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TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível n. 5976241-12.2025.8.09.0127 Comarca de Pires do Rio Apelante : Too Seguros S.A. Apelada : Divina Ilda de Oliveira Relator : Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRIBUTÁRIO VINCULADO A CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OU COBRANÇA DE PRÊMIO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. MERO REGISTRO NO SISTEMA DA SUSEP. SIMPLES DISSABOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Too Seguros S.A. contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência da relação jurídica referente à apólice de seguro nº 091099300383759T com seu cancelamento definitivo e condenando a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A apelante defende a regularidade da modalidade não contributária, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis diante da ausência de qualquer cobrança ou desconto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a emissão e o registro de apólice de seguro coletivo de pessoas na modalidade não contributária autoriza a manutenção da declaração de inexistência do vínculo jurídico; (ii) saber se o registro da apólice no sistema de consulta da SUSEP/GOV.BR é suficiente para configurar dano moral compensável; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação havida entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 297 do STJ). 4. A ausência de apresentação de proposta assinada ou manifestação expressa de vontade da consumidora impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica contratual e o cancelamento da apólice respectiva, por caracterizar fornecimento de serviço não solicitado (CDC, art. 39, III). 5. Todavia, comprovada a natureza não contributária do seguro estipulado pelo Banco PAN, sem cobrança de prêmio, desembolso ou desconto no benefício previdenciário da segurada, o simples registro no sistema da SUSEP não atinge direitos da personalidade nem enseja abalo anímico passível de reparação pecuniária. 6. A existência de apólice de seguro não contributário, desprovida de desconto, cobrança indevida ou restrição cadastral, configura mero dissabor cotidiano, não havendo falar em dano moral in re ipsa ou desvio produtivo. 7. Reformada a sentença para afastar a condenação por dano moral, subsistindo apenas a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento da apólice, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça concedida à autora (CPC, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento da apólice. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da anuência da consumidora autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica securitária e o cancelamento da apólice. 2. A emissão de apólice de seguro coletivo na modalidade não contributária, sem realização de descontos ou prejuízo financeiro ao consumidor, não configura dano moral indenizável, constituindo mero dissabor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 373, I e II, e 932, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; IN PRES/INSS nº 138/2022, art. 16. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Too Seguros S.A. (evento 46) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio (evento 30), que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral e obrigação de fazer proposta por Divina Ilda de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente à apólice de seguro nº 091099300383759T, determinando o seu cancelamento definitivo; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e c rejeitar o pedido de repetição de indébito, ante a constatação de ausência de qualquer desconto financeiro. Ao final, distribuiu o pagamento das custas na proporção de 75% para a ré e 25% para a autora, estipulando honorários advocatícios em 15% sobre a condenação em desfavor da ré e 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré em desfavor da autora, com exigibilidade suspensa em relação a esta por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (evento 46), a seguradora apelante defende, em síntese, a higidez da contratação e a ausência de ato ilícito, asseverando que a apólice cadastrada consiste em seguro de vida coletivo na modalidade não contributária, estipulado e integralmente custeado pelo Banco PAN S.A. quando da contratação de cartão de crédito consignado de benefício, sem nenhum custo, encargo ou desconto à recorrida. Afirma que a oferta de auxílio funeral e seguro de vida decorre de obrigação regulamentar imposta pelo artigo 16 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e pela Circular SUSEP nº 642/2021. Aduz que o mero registro da apólice no sistema da SUSEP, sem nenhum prejuízo financeiro ou abalo a atributos da personalidade, é incapaz de ensejar danos morais, postulando a reforma do julgado para afastar a condenação indenizatória ou, subsidiariamente, sua minoração. Preparo regular (evento 46, arquivos 2 e 3). A apelada apresentou contrarrazões no evento 50, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do julgado. 2. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber : (i) se persiste o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica; (ii) se ficou caracterizado dano moral, ainda que presumido, de modo a alicerçar a condenação imposta à recorrente. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível, destacando, desde já, que a relação havida entre as partes é de consumo, ao teor da Súmula 297/STJ. Em que pese os argumentos devolvidos no apelo acerca da higidez na contratação da apólice de seguro nº 091099300383759T, emitida em nome da recorrida, a seguradora apelante não colacionou aos autos instrumento contratual ou termo de adesão expressamente subscrito ou anuído pela consumidora, limitando-se a juntar a cartilha/certificado do segurado (evento 17, arquivo 2). Ainda que a modalidade seja não contributária e tenha sido ofertada no bojo de operação de cartão de benefício consignado formalizado perante a instituição financeira estipulante (Banco PAN), a vinculação de produto ou serviço sem a solicitação ou consentimento do consumidor viola o dever de informação e transparência (CDC, art. 6º, III) e configura prática vedada pelo ordenamento consumerista (CDC, art. 39, III), circunstância que, de fato, impõe a declaração de inexistência da relação jurídica individualizada na apólice nº 091099300383759T, com a determinação de seu cancelamento definitivo. Nesse sentido, cito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SEGURO NÃO CONTRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente a apólice de seguro prestamista, afastando os pedidos de repetição de indébito e danos morais, diante da ausência de prova de descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de cobrança de prêmio, em seguro não contributário, afasta a ilicitude da contratação não comprovada; e (ii) saber se a inexistência de prova da anuência da consumidora impede a formação válida da relação jurídica securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação é de consumo. Aplica-se o CDC. A seguradora não comprovou a contratação válida do seguro. Não apresentou termo de adesão, autorização ou outro meio idôneo de consentimento. A simples alegação de seguro não contributário não supre a ausência de prova da anuência. A inserção de serviço sem solicitação configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC). 4. A inexistência de prova de descontos justifica o afastamento da repetição de indébito e dos danos morais. A sentença observou a distribuição do ônus da prova e a jurisprudência do TJGO, que exige demonstração da anuência do consumidor para validar a contratação acessória.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: ?1. A ausência de comprovação da anuência do consumidor impede a formação válida da relação contratual de seguro, ainda que se trate de modalidade não contributária. 2. A inexistência de prova de desconto afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5473113-16.2025.8.09.0006, DES. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026 - grifei) Por outro lado, no que concerne à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a insurgência recursal merece acolhida, uma vez que após análise do arsenal probatório formado, mormente o extrato do sistema de consulta da SUSEP (evento 1, arquivos 1 e 5), o certificado individual do seguro (evento 17, arquivo 2) e os históricos de créditos dos benefícios previdenciários da apelada (evento 1, arquivos 6, 7, 9, 10 e 11), noto que é incontroverso que a apólice possui natureza estritamente não contributária, sendo o prêmio integralmente pago e suportado pelo estipulante (Banco PAN S.A.). A propósito, conforme fundamentação adotada para rejeitar o pleito de repetição de indébito, inexiste prova de pagamento, desconto em folha, débito em conta bancária ou retenção indevida efetuada no benefício da recorrida a título do indigitado seguro (evento 30). Assim, o simples registro de apólice de seguro no sistema da SUSEP, sem que tenha havido qualquer cobrança, desconto indevido de proventos, restrição cadastral em órgãos de proteção ao crédito ou exposição vexatória do nome da parte, não consubstancia ofensa a direitos da personalidade, traduzindo mero dissabor da vida cotidiana, insuscetível de gerar abalo moral presumido (in re ipsa). Corroborando o entendimento adotado, cito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO IMPOSSÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alega a emissão não autorizada de apólice de seguro prestamista em seu nome, pleiteando a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais in re ipsa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) verificar o cabimento da repetição de indébito considerando a natureza da apólice securitária; (iii) determinar se a emissão de apólice de seguro não contributário, sem autorização e sem cobrança de prêmio, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando o apelante impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório e a análise da argumentação pela instância revisora.4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a comprovação de efetivos descontos indevidos em sua conta bancária.5. A apólice questionada refere-se a seguro prestamista na modalidade não contributária, cujo prêmio é integralmente custeado pelo estipulante, não gerando qualquer contraprestação ou encargo financeiro direto ao consumidor.6. A ausência de prova de desconto ou desembolso financeiro por parte do autor torna materialmente impossível o acolhimento do pedido de repetição de indébito, que pressupõe a efetiva subtração indevida de valores.7. A simples existência de registro de seguro de caráter não contributário, sem imposição de ônus financeiro, restrição de crédito ou cobrança vexatória, não ofende os direitos da personalidade, configurando mero dissabor cotidiano e afastando a presunção de dano moral.8. A falta de comprovação de que o consumidor despendeu tempo relevante ou empreendeu esforços extraordinários para solucionar a questão administrativamente inviabiliza o reconhecimento do desvio produtivo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A impugnação direta aos fundamentos da sentença afasta a preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade recursal. 2. A condenação à repetição de indébito pressupõe a prova do efetivo desconto ou desembolso financeiro indevido suportado pelo consumidor. 3. A emissão não autorizada de apólice de seguro prestamista na modalidade não contributária, sem gerar prejuízo financeiro ou restrição de crédito, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento.Dispositivos relevantes citados: Lei federal nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5552603-39.2023.8.09.0174, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5238109-94.2024.8.09.0115, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 9ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJGO, Apelação Cível 5805376-87.2025.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cézar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 16.04.2026; TJGO, Apelação Cível 5557634-81.2024.8.09.0149, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 27.03.2025; TJGO, Apelação Cível 5125898-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. (TJ/GO, Apelação Cível, 6002338-22.2025.8.09.0136, LILIANA BITTENCOURT, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2026 - grifei) Ademais, tampouco se cogita da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista que a recorrida nem sequer demonstrou ter formulado prévia reclamação administrativa perante a seguradora ou despendido tempo expressivo para solucionar a celeuma antes do ajuizamento da presente demanda, como se extrai dos autos. Assim, não configurada a ocorrência de ato ilícito causador de abalo anímico ou violação à dignidade da pessoa humana, deve ser afastada a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, o que impõe a alteração dos ônus sucumbenciais, já que apenas o pedido de declaração de inexistência do liame contratual com o cancelamento da apólice foi acolhido, razão por que atribuo à apelada/autora o pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e à apelante/ré o pagamento dos 30% remanescentes. Fixo a verba honorária global em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser distribuída entre os patronos das partes na mesma proporção da sucumbência, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, dou parcial provimento à apelação cível, para, tão somente, afastar a indenização por danos morais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Datado e assinado digitalmente. /D
TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível n. 5976241-12.2025.8.09.0127 Comarca de Pires do Rio Apelante : Too Seguros S.A. Apelada : Divina Ilda de Oliveira Relator : Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRIBUTÁRIO VINCULADO A CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OU COBRANÇA DE PRÊMIO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. MERO REGISTRO NO SISTEMA DA SUSEP. SIMPLES DISSABOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Too Seguros S.A. contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência da relação jurídica referente à apólice de seguro nº 091099300383759T com seu cancelamento definitivo e condenando a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A apelante defende a regularidade da modalidade não contributária, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis diante da ausência de qualquer cobrança ou desconto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a emissão e o registro de apólice de seguro coletivo de pessoas na modalidade não contributária autoriza a manutenção da declaração de inexistência do vínculo jurídico; (ii) saber se o registro da apólice no sistema de consulta da SUSEP/GOV.BR é suficiente para configurar dano moral compensável; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação havida entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 297 do STJ). 4. A ausência de apresentação de proposta assinada ou manifestação expressa de vontade da consumidora impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica contratual e o cancelamento da apólice respectiva, por caracterizar fornecimento de serviço não solicitado (CDC, art. 39, III). 5. Todavia, comprovada a natureza não contributária do seguro estipulado pelo Banco PAN, sem cobrança de prêmio, desembolso ou desconto no benefício previdenciário da segurada, o simples registro no sistema da SUSEP não atinge direitos da personalidade nem enseja abalo anímico passível de reparação pecuniária. 6. A existência de apólice de seguro não contributário, desprovida de desconto, cobrança indevida ou restrição cadastral, configura mero dissabor cotidiano, não havendo falar em dano moral in re ipsa ou desvio produtivo. 7. Reformada a sentença para afastar a condenação por dano moral, subsistindo apenas a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento da apólice, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça concedida à autora (CPC, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento da apólice. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da anuência da consumidora autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica securitária e o cancelamento da apólice. 