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5976707-89.2024.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO Nº: 5976707-89.2024.8.09.0143 COMARCA: São Miguel do Araguaia 1º APELANTE: Banco C6 Consignado S/A. 1º APELADA: Neusa Bispo dos Santos RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO Nº: 5976707-89.2024.8.09.0143 COMARCA: São Miguel do Araguaia 2º APELANTE: Neusa Bispo dos Santos 2º APELADA: Banco C6 Consignado S/A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco C6 Consignado S/A. (primeiro apelante) e por Neusa Bispo dos Santos(segunda apelante) contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na petição inicial, a autora, titular de benefício previdenciário com prioridade processual por idade, sustentou que descontos mensais indevidos passaram a ser promovidos em seus proventos em decorrência de um empréstimo consignado que nega peremptoriamente ter contratado com a instituição financeira. Pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da requerida à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de compensação por danos morais. O juízo de origem recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e designou audiência de conciliação. Citado, o Banco C6 Consignado S/A. apresentou contestação (mov. 12) arguindo as preliminares de conexão processual, inadequação do valor atribuído à causa e carência de ação por ausência de prévio pedido administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio de plataforma digital e impugnou os pleitos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, anexando à peça de defesa cópia de cédula de crédito bancário, demonstrativo de operações e um comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R\$ 1.155,59 para conta de titularidade da requerente. Sentença de extinção por indeferimento da inicial (mov. 24), posteriormente cassada por esta Corte (mov. 45) A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 55) rechaçando a autenticidade da assinatura digital, sob a tese de que o documento não contém dados técnicos mínimos de validação, asseverando ainda que a modalidade de contratação via SMS é vedada pelas normas do INSS e que a mera fotografia juntada é incapaz de comprovar o consentimento, podendo ser fruto de fraude. Instadas as partes à especificação de provas, a autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica digital na cédula de crédito, enquanto a instituição financeira postulou a colheita do depoimento pessoal da requerente e a expedição de ofícios. Não havendo autocomposição em audiência, o juízo singular constatou divergência material entre a cédula de crédito anexada pelo réu e os dados do empréstimo em discussão, intimando a instituição financeira para regularizar a juntada documental. Em resposta, o requerido limitou-se a sustentar a idoneidade da contratação eletrônica e mencionou uma terceira pessoa estranha à lide, deixando de exibir o contrato correto. A sentença de primeiro grau (mov. 97) promoveu o julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, rejeitou as preliminares defensivas por entender desnecessária e prejudicial a reunião de processos em conexão, adequado o valor da causa aos parâmetros do artigo 292 do CPC e desnecessário o prévio esgotamento administrativo para o exercício do direito de ação. No mérito, o juiz assentou que competia ao réu o ônus de provar a relação jurídica e concluiu que o banco não se desincumbiu do encargo por não instruir os autos com o instrumento correto, apontando divergência financeira expressiva entre a cédula colacionada (84 parcelas de R\$ 37,80 e valor de R\$ 1.402,33) e as informações do histórico de empréstimo do INSS (84 parcelas de R\$ 31,50 e valor de R\$ 1.155,59). Por conseguinte, o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 0101118867070 por ausência de manifestação de vontade; (ii) determinar o cancelamento dos descontos sob pena de multa de R\$ 500,00 por desfalque, limitada a R\$ 10.000,00; (iii) condenar o réu a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas até 30/03/2021 e, em dobro, os débitos posteriores a tal marco, apuráveis por meros cálculos; (iv) condenar a requerida ao pagamento de R\$ 5.000,00 por danos morais presumidos; e (v) autorizar a compensação do valor de R\$ 1.155,59 comprovadamente creditado na conta da autora, aplicando as regras de atualização monetária da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência (IPCA e taxa Selic deduzida) e, para o lapso anterior, INPC e juros de 1% ao mês. Ao final, condenou o banco ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco C6 Consignado S/A. interpõe o primeiro recurso de apelação (mov. 102). Em suas razões recursais, a instituição financeira alega, preliminarmente, a inexistência de pretensão resistida