em voos domésticos. 4. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A "readequação da malha aérea" configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não excluindo o dever de indenizar. 5. A falha na prestação do serviço foi agravada pela conduta da companhia ao impor transporte terrestre inseguro para as crianças, sem dispositivos de retenção, violando o dever de segurança e a proteção integral devida a crianças e adolescentes, além da chegada ao destino final horas após o previsto. 6. As circunstâncias do caso, envolvendo família com crianças de tenra idade submetida a cancelamento, transporte terrestre de risco, privação de descanso e chegada de madrugada ao destino, extrapolam o mero dissabor, restando configurada a gravidade do ato ilícito. 7. O montante de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00, é razoável e proporcional à gravidade da falha, à capacidade econômica da ofensora e à vulnerabilidade das vítimas, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor rege a responsabilidade civil de companhia aérea por cancelamento de voo doméstico. 2. A 'readequação da malha aérea' constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. 3. O transporte terrestre inadequado e inseguro para crianças de tenra idade, sem dispositivos de retenção, após cancelamento de voo, configura falha grave na prestação do serviço e dano moral *in re ipsa*. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, a título de indenização por danos morais, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em especial à vulnerabilidade das vítimas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 8º e 8º A; CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 14, caput; CDC, art. 6º, I; Lei nº 7.565/86 (CBA); CBA, art. 251-A; CF/1988, art. 5º, XXXII; CF/1988, art. 178; CF/1988, art. 227; Estatuto da Criança e do Adolescente; Resolução nº 400/2016 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331 (Tema 210); TJGO, Apelação Cível, 6116582-43.2024.8.09.0024; Súmula 32 do TJGO; TJGO, Apelação Cível, 5081003-33.2025.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6068199-16.2025.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2026 09:00:00)
Mantenho, pois, o reconhecimento do dano moral.
No que se refere ao quantum indenizatório, a apelante pugna por sua redução, alegando ser excessivo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Devem ser sopesadas a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso concreto.
Na hipótese, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se comedido, senão módico, diante da gravidade dos fatos: a submissão de uma criança autista em nível 3 a uma jornada de mais de 22 horas de transtornos, com privação alimentar e exposição a gatilhos sensoriais, denota grave descaso da companhia aérea.
O montante fixado pelo juízo de origem atende aos critérios mencionados e está em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos de falha na prestação de serviço aéreo, não merecendo qualquer redução.
Veja-se precedentes desta 11ª Câmara Cível:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.417 DO STF. REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que, em ação de reparação por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do passageiro. O recurso visa à reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, sob a alegação de inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se o cancelamento de voo, com atraso de aproximadamente seis horas na chegada ao destino final, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, mesmo com a prestação de assistência material; (iii) verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A determinação de suspensão nacional dos processos em razão do Tema 1.417 do STF atinge somente os casos em que se discute a responsabilidade civil por cancelamento, atraso ou alteração de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. O presente caso diz respeito a manutenção não programada de aeronave, configurando fortuito interno, não atingido pelo Tema 1.147.4. A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da transportadora objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.5. Problemas técnicos e operacionais, como a necessidade de manutenção não programada da aeronave, caracterizam fortuito interno e não excluem a responsabilidade civil da companhia aérea pelo dever de indenizar.6. A prestação de assistência material, como alimentação e transporte alternativo, embora seja um cumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não afasta, por si só, a configuração do dano moral, servindo como critério para a fixação do valor da indenização.7. A longa espera no aeroporto, a incerteza, a alteração do itinerário com pouso em cidade diversa e a necessidade de complementação do trajeto por via terrestre com chegada de madrugada ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa.8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da reparação civil: compensar o ofendido e desestimular a reiteração da conduta pela ofensora, sem gerar enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1. A determinação de suspensão de processos pelo STF (Tema 1.417) não atinge casos de responsabilidade civil por fortuito interno. 2. Problemas operacionais e técnicos da companhia aérea configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço de transporte aéreo. 3. O cancelamento de voo que acarreta longa espera, alteração de itinerário e atraso significativo na chegada ao destino final configura dano moral in re ipsa, independentemente da prestação de assistência material ao passageiro. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14; Código Civil (CC), arts. 186 e 927; Resolução ANAC nº 400/2016.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5093004-16.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (Desembargador), 9ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026); TJGO, Apelação Cível, 5180226-65.2025.8.09.0145, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (Desembargador), 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026; TJGO, Apelação Cível, 5053114-06.2020.8.09.0011, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (Desembargador), 4ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5081003-33.2025.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026 10:05:23).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO, PERDA DE CONEXÃO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA DANOS MORAIS. TEMA 210 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210) e pelo Superior Tribunal de Justiça, as convenções internacionais (como a de Montreal) prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas no que tange à limitação da responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional. Para a reparação de danos morais, aplica-se integralmente o CDC. 2. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos passageiros independentemente de culpa. A alegação de condições meteorológicas adversas, desacompanhada de prova documental robusta, não configura caso fortuito ou força maior capaz de excluir a responsabilidade, tratando-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. 3.O atraso de voo que acarreta a perda de conexão internacional, a necessidade de reacomodação em voo no dia seguinte com itinerário mais longo e, sobretudo, o extravio de bagagem por cinco dias, privando passageiros menores de idade de seus pertences pessoais no início de uma viagem internacional, ultrapassa o mero dissabor e configura falha grave na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 4.Para a fixação da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano. 3. Conforme o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, entendo que o quantum arbitrado pelo Juízo a quo, a título de reparação por dano moral, no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, conforme entendimento desta Corte Estadual de Justiça, a fim de obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Comprovados os danos materiais por meio de documentos, é devida a sua reparação integral, especialmente quando a transportadora não demonstra ter adotado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, conforme o artigo 19 da Convenção de Montreal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6107989-79.2024.8.09.0006, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 17:36:20)
Conclui-se, portanto, que a sentença aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reparos o decisum.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença merece reparo, sem que isso implique reformatio in pejus, uma vez que a verba honorária foi fixada com base no valor da condenação ou mediante apreciação equitativa.
Entretanto, o valor atribuído à causa constitui parâmetro juridicamente relevante para a fixação dos honorários, podendo servir de base para o arbitramento da verba, inclusive de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação retro.
De ofício, altero a sucumbência, para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor atribuído à causa, parâmetro que se mostra adequado à hipótese, mantendo a fixação no percentual de 10% (dez por cento) e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os majoro para 12% (doze por cento).
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
C
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas.
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado.
Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
RELATOR