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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5736731-73.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau
EMBARGANTES : SÉRGIO CARLOS FERREIRA e VALÉRIA XAVIER NUNES FERREIRA
EMBARGADO : NELSON LUCAS DE SOUSA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 932, inciso VIII, e artigo 1.024, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 138, inciso XIII, do RITJGO, incumbe ao relator decidir os embargos de declaração opostos contra suas decisões. 2. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 3. Inexistindo na decisão embargada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas manifesto propósito de reforma, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SÉRGIO CARLOS FERREIRA e VALÉRIA XAVIER NUNES FERREIRA (evento 29) em face da decisão de evento 12, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Irresignados, os embargantes salientam a existência de omissões na decisão, ao argumento de que o ato: i) não enfrentou a peculiaridade do caso concreto, tratando o risco de dano de forma genérica e abstrata, quando já existe cumprimento de sentença em curso com iminência de penhora online; ii) não analisou a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), que seria elevada diante das teses de violação à coisa julgada e inexistência de solidariedade; iii) ignorou que o perigo de dano é concreto e de difícil reparação, especialmente em se tratando de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; iv) desconsiderou a necessidade de se preservar o resultado útil do agravo, finalidade precípua da tutela provisória recursal.
Pleiteiam, assim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, nos termos acima alinhavados.
Contrarrazões apresentadas no evento 42, pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso VIII, e do artigo 1.024, § 2º, ambos do Código de Processo Civil cumulados com o artigo 138, inciso XIII, da Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, incumbe ao relator decidir os embargos de declaração opostos contra suas decisões.
A propósito:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.”
“Art. 138. Ao relator compete:
[...]
XIII - rejeitar, de plano, os embargos de declaração, se não foi indicado o ponto que deve ser declarado, ainda que concedido prazo para a emenda daquela peça, bem como decidir os embargos de declaração opostos contra suas decisões;”
“Art. 1.024. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Deste modo, considerando que foram opostos contra decisão unipessoal proferida pelo Relator, os presentes embargos devem igualmente ser decididos monocraticamente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração.
Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falhas do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento da questão posta), obscuridade (ausência de clareza), e a correção de erro material.
Senão vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.
O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.
Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248)”
Vê-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.
Desse modo, passa-se a apreciar os vícios suscitados no ato embargado.
Do detido reexame dos autos, constata-se que a pretensão da parte recorrente não merece ser acolhida, haja vista que na decisão hostilizada não existem vícios de omissão.
A conclusão pelo indeferimento do efeito suspensivo baseou-se na ausência de periculum in mora qualificado, sendo ponderado que a constrição patrimonial, inerente ao rito executivo, não configura, por si só, dano de difícil reparação, dada a reversibilidade da medida.
Ademais, a ausência de análise aprofundada quanto ao fumus boni iuris não constitui omissão, mas decorre da natureza cumulativa dos requisitos da tutela recursal, cuja falta de um deles é suficiente para obstar o pleito.
Portanto, as alegações dos embargantes revelam, em verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado e a tentativa de rediscutir o mérito da decisão em via processual inadequada, não se prestando os embargos de declaração à reforma de julgados cujos fundamentos, ainda que concisos, foram devidamente expostos e são logicamente coerentes com o resultado alcançado.
Segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. JULGADOR DEVE ENFRENTAR APENAS AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO ATO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA MULTA. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o ato judicial. Inteligência do art. 489 do CPC e da jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. 2. O recurso de Embargos de Declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradição ou obscuridade, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Incabível a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não evidenciada a oposição de Embargos com intuito protelatório. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Apelação Cível 5190168-20.2022.8.09.0051, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) - destaquei
Nesse contexto, os aclaratórios devem ser rejeitados porquanto inexistentes os vícios apontados pela parte recorrente, que objetiva, nitidamente, a alteração do entendimento anteriormente externado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração oposto e, no mérito, REJEITO-O.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso de agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, volvam-me conclusos.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
8
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br