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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
APELAÇÃO Nº: 5976707-89.2024.8.09.0143
COMARCA: São Miguel do Araguaia
1º APELANTE: Banco C6 Consignado S/A.
1º APELADA: Neusa Bispo dos Santos
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
APELAÇÃO Nº: 5976707-89.2024.8.09.0143
COMARCA: São Miguel do Araguaia
2º APELANTE: Neusa Bispo dos Santos
2º APELADA: Banco C6 Consignado S/A.
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco C6 Consignado S/A. (primeiro apelante) e por Neusa Bispo dos Santos(segunda apelante) contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na petição inicial, a autora, titular de benefício previdenciário com prioridade processual por idade, sustentou que descontos mensais indevidos passaram a ser promovidos em seus proventos em decorrência de um empréstimo consignado que nega peremptoriamente ter contratado com a instituição financeira. Pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da requerida à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de compensação por danos morais.
O juízo de origem recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e designou audiência de conciliação. Citado, o Banco C6 Consignado S/A. apresentou contestação (mov. 12) arguindo as preliminares de conexão processual, inadequação do valor atribuído à causa e carência de ação por ausência de prévio pedido administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio de plataforma digital e impugnou os pleitos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, anexando à peça de defesa cópia de cédula de crédito bancário, demonstrativo de operações e um comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R\$ 1.155,59 para conta de titularidade da requerente.
Sentença de extinção por indeferimento da inicial (mov. 24), posteriormente cassada por esta Corte (mov. 45)
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 55) rechaçando a autenticidade da assinatura digital, sob a tese de que o documento não contém dados técnicos mínimos de validação, asseverando ainda que a modalidade de contratação via SMS é vedada pelas normas do INSS e que a mera fotografia juntada é incapaz de comprovar o consentimento, podendo ser fruto de fraude.
Instadas as partes à especificação de provas, a autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica digital na cédula de crédito, enquanto a instituição financeira postulou a colheita do depoimento pessoal da requerente e a expedição de ofícios. Não havendo autocomposição em audiência, o juízo singular constatou divergência material entre a cédula de crédito anexada pelo réu e os dados do empréstimo em discussão, intimando a instituição financeira para regularizar a juntada documental. Em resposta, o requerido limitou-se a sustentar a idoneidade da contratação eletrônica e mencionou uma terceira pessoa estranha à lide, deixando de exibir o contrato correto.
A sentença de primeiro grau (mov. 97) promoveu o julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, rejeitou as preliminares defensivas por entender desnecessária e prejudicial a reunião de processos em conexão, adequado o valor da causa aos parâmetros do artigo 292 do CPC e desnecessário o prévio esgotamento administrativo para o exercício do direito de ação.
No mérito, o juiz assentou que competia ao réu o ônus de provar a relação jurídica e concluiu que o banco não se desincumbiu do encargo por não instruir os autos com o instrumento correto, apontando divergência financeira expressiva entre a cédula colacionada (84 parcelas de R\$ 37,80 e valor de R\$ 1.402,33) e as informações do histórico de empréstimo do INSS (84 parcelas de R\$ 31,50 e valor de R\$ 1.155,59).
Por conseguinte, o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 0101118867070 por ausência de manifestação de vontade; (ii) determinar o cancelamento dos descontos sob pena de multa de R\$ 500,00 por desfalque, limitada a R\$ 10.000,00; (iii) condenar o réu a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas até 30/03/2021 e, em dobro, os débitos posteriores a tal marco, apuráveis por meros cálculos; (iv) condenar a requerida ao pagamento de R\$ 5.000,00 por danos morais presumidos; e (v) autorizar a compensação do valor de R\$ 1.155,59 comprovadamente creditado na conta da autora, aplicando as regras de atualização monetária da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência (IPCA e taxa Selic deduzida) e, para o lapso anterior, INPC e juros de 1% ao mês. Ao final, condenou o banco ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Banco C6 Consignado S/A. interpõe o primeiro recurso de apelação (mov. 102).