2. A emissão de apólice de seguro coletivo na modalidade não contributária, sem realização de descontos ou prejuízo financeiro ao consumidor, não configura dano moral indenizável, constituindo mero dissabor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 373, I e II, e 932, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; IN PRES/INSS nº 138/2022, art. 16. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Too Seguros S.A. (evento 46) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio (evento 30), que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral e obrigação de fazer proposta por Divina Ilda de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente à apólice de seguro nº 091099300383759T, determinando o seu cancelamento definitivo; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e c rejeitar o pedido de repetição de indébito, ante a constatação de ausência de qualquer desconto financeiro. Ao final, distribuiu o pagamento das custas na proporção de 75% para a ré e 25% para a autora, estipulando honorários advocatícios em 15% sobre a condenação em desfavor da ré e 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré em desfavor da autora, com exigibilidade suspensa em relação a esta por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (evento 46), a seguradora apelante defende, em síntese, a higidez da contratação e a ausência de ato ilícito, asseverando que a apólice cadastrada consiste em seguro de vida coletivo na modalidade não contributária, estipulado e integralmente custeado pelo Banco PAN S.A. quando da contratação de cartão de crédito consignado de benefício, sem nenhum custo, encargo ou desconto à recorrida. Afirma que a oferta de auxílio funeral e seguro de vida decorre de obrigação regulamentar imposta pelo artigo 16 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e pela Circular SUSEP nº 642/2021. Aduz que o mero registro da apólice no sistema da SUSEP, sem nenhum prejuízo financeiro ou abalo a atributos da personalidade, é incapaz de ensejar danos morais, postulando a reforma do julgado para afastar a condenação indenizatória ou, subsidiariamente, sua minoração. Preparo regular (evento 46, arquivos 2 e 3). A apelada apresentou contrarrazões no evento 50, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do julgado. 2. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber : (i) se persiste o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica; (ii) se ficou caracterizado dano moral, ainda que presumido, de modo a alicerçar a condenação imposta à recorrente. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível, destacando, desde já, que a relação havida entre as partes é de consumo, ao teor da Súmula 297/STJ. Em que pese os argumentos devolvidos no apelo acerca da higidez na contratação da apólice de seguro nº 091099300383759T, emitida em nome da recorrida, a seguradora apelante não colacionou aos autos instrumento contratual ou termo de adesão expressamente subscrito ou anuído pela consumidora, limitando-se a juntar a cartilha/certificado do segurado (evento 17, arquivo 2). Ainda que a modalidade seja não contributária e tenha sido ofertada no bojo de operação de cartão de benefício consignado formalizado perante a instituição financeira estipulante (Banco PAN), a vinculação de produto ou serviço sem a solicitação ou consentimento do consumidor viola o dever de informação e transparência (CDC, art. 6º, III) e configura prática vedada pelo ordenamento consumerista (CDC, art. 39, III), circunstância que, de fato, impõe a declaração de inexistência da relação jurídica individualizada na apólice nº 091099300383759T, com a determinação de seu cancelamento definitivo. Nesse sentido, cito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SEGURO NÃO CONTRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente a apólice de seguro prestamista, afastando os pedidos de repetição de indébito e danos morais, diante da ausência de prova de descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de cobrança de prêmio, em seguro não contributário, afasta a ilicitude da contratação não comprovada; e (ii) saber se a inexistência de prova da anuência da consumidora impede a formação válida da relação jurídica securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação é de consumo. Aplica-se o CDC. A seguradora não comprovou a contratação válida do seguro. Não apresentou termo de adesão, autorização ou outro meio idôneo de consentimento. A simples alegação de seguro não contributário não supre a ausência de prova da anuência. A inserção de serviço sem solicitação configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC). 4. A inexistência de prova de descontos justifica o afastamento da repetição de indébito e dos danos morais. A sentença observou a distribuição do ônus da prova e a jurisprudência do TJGO, que exige demonstração da anuência do consumidor para validar a contratação acessória.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: ?1. A ausência de comprovação da anuência do consumidor impede a formação válida da relação contratual de seguro, ainda que se trate de modalidade não contributária. 2. A inexistência de prova de desconto afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5473113-16.2025.8.09.0006, DES. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026 - grifei) Por outro lado, no que concerne à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a insurgência recursal merece acolhida, uma vez que após análise do arsenal probatório formado, mormente o extrato do sistema de consulta da SUSEP (evento 1, arquivos 1 e 5), o certificado individual do seguro (evento 17, arquivo 2) e os históricos de créditos dos benefícios previdenciários da apelada (evento 1, arquivos 6, 7, 9, 10 e 11), noto que é incontroverso que a apólice possui natureza estritamente não contributária, sendo o prêmio integralmente pago e suportado pelo estipulante (Banco PAN S.A.). A propósito, conforme fundamentação adotada para rejeitar o pleito de repetição de indébito, inexiste prova de pagamento, desconto em folha, débito em conta bancária ou retenção indevida efetuada no benefício da recorrida a título do indigitado seguro (evento 30). Assim, o simples registro de apólice de seguro no sistema da SUSEP, sem que tenha havido qualquer cobrança, desconto indevido de proventos, restrição cadastral em órgãos de proteção ao crédito ou exposição vexatória do nome da parte, não consubstancia ofensa a direitos da personalidade, traduzindo mero dissabor da vida cotidiana, insuscetível de gerar abalo moral presumido (in re ipsa). Corroborando o entendimento adotado, cito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO IMPOSSÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alega a emissão não autorizada de apólice de seguro prestamista em seu nome, pleiteando a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais in re ipsa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) verificar o cabimento da repetição de indébito considerando a natureza da apólice securitária; (iii) determinar se a emissão de apólice de seguro não contributário, sem autorização e sem cobrança de prêmio, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando o apelante impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório e a análise da argumentação pela instância revisora.4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a comprovação de efetivos descontos indevidos em sua conta bancária.5. A apólice questionada refere-se a seguro prestamista na modalidade não contributária, cujo prêmio é integralmente custeado pelo estipulante, não gerando qualquer contraprestação ou encargo financeiro direto ao consumidor.6. A ausência de prova de desconto ou desembolso financeiro por parte do autor torna materialmente impossível o acolhimento do pedido de repetição de indébito, que pressupõe a efetiva subtração indevida de valores.7. A simples existência de registro de seguro de caráter não contributário, sem imposição de ônus financeiro, restrição de crédito ou cobrança vexatória, não ofende os direitos da personalidade, configurando mero dissabor cotidiano e afastando a presunção de dano moral.8. A falta de comprovação de que o consumidor despendeu tempo relevante ou empreendeu esforços extraordinários para solucionar a questão administrativamente inviabiliza o reconhecimento do desvio produtivo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A impugnação direta aos fundamentos da sentença afasta a preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade recursal. 2. A condenação à repetição de indébito pressupõe a prova do efetivo desconto ou desembolso financeiro indevido suportado pelo consumidor. 3. A emissão não autorizada de apólice de seguro prestamista na modalidade não contributária, sem gerar prejuízo financeiro ou restrição de crédito, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento.Dispositivos relevantes citados: Lei federal nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5552603-39.2023.8.09.0174, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5238109-94.2024.8.09.0115, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 9ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJGO, Apelação Cível 5805376-87.2025.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cézar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 16.04.2026; TJGO, Apelação Cível 5557634-81.2024.8.09.0149, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 27.03.2025; TJGO, Apelação Cível 5125898-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. (TJ/GO, Apelação Cível, 6002338-22.2025.8.09.0136, LILIANA BITTENCOURT, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2026 - grifei) Ademais, tampouco se cogita da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista que a recorrida nem sequer demonstrou ter formulado prévia reclamação administrativa perante a seguradora ou despendido tempo expressivo para solucionar a celeuma antes do ajuizamento da presente demanda, como se extrai dos autos. Assim, não configurada a ocorrência de ato ilícito causador de abalo anímico ou violação à dignidade da pessoa humana, deve ser afastada a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, o que impõe a alteração dos ônus sucumbenciais, já que apenas o pedido de declaração de inexistência do liame contratual com o cancelamento da apólice foi acolhido, razão por que atribuo à apelada/autora o pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e à apelante/ré o pagamento dos 30% remanescentes. Fixo a verba honorária global em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser distribuída entre os patronos das partes na mesma proporção da sucumbência, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, dou parcial provimento à apelação cível, para, tão somente, afastar a indenização por danos morais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Datado e assinado digitalmente. /D
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