e a violação ao princípio da causalidade, asseverando que jamais se opôs a apresentar os documentos exigidos e que colacionou o histórico e contrato espontaneamente com a contestação. Defende que a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o caráter litigioso do feito e obsta sua condenação em honorários de sucumbência, requerendo a inversão do ônus sucumbencial para que a autora responda por tais verbas. No mérito, aponta a ocorrência de manifesta contradição lógica na sentença, sustentando que o juízo singular reconheceu expressamente a efetiva transferência do numerário de R$ 1.155,59 para conta de titularidade da autora e ordenou sua posterior compensação. Argumenta que a disponibilização do crédito e a circulação financeira dos recursos constituem prova irrefutável da implementação do negócio jurídico, inexistindo causa jurídica para a posse do numerário em caso de nulidade da avença, de forma que a pretensão autoral fere a boa-fé objetiva, a conservação do negócio, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e obsta o enriquecimento sem causa. Destaca que a consumidora limitou-se a apresentar simples negativa genérica, desprovida de qualquer perícia grafotécnica, vistoria de registros eletrônicos ou demonstração de fraude. Subsidiariamente, suscita a nulidade da sentença por insuficiência de instrução probatória, sob o argumento de que a controvérsia envolve contratação por via puramente eletrônica, matéria eminentemente técnica que exige dilação probatória especializada para examinar metadados, logs de autenticação e validação biométrica, cuja falta obsta a declaração de nulidade por mera suposição. Pugna, neste ponto, pelo retorno dos autos à origem para a devida reabertura de instrução. Ainda em caráter subsidiário, requer o afastamento da condenação por danos morais, sob a tese de que a divergência quanto à validade do pacto não gera lesão extrapatrimonial presumida, inexistindo conduta ilícita imputável ao banco. Caso mantida, postula a redução do quantum indenizatório em observância à razoabilidade. Por fim, refuta a restituição em dobro, aduzindo que a instituição financeira possuía fundadas razões para crer na legitimidade do contrato e agiu sob procedimento regular, justificando eventual devolução apenas na modalidade simples. Postula, ao final, o direcionamento exclusivo das publicações em nome de seu patrono Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, inscrito na OAB/GO sob o nº 28.449-A. Por sua vez, Neusa Bispo dos Santos interpõe o segundo recurso de apelação (mov. 103). Vindica, inicialmente, o processamento recursal independente do recolhimento de preparo por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a autora postula a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, argumentando que a importância de R\$ 5.000,00 fixada em primeiro grau desatende à extensão do dano e esvazia o caráter preventivo e pedagógico da responsabilidade civil. Colaciona precedentes deste Tribunal de Justiça que, em hipóteses assemelhadas de descontos ilegítimos decorrentes de fraude bancária sobre benefícios de natureza alimentar de idosos, arbitram a reparação em importâncias que oscilam entre R$ 8.000,00 e R$ 20.000,00, requerendo a readequação da verba aos referidos parâmetros. Insurge-se contra a determinação de compensação do valor de R$ 1.155,5, sustentando ser inadmissível vincular eventual depósito em conta à avença declarada nula por inexistência de manifestação de vontade, mormente por estar amparada em demonstrativos eletrônicos unilaterais produzidos pelo banco. Defende que a liberação de crédito consignado não solicitado configura prática abusiva e deve ser juridicamente equiparada a amostra grátis, nos termos do artigo 39, inciso III, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, desobrigando a consumidora vulnerável de proceder a qualquer devolução ou compensação. Por fim, impugna o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, sob a alegação de que o arbitramento em 10% sobre o valor da condenação gera remuneração irrisória e desatende às disposições cogentes inseridas pela Lei nº 14.365/2022 no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Argumenta que a novel legislação impõe que, nas hipóteses de proveito econômico irrisório ou valor da condenação muito baixo, o juiz observe obrigatoriamente os valores mínimos sugeridos pela tabela da respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer, assim, a majoração da verba honorária de sucumbência ao piso de R\$ 4.092,32 estabelecido pelo Conselho Seccional da OAB/GO para demandas ordinárias de direito do consumidor. Contrarrazões apresentadas por ambos os recorrentes aos eventos nº 109 e 110. É o relatório. Solicito à Secretaria da 10ª Câmara a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO Nº: 5976707-89.2024.8.09.0143 COMARCA: São Miguel do Araguaia 1º APELANTE: Banco C6 Consignado S/A. 1º APELADA: Neusa Bispo dos Santos RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO Nº: 5976707-89.2024.8.09.0143 COMARCA: São Miguel do Araguaia 2º APELANTE: Neusa Bispo dos Santos 2º APELADA: Banco C6 Consignado S/A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco C6 Consignado S/A. (primeiro apelante) e por Neusa Bispo dos Santos(segunda apelante) contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na petição inicial, a autora, titular de benefício previdenciário com prioridade processual por idade, sustentou que descontos mensais indevidos passaram a ser promovidos em seus proventos em decorrência de um empréstimo consignado que nega peremptoriamente ter contratado com a instituição financeira. Pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da requerida à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de compensação por danos morais. O juízo de origem recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e designou audiência de conciliação. Citado, o Banco C6 Consignado S/A. apresentou contestação (mov. 12) arguindo as preliminares de conexão processual, inadequação do valor atribuído à causa e carência de ação por ausência de prévio pedido administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio de plataforma digital e impugnou os pleitos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, anexando à peça de defesa cópia de cédula de crédito bancário, demonstrativo de operações e um comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R\$ 1.155,59 para conta de titularidade da requerente. Sentença de extinção por indeferimento da inicial (mov. 24), posteriormente cassada por esta Corte (mov. 45) A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 55) rechaçando a autenticidade da assinatura digital, sob a tese de que o documento não contém dados técnicos mínimos de validação, asseverando ainda que a modalidade de contratação via SMS é vedada pelas normas do INSS e que a mera fotografia juntada é incapaz de comprovar o consentimento, podendo ser fruto de fraude. Instadas as partes à especificação de provas, a autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica digital na cédula de crédito, enquanto a instituição financeira postulou a colheita do depoimento pessoal da requerente e a expedição de ofícios. Não havendo autocomposição em audiência, o juízo singular constatou divergência material entre a cédula de crédito anexada pelo réu e os dados do empréstimo em discussão, intimando a instituição financeira para regularizar a juntada documental. Em resposta, o requerido limitou-se a sustentar a idoneidade da contratação eletrônica e mencionou uma terceira pessoa estranha à lide, deixando de exibir o contrato correto. A sentença de primeiro grau (mov. 97) promoveu o julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, rejeitou as preliminares defensivas por entender desnecessária e prejudicial a reunião de processos em conexão, adequado o valor da causa aos parâmetros do artigo 292 do CPC e desnecessário o prévio esgotamento administrativo para o exercício do direito de ação. No mérito, o juiz assentou que competia ao réu o ônus de provar a relação jurídica e concluiu que o banco não se desincumbiu do encargo por não instruir os autos com o instrumento correto, apontando divergência financeira expressiva entre a cédula colacionada (84 parcelas de R\$ 37,80 e valor de R\$ 1.402,33) e as informações do histórico de empréstimo do INSS (84 parcelas de R\$ 31,50 e valor de R\$ 1.155,59). Por conseguinte, o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 0101118867070 por ausência de manifestação de vontade; (ii) determinar o cancelamento dos descontos sob pena de multa de R\$ 500,00 por desfalque, limitada a R\$ 10.000,00; (iii) condenar o réu a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas até 30/03/2021 e, em dobro, os débitos posteriores a tal marco, apuráveis por meros cálculos; (iv) condenar a requerida ao pagamento de R\$ 5.000,00 por danos morais presumidos; e (v) autorizar a compensação do valor de R\$ 1.155,59 comprovadamente creditado na conta da autora, aplicando as regras de atualização monetária da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência (IPCA e taxa Selic deduzida) e, para o lapso anterior, INPC e juros de 1% ao mês. Ao final, condenou o banco ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco C6 Consignado S/A. interpõe o primeiro recurso de apelação (mov. 102). Em suas razões recursais, a instituição financeira alega, preliminarmente, a inexistência de pretensão resistida e a violação ao princípio da causalidade, asseverando que jamais se opôs a apresentar