Em suas razões recursais, a instituição financeira alega, preliminarmente, a inexistência de pretensão resistida e a violação ao princípio da causalidade, asseverando que jamais se opôs a apresentar os documentos exigidos e que colacionou o histórico e contrato espontaneamente com a contestação. Defende que a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o caráter litigioso do feito e obsta sua condenação em honorários de sucumbência, requerendo a inversão do ônus sucumbencial para que a autora responda por tais verbas.
No mérito, aponta a ocorrência de manifesta contradição lógica na sentença, sustentando que o juízo singular reconheceu expressamente a efetiva transferência do numerário de R$ 1.155,59 para conta de titularidade da autora e ordenou sua posterior compensação. Argumenta que a disponibilização do crédito e a circulação financeira dos recursos constituem prova irrefutável da implementação do negócio jurídico, inexistindo causa jurídica para a posse do numerário em caso de nulidade da avença, de forma que a pretensão autoral fere a boa-fé objetiva, a conservação do negócio, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e obsta o enriquecimento sem causa. Destaca que a consumidora limitou-se a apresentar simples negativa genérica, desprovida de qualquer perícia grafotécnica, vistoria de registros eletrônicos ou demonstração de fraude.
Subsidiariamente, suscita a nulidade da sentença por insuficiência de instrução probatória, sob o argumento de que a controvérsia envolve contratação por via puramente eletrônica, matéria eminentemente técnica que exige dilação probatória especializada para examinar metadados, logs de autenticação e validação biométrica, cuja falta obsta a declaração de nulidade por mera suposição. Pugna, neste ponto, pelo retorno dos autos à origem para a devida reabertura de instrução.
Ainda em caráter subsidiário, requer o afastamento da condenação por danos morais, sob a tese de que a divergência quanto à validade do pacto não gera lesão extrapatrimonial presumida, inexistindo conduta ilícita imputável ao banco. Caso mantida, postula a redução do quantum indenizatório em observância à razoabilidade. Por fim, refuta a restituição em dobro, aduzindo que a instituição financeira possuía fundadas razões para crer na legitimidade do contrato e agiu sob procedimento regular, justificando eventual devolução apenas na modalidade simples. Postula, ao final, o direcionamento exclusivo das publicações em nome de seu patrono Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, inscrito na OAB/GO sob o nº 28.449-A.
Por sua vez, Neusa Bispo dos Santos interpõe o segundo recurso de apelação (mov. 103).
Vindica, inicialmente, o processamento recursal independente do recolhimento de preparo por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a autora postula a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, argumentando que a importância de R\$ 5.000,00 fixada em primeiro grau desatende à extensão do dano e esvazia o caráter preventivo e pedagógico da responsabilidade civil. Colaciona precedentes deste Tribunal de Justiça que, em hipóteses assemelhadas de descontos ilegítimos decorrentes de fraude bancária sobre benefícios de natureza alimentar de idosos, arbitram a reparação em importâncias que oscilam entre R$ 8.000,00 e R$ 20.000,00, requerendo a readequação da verba aos referidos parâmetros.
Insurge-se contra a determinação de compensação do valor de R$ 1.155,5, sustentando ser inadmissível vincular eventual depósito em conta à avença declarada nula por inexistência de manifestação de vontade, mormente por estar amparada em demonstrativos eletrônicos unilaterais produzidos pelo banco. Defende que a liberação de crédito consignado não solicitado configura prática abusiva e deve ser juridicamente equiparada a amostra grátis, nos termos do artigo 39, inciso III, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, desobrigando a consumidora vulnerável de proceder a qualquer devolução ou compensação.
Por fim, impugna o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, sob a alegação de que o arbitramento em 10% sobre o valor da condenação gera remuneração irrisória e desatende às disposições cogentes inseridas pela Lei nº 14.365/2022 no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Argumenta que a novel legislação impõe que, nas hipóteses de proveito econômico irrisório ou valor da condenação muito baixo, o juiz observe obrigatoriamente os valores mínimos sugeridos pela tabela da respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer, assim, a majoração da verba honorária de sucumbência ao piso de R\$ 4.092,32 estabelecido pelo Conselho Seccional da OAB/GO para demandas ordinárias de direito do consumidor.
Contrarrazões apresentadas por ambos os recorrentes aos eventos nº 109 e 110.
É o relatório.
