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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5977108-39.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Marcelo Teixeira Da Silva REQUERIDO (S): Br Elevadores Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, conforme autorização disposta nos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral do Estado de Goiás. A parte recorrente, no evento n. 61, requer seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Oportunizado prazo para fazer prova de sua condição financeira (mov. 78), a recorrente limitou-se a juntar IPRF dos sócios e dois recibos de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais da pessoa jurídica (mov. 84), documentos estes que não comprovam a alegada hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica. A gratuidade da justiça é benefício previsto no artigo 5º, LXXIV, Constituição Federal, bem como no artigo 98, caput, Código de Processo Civil. Em seu artigo 99, § 2º, a orientação de que o magistrado deverá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. Não basta a mera declaração de carência econômica, a qual deverá se corroborada por documentos aptos à comprovação da situação de hipossuficiência – Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No caso, os documentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira. Dessa forma, não tendo a parte comprovado a sua alegada hipossuficiência financeira, o indeferimento do pedido da assistência judiciária é medida que se impõe. No mesmo sentido, é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5194613-13.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA EDUCAÇÃO E CULTURA Embargado: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.1. Consoante dispõem o art. 98 do CPC/15 e a Súmula 481/STJ, à luz do que dispõe art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, a gratuidade judiciária somente deve ser deferida à parte que demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 2. Não comprovada nos autos a incapacidade da pessoa jurídica de solver as despesas processuais, correta a decisão que indefere o beneplácito postulado (Súmula 25/TJGO), não importando tal decisão em vulneração ao direito de acesso à Justiça. 3. (...).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5194613-13.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo a parte recorrente recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Por outro lado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento da guia de custas do recurso inominado em 03 (três) parcelas mensais e iguais, nos termos do art. 1º da Lei nº 23.994/25. Considerando que a guia do recurso inominado já foi emitida, PROVIDENCIE a 2ª UPJ o parcelamento nos termos ora deferidos. Após a efetivação, INTIME-SE a parte recorrente para recolher a primeira parcela, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95). Desde já, ADVIRTA-SE que, não efetuado o preparo, o recurso será julgado deserto, com imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento, por ato ordinatório, independentemente de nova intimação das partes. Outrossim, comprovado o pagamento da primeira parcela, fica desde já recebido o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo. REMETAM-SE os autos imediatamente à Turma Recursal; caso contrário, seja certificada a deserção recursal e o trânsito em julgado da sentença. I. Cumpra-se. Transcorrido o prazo, certifique-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 4
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5977108-39.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Marcelo Teixeira Da Silva REQUERIDO (S): Br Elevadores Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, conforme autorização disposta nos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral do Estado de Goiás. A parte recorrente, no evento n. 61, requer seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Oportunizado prazo para fazer prova de sua condição financeira (mov. 78), a recorrente limitou-se a juntar IPRF dos sócios e dois recibos de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais da pessoa jurídica (mov. 84), documentos estes que não comprovam a alegada hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica. A gratuidade da justiça é benefício previsto no artigo 5º, LXXIV, Constituição Federal, bem como no artigo 98, caput, Código de Processo Civil. Em seu artigo 99, § 2º, a orientação de que o magistrado deverá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. Não basta a mera declaração de carência econômica, a qual deverá se corroborada por documentos aptos à comprovação da situação de hipossuficiência – Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No caso, os documentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira. Dessa forma, não tendo a parte comprovado a sua alegada hipossuficiência financeira, o indeferimento do pedido da assistência judiciária é medida que se impõe. No mesmo sentido, é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5194613-13.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA EDUCAÇÃO E CULTURA Embargado: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.1. Consoante dispõem o art. 98 do CPC/15 e a Súmula 481/STJ, à luz do que dispõe art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, a gratuidade judiciária somente deve ser deferida à parte que demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 2. Não comprovada nos autos a incapacidade da pessoa jurídica de solver as despesas processuais, correta a decisão que indefere o beneplácito postulado (Súmula 25/TJGO), não importando tal decisão em vulneração ao direito de acesso à Justiça. 3. (...).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5194613-13.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo a parte recorrente recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Por outro lado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento da guia de custas do recurso inominado em 03 (três) parcelas mensais e iguais, nos termos do art. 1º da Lei nº 23.994/25. Considerando que a guia do recurso inominado já foi emitida, PROVIDENCIE a 2ª UPJ o parcelamento nos termos ora deferidos. Após a efetivação, INTIME-SE a parte recorrente para recolher a primeira parcela, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95). Desde já, ADVIRTA-SE que, não efetuado o preparo, o recurso será julgado deserto, com imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento, por ato ordinatório, independentemente de nova intimação das partes. Outrossim, comprovado o pagamento da primeira parcela, fica desde já recebido o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo. REMETAM-SE os autos imediatamente à Turma Recursal; caso contrário, seja certificada a deserção recursal e o trânsito em julgado da sentença. I. Cumpra-se. Transcorrido o prazo, certifique-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 4
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