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TJGO · 6ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5977482-55.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA EMBARGANTE MARIA APARECIDA COSTA OLIVEIRA LIMA EMBARGADA BBC LEASIN S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro D E S P A C H O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela MARIA APARECIDA COSTA OLIVEIRA LIMA contra o voto proferido por esta Relatora, constante no evento n. 62, que conheceu e negou provimento a Apelação Cível interposta pela Embargante para manter o édito sentencial (evento n. 22), no bojo da qual houve o julgamento de procedência dos pedidos formulados na exordial consistente na consolidação da posse e propriedade do automóvel, sob o fundamento de que houve a comprovação da mora, bem como, pelo fato de que “embora a requerida alegue a essencialidade do bem, eis que utilizado para sua subsistência, para transporte de passageiros de aplicativo UBER/99, o uso do veículo para trabalho ou subsistência não impede a busca e apreensão por inadimplência em contrato de alienação fiduciária”. Inconformada, aduz a Embargante em suas razões recursais2 que o acórdão aplicou automaticamente o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema 722 do STJ, sem enfrentar a tese de que, no caso concreto, a exigência de pagamento integral da dívida (R$ 51.884,04) seria desproporcional diante da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da subsistência da devedora. Destaca que já havia pago R$ 22.859,22 e depositou judicialmente R$ 10.000,00, quantia superior ao débito vencido de R$ 7.760,87, além de utilizar o veículo como instrumento de trabalho. Aponta omissão quanto à aplicação da Súmula 297 do STJ e dos arts. 4º, I e III, 6º, III, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Defende que a vulnerabilidade da consumidora, sua boa-fé objetiva, a cooperação, o equilíbrio contratual e o princípio da preservação do contrato deveriam ter sido ponderados, especialmente porque o depósito realizado seria suficiente para quitar as parcelas vencidas e permitir a continuidade do financiamento. Sustenta a existência de omissão e contradição quanto à notificação extrajudicial, visto que, o endereço constante do contrato era correto, completo e permanecia inalterado, de modo que seria contraditório considerar válida a notificação e, simultaneamente, atribuir à devedora responsabilidade por suposta falta de atualização cadastral. Argumenta que, diante da devolução da correspondência por “endereço insuficiente” ou “numeração irregular/inexistente”, caberia ao banco comprovar a correspondência integral entre o endereço contratual e aquele efetivamente utilizado na notificação, à luz do Tema 1.132 e da Súmula 72 do STJ. Afirma que o acórdão, embora tenha considerado insuficiente o depósito de R$ 10.000,00 para a purgação da mora, deixou de definir sua destinação. Logo, requer que, mantida a consolidação da propriedade e não restituído o veículo, o valor seja devolvido integralmente à Embargante, devidamente atualizado, destinando-se ao banco apenas na hipótese de restabelecimento do contrato. Dispõe a respeito da omissão quanto ao pedido subsidiário destinado a impedir a alienação ou transferência do bem até o julgamento definitivo. Assim, pleiteia, excepcionalmente, a suspensão da eficácia do acórdão e a proibição da alienação; caso o veículo já tenha sido vendido, pretende a prestação de contas e a preservação do produto da alienação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, fazendo constar expressamente no acórdão os critérios de atualização monetária do depósito inicial. Intimado, o Embargado ofertou as devidas contrarrazões3, oportunidade em que manifesta pelo não conhecimento do recurso visto a evidente intempestividade. No mérito, impugna integralmente as alegativas recursais ventiladas pela parte adversa. Os autos vieram conclusos. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), intime-se o Embargante para, caso queira, apresentar manifestação a respeito da preliminar concernente à intempestividade recursal levantada pela parte recorrida em sede de contrarrazões recursais. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 2 Vide Evento n. 67. 3 Vide Evento n. 318.
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