Solicito à Secretaria da 10ª Câmara a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF9
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
APELAÇÃO Nº: 5976707-89.2024.8.09.0143
COMARCA: São Miguel do Araguaia
1º APELANTE: Banco C6 Consignado S/A.
1º APELADA: Neusa Bispo dos Santos
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
APELAÇÃO Nº: 5976707-89.2024.8.09.0143
COMARCA: São Miguel do Araguaia
2º APELANTE: Neusa Bispo dos Santos
2º APELADA: Banco C6 Consignado S/A.
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco C6 Consignado S/A. (primeiro apelante) e por Neusa Bispo dos Santos(segunda apelante) contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na petição inicial, a autora, titular de benefício previdenciário com prioridade processual por idade, sustentou que descontos mensais indevidos passaram a ser promovidos em seus proventos em decorrência de um empréstimo consignado que nega peremptoriamente ter contratado com a instituição financeira. Pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da requerida à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de compensação por danos morais.
O juízo de origem recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e designou audiência de conciliação. Citado, o Banco C6 Consignado S/A. apresentou contestação (mov. 12) arguindo as preliminares de conexão processual, inadequação do valor atribuído à causa e carência de ação por ausência de prévio pedido administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio de plataforma digital e impugnou os pleitos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, anexando à peça de defesa cópia de cédula de crédito bancário, demonstrativo de operações e um comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R\$ 1.155,59 para conta de titularidade da requerente.
Sentença de extinção por indeferimento da inicial (mov. 24), posteriormente cassada por esta Corte (mov. 45)
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 55) rechaçando a autenticidade da assinatura digital, sob a tese de que o documento não contém dados técnicos mínimos de validação, asseverando ainda que a modalidade de contratação via SMS é vedada pelas normas do INSS e que a mera fotografia juntada é incapaz de comprovar o consentimento, podendo ser fruto de fraude.
Instadas as partes à especificação de provas, a autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica digital na cédula de crédito, enquanto a instituição financeira postulou a colheita do depoimento pessoal da requerente e a expedição de ofícios. Não havendo autocomposição em audiência, o juízo singular constatou divergência material entre a cédula de crédito anexada pelo réu e os dados do empréstimo em discussão, intimando a instituição financeira para regularizar a juntada documental. Em resposta, o requerido limitou-se a sustentar a idoneidade da contratação eletrônica e mencionou uma terceira pessoa estranha à lide, deixando de exibir o contrato correto.
A sentença de primeiro grau (mov. 97) promoveu o julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, rejeitou as preliminares defensivas por entender desnecessária e prejudicial a reunião de processos em conexão, adequado o valor da causa aos parâmetros do artigo 292 do CPC e desnecessário o prévio esgotamento administrativo para o exercício do direito de ação.
No mérito, o juiz assentou que competia ao réu o ônus de provar a relação jurídica e concluiu que o banco não se desincumbiu do encargo por não instruir os autos com o instrumento correto, apontando divergência financeira expressiva entre a cédula colacionada (84 parcelas de R\$ 37,80 e valor de R\$ 1.402,33) e as informações do histórico de empréstimo do INSS (84 parcelas de R\$ 31,50 e valor de R\$ 1.155,59).
Por conseguinte, o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 0101118867070 por ausência de manifestação de vontade; (ii) determinar o cancelamento dos descontos sob pena de multa de R\$ 500,00 por desfalque, limitada a R\$ 10.000,00; (iii) condenar o réu a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas até 30/03/2021 e, em dobro, os débitos posteriores a tal marco, apuráveis por meros cálculos; (iv) condenar a requerida ao pagamento de R\$ 5.000,00 por danos morais presumidos; e (v) autorizar a compensação do valor de R\$ 1.155,59 comprovadamente creditado na conta da autora, aplicando as regras de atualização monetária da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência (IPCA e taxa Selic deduzida) e, para o lapso anterior, INPC e juros de 1% ao mês. Ao final, condenou o banco ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Banco C6 Consignado S/A. interpõe o primeiro recurso de apelação (mov. 102).
