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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5976271-33.2024.8.09.0143
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
RECORRENTE: JOAO BATISTA DA COSTA PERES
RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 139 por JOAO BATISTA DA COSTA PERES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 123 pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo, Juíza Substituta em Segundo Grau, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) necessidade de perícia para verificação de autenticidade contratual; (iii) distribuição do ônus da prova em relação de consumo; (iv) validade de contratação realizada com cartão e senha; (v) existência de fraude e responsabilidade civil da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo interno exige demonstração de desacerto da decisão monocrática, o que não se verifica quando ausentes argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos adotados;
4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em elementos suficientes, sendo lícito ao magistrado indeferir prova desnecessária ou protelatória;
5. A perícia não é indispensável para aferição de autenticidade contratual quando existirem outros meios probatórios idôneos, inclusive registros sistêmicos;
6. Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, sendo incabível exigir do consumidor prova de fato negativo, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação;
7. A comprovação de operação realizada com cartão e senha pessoal constitui meio idôneo de validação da contratação, afastando presunção de fraude;
8. Ausentes indícios de fraude, e demonstrada a regularidade da operação, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira;
9. A inexistência de ilicitude na contratação impede a restituição de valores e a configuração de dano moral indenizável;
10. A inércia do consumidor em adotar providências para apuração de suposta fraude reforça a presunção de legitimidade da contratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento:: 1. O agravo interno deve ser desprovido quando não demonstra erro ou ilegalidade na decisão monocrática impugnada; 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes elementos probatórios suficientes e a prova requerida se mostra desnecessária; 3. A contratação realizada mediante cartão e senha pessoal em terminal eletrônico constitui meio idôneo de prova da relação jurídica; 4. Demonstrada a regularidade da contratação e ausentes indícios de fraude, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como a repetição de indébito e a indenização por danos morais."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 134.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 355, I, 357, 411, III, 428, I, e 429, II, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 41).
Contrarrazões apresentadas na mov. 146, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, quanto ao art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, não foi expendido, no acórdão atacado, qualquer juízo de valor em relação ao aludido dispositivo, evidenciando-se que o propósito recursal atrai o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (ausência de prequestionamento). Saliente-se, ainda, que o fato de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente, porquanto os referidos pontos não foram objeto de arguição nos aclaratórios opostos, não se lhes aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
No que concerne à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer quais teses seriam pertinentes para a resolução do conflito, sendo, então, passíveis de análise por parte do Órgão julgador.
No mais, acolher a pretensão recursal da parte recorrente para reconhecer o alegado cerceamento de defesa pela não realização de perícia, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
10/02
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5976271-33.2024.8.09.0143
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
RECORRENTE: JOAO BATISTA DA COSTA PERES
RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 139 por JOAO BATISTA DA COSTA PERES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 123 pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo, Juíza Substituta em Segundo Grau, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) necessidade de perícia para verificação de autenticidade contratual; (iii) distribuição do ônus da prova em relação de consumo; (iv) validade de contratação realizada com cartão e senha; (v) existência de fraude e responsabilidade civil da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo interno exige demonstração de desacerto da decisão monocrática, o que não se verifica quando ausentes argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos adotados;
4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em elementos suficientes, sendo lícito ao magistrado indeferir prova desnecessária ou protelatória;
5. A perícia não é indispensável para aferição de autenticidade contratual quando existirem outros meios probatórios idôneos, inclusive registros sistêmicos;
6. Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, sendo incabível exigir do consumidor prova de fato negativo, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação;
7. A comprovação de operação realizada com cartão e senha pessoal constitui meio idôneo de validação da contratação, afastando presunção de fraude;
8. Ausentes indícios de fraude, e demonstrada a regularidade da operação, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira;
9. A inexistência de ilicitude na contratação impede a restituição de valores e a configuração de dano moral indenizável;
10. A inércia do consumidor em adotar providências para apuração de suposta fraude reforça a presunção de legitimidade da contratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento:: 1. O agravo interno deve ser desprovido quando não demonstra erro ou ilegalidade na decisão monocrática impugnada; 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes elementos probatórios suficientes e a prova requerida se mostra desnecessária; 3. A contratação realizada mediante cartão e senha pessoal em terminal eletrônico constitui meio idôneo de prova da relação jurídica; 4. Demonstrada a regularidade da contratação e ausentes indícios de fraude, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como a repetição de indébito e a indenização por danos morais."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 134.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 355, I, 357, 411, III, 428, I, e 429, II, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 41).
Contrarrazões apresentadas na mov. 146, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, quanto ao art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, não foi expendido, no acórdão atacado, qualquer juízo de valor em relação ao aludido dispositivo, evidenciando-se que o propósito recursal atrai o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (ausência de prequestionamento). Saliente-se, ainda, que o fato de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente, porquanto os referidos pontos não foram objeto de arguição nos aclaratórios opostos, não se lhes aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
No que concerne à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer quais teses seriam pertinentes para a resolução do conflito, sendo, então, passíveis de análise por parte do Órgão julgador.
No mais, acolher a pretensão recursal da parte recorrente para reconhecer o alegado cerceamento de defesa pela não realização de perícia, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
10/02