os documentos exigidos e que colacionou o histórico e contrato espontaneamente com a contestação. Defende que a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o caráter litigioso do feito e obsta sua condenação em honorários de sucumbência, requerendo a inversão do ônus sucumbencial para que a autora responda por tais verbas. No mérito, aponta a ocorrência de manifesta contradição lógica na sentença, sustentando que o juízo singular reconheceu expressamente a efetiva transferência do numerário de R$ 1.155,59 para conta de titularidade da autora e ordenou sua posterior compensação. Argumenta que a disponibilização do crédito e a circulação financeira dos recursos constituem prova irrefutável da implementação do negócio jurídico, inexistindo causa jurídica para a posse do numerário em caso de nulidade da avença, de forma que a pretensão autoral fere a boa-fé objetiva, a conservação do negócio, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e obsta o enriquecimento sem causa. Destaca que a consumidora limitou-se a apresentar simples negativa genérica, desprovida de qualquer perícia grafotécnica, vistoria de registros eletrônicos ou demonstração de fraude. Subsidiariamente, suscita a nulidade da sentença por insuficiência de instrução probatória, sob o argumento de que a controvérsia envolve contratação por via puramente eletrônica, matéria eminentemente técnica que exige dilação probatória especializada para examinar metadados, logs de autenticação e validação biométrica, cuja falta obsta a declaração de nulidade por mera suposição. Pugna, neste ponto, pelo retorno dos autos à origem para a devida reabertura de instrução. Ainda em caráter subsidiário, requer o afastamento da condenação por danos morais, sob a tese de que a divergência quanto à validade do pacto não gera lesão extrapatrimonial presumida, inexistindo conduta ilícita imputável ao banco. Caso mantida, postula a redução do quantum indenizatório em observância à razoabilidade. Por fim, refuta a restituição em dobro, aduzindo que a instituição financeira possuía fundadas razões para crer na legitimidade do contrato e agiu sob procedimento regular, justificando eventual devolução apenas na modalidade simples. Postula, ao final, o direcionamento exclusivo das publicações em nome de seu patrono Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, inscrito na OAB/GO sob o nº 28.449-A. Por sua vez, Neusa Bispo dos Santos interpõe o segundo recurso de apelação (mov. 103). Vindica, inicialmente, o processamento recursal independente do recolhimento de preparo por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a autora postula a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, argumentando que a importância de R\$ 5.000,00 fixada em primeiro grau desatende à extensão do dano e esvazia o caráter preventivo e pedagógico da responsabilidade civil. Colaciona precedentes deste Tribunal de Justiça que, em hipóteses assemelhadas de descontos ilegítimos decorrentes de fraude bancária sobre benefícios de natureza alimentar de idosos, arbitram a reparação em importâncias que oscilam entre R$ 8.000,00 e R$ 20.000,00, requerendo a readequação da verba aos referidos parâmetros. Insurge-se contra a determinação de compensação do valor de R$ 1.155,5, sustentando ser inadmissível vincular eventual depósito em conta à avença declarada nula por inexistência de manifestação de vontade, mormente por estar amparada em demonstrativos eletrônicos unilaterais produzidos pelo banco. Defende que a liberação de crédito consignado não solicitado configura prática abusiva e deve ser juridicamente equiparada a amostra grátis, nos termos do artigo 39, inciso III, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, desobrigando a consumidora vulnerável de proceder a qualquer devolução ou compensação. Por fim, impugna o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, sob a alegação de que o arbitramento em 10% sobre o valor da condenação gera remuneração irrisória e desatende às disposições cogentes inseridas pela Lei nº 14.365/2022 no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Argumenta que a novel legislação impõe que, nas hipóteses de proveito econômico irrisório ou valor da condenação muito baixo, o juiz observe obrigatoriamente os valores mínimos sugeridos pela tabela da respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer, assim, a majoração da verba honorária de sucumbência ao piso de R\$ 4.092,32 estabelecido pelo Conselho Seccional da OAB/GO para demandas ordinárias de direito do consumidor. Contrarrazões apresentadas por ambos os recorrentes aos eventos nº 109 e 110. É o relatório. Solicito à Secretaria da 10ª Câmara a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9

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