Em suas razões recursais, a instituição financeira alega, preliminarmente, a inexistência de pretensão resistida e a violação ao princípio da causalidade, asseverando que jamais se opôs a apresentar os documentos exigidos e que colacionou o histórico e contrato espontaneamente com a contestação. Defende que a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o caráter litigioso do feito e obsta sua condenação em honorários de sucumbência, requerendo a inversão do ônus sucumbencial para que a autora responda por tais verbas.
No mérito, aponta a ocorrência de manifesta contradição lógica na sentença, sustentando que o juízo singular reconheceu expressamente a efetiva transferência do numerário de R$ 1.155,59 para conta de titularidade da autora e ordenou sua posterior compensação. Argumenta que a disponibilização do crédito e a circulação financeira dos recursos constituem prova irrefutável da implementação do negócio jurídico, inexistindo causa jurídica para a posse do numerário em caso de nulidade da avença, de forma que a pretensão autoral fere a boa-fé objetiva, a conservação do negócio, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e obsta o enriquecimento sem causa. Destaca que a consumidora limitou-se a apresentar simples negativa genérica, desprovida de qualquer perícia grafotécnica, vistoria de registros eletrônicos ou demonstração de fraude.
Subsidiariamente, suscita a nulidade da sentença por insuficiência de instrução probatória, sob o argumento de que a controvérsia envolve contratação por via puramente eletrônica, matéria eminentemente técnica que exige dilação probatória especializada para examinar metadados, logs de autenticação e validação biométrica, cuja falta obsta a declaração de nulidade por mera suposição. Pugna, neste ponto, pelo retorno dos autos à origem para a devida reabertura de instrução.
Ainda em caráter subsidiário, requer o afastamento da condenação por danos morais, sob a tese de que a divergência quanto à validade do pacto não gera lesão extrapatrimonial presumida, inexistindo conduta ilícita imputável ao banco. Caso mantida, postula a redução do quantum indenizatório em observância à razoabilidade. Por fim, refuta a restituição em dobro, aduzindo que a instituição financeira possuía fundadas razões para crer na legitimidade do contrato e agiu sob procedimento regular, justificando eventual devolução apenas na modalidade simples. Postula, ao final, o direcionamento exclusivo das publicações em nome de seu patrono Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, inscrito na OAB/GO sob o nº 28.449-A.
Por sua vez, Neusa Bispo dos Santos interpõe o segundo recurso de apelação (mov. 103).
Vindica, inicialmente, o processamento recursal independente do recolhimento de preparo por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a autora postula a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, argumentando que a importância de R\$ 5.000,00 fixada em primeiro grau desatende à extensão do dano e esvazia o caráter preventivo e pedagógico da responsabilidade civil. Colaciona precedentes deste Tribunal de Justiça que, em hipóteses assemelhadas de descontos ilegítimos decorrentes de fraude bancária sobre benefícios de natureza alimentar de idosos, arbitram a reparação em importâncias que oscilam entre R$ 8.000,00 e R$ 20.000,00, requerendo a readequação da verba aos referidos parâmetros.
Insurge-se contra a determinação de compensação do valor de R$ 1.155,5, sustentando ser inadmissível vincular eventual depósito em conta à avença declarada nula por inexistência de manifestação de vontade, mormente por estar amparada em demonstrativos eletrônicos unilaterais produzidos pelo banco. Defende que a liberação de crédito consignado não solicitado configura prática abusiva e deve ser juridicamente equiparada a amostra grátis, nos termos do artigo 39, inciso III, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, desobrigando a consumidora vulnerável de proceder a qualquer devolução ou compensação.
Por fim, impugna o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, sob a alegação de que o arbitramento em 10% sobre o valor da condenação gera remuneração irrisória e desatende às disposições cogentes inseridas pela Lei nº 14.365/2022 no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Argumenta que a novel legislação impõe que, nas hipóteses de proveito econômico irrisório ou valor da condenação muito baixo, o juiz observe obrigatoriamente os valores mínimos sugeridos pela tabela da respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer, assim, a majoração da verba honorária de sucumbência ao piso de R\$ 4.092,32 estabelecido pelo Conselho Seccional da OAB/GO para demandas ordinárias de direito do consumidor.
Contrarrazões apresentadas por ambos os recorrentes aos eventos nº 109 e 110.
É o relatório.
Solicito à Secretaria da 10ª Câmara a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF9