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5976231-17.2025.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Juizado Especial Cível Av. Maranhão - Centro, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2141 Processo: 5976231-17.2025.8.09.0143 Polo ativo: Aparecida Maria De Melo Polo passivo: Real Maia Transportes Terrestres Ltda DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por APARECIDA MARIA DE MELO, em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA. A ação foi julgada improcedente, em sentença de mov. 25. A parte autora apresentou recurso inominado (mov. 30). A parte ré, intimada (mov. 32), apresentou contrarrazões (mov. 35). A parte autora, embora devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 37), deixou o prazo transcorrer inerte (mov. 40). Em sequência, intimada a promover o recolhimento do preparo recursal (mov. 41), a parte autora requereu o reconhecimento de sua hipossuficiência financeira, bem como apresentou documentos (mov. 44). Vieram-me os autos conclusos. Decido. A análise detida dos autos revela que, embora devidamente intimada, a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira, tampouco promoveu o recolhimento do preparo do recurso inominado interposto (movs. 40 e 41), tendo apresentado documento com a finalidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça intempestivamente (mov. 44). Relevante esclarecer que, o Enunciado n. 80 do FONAJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto, em caso de não recolhimento do respectivo preparo, no prazo de 48 horas: Enunciado 80. O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Nesse cenário, destaca-se que, o recurso inominado será julgado deserto, quando não comprovada a hipossuficiência da parte autora ou promovido o recolhido o preparo recursal, sendo inadmitida a complementação intempestiva, conforme disposto pelo artigo 42, §1°, da Lei n. 9.099/1995. Impende salientar que, conforme mencionado, o referido prazo destina-se tanto para o pagamento do preparo, quanto para a sua comprovação nos autos. Desse modo, a manifestação da parte ora recorrente, com a finalidade de comprovação da hipossuficiência da parte autora, foi realizada de forma intempestiva, razão pela qual reputa-se deserto o recurso inominado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA PREPARO. OPORTUNIZADA COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Deixando a parte recorrente de comprovar a realização do preparo no prazo legal estipulado, a configuração da deserção mostra-se peremptória. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO E COM SEGUIMENTO NEGADO, NOS MOLDES DO ART. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, C/C ARTS.43 E 47, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. (TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5179793.67.2016.8.09.0051, Relator FERNANDO CESAR RODRIGUES SALGADO, publicado em 24/06/2019) grifo nosso. Por via de consequência, deixo de receber o recurso inominado (mov. 30), por ser deserto. Transitando em julgado a sentença de mov. 25, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA GONTIJO ALVES BITARÃES Juíza de Direito Respondente

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Juizado Especial Cível Av. Maranhão - Centro, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2141 Processo: 5976231-17.2025.8.09.0143 Polo ativo: Aparecida Maria De Melo Polo passivo: Real Maia Transportes Terrestres Ltda DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por APARECIDA MARIA DE MELO, em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA. A ação foi julgada improcedente, em sentença de mov. 25. A parte autora apresentou recurso inominado (mov. 30). A parte ré, intimada (mov. 32), apresentou contrarrazões (mov. 35). A parte autora, embora devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 37), deixou o prazo transcorrer inerte (mov. 40). Em sequência, intimada a promover o recolhimento do preparo recursal (mov. 41), a parte autora requereu o reconhecimento de sua hipossuficiência financeira, bem como apresentou documentos (mov. 44). Vieram-me os autos conclusos. Decido. A análise detida dos autos revela que, embora devidamente intimada, a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira, tampouco promoveu o recolhimento do preparo do recurso inominado interposto (movs. 40 e 41), tendo apresentado documento com a finalidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça intempestivamente (mov. 44). Relevante esclarecer que, o Enunciado n. 80 do FONAJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto, em caso de não recolhimento do respectivo preparo, no prazo de 48 horas: Enunciado 80. O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Nesse cenário, destaca-se que, o recurso inominado será julgado deserto, quando não comprovada a hipossuficiência da parte autora ou promovido o recolhido o preparo recursal, sendo inadmitida a complementação intempestiva, conforme disposto pelo artigo 42, §1°, da Lei n. 9.099/1995. Impende salientar que, conforme mencionado, o referido prazo destina-se tanto para o pagamento do preparo, quanto para a sua comprovação nos autos. Desse modo, a manifestação da parte ora recorrente, com a finalidade de comprovação da hipossuficiência da parte autora, foi realizada de forma intempestiva, razão pela qual reputa-se deserto o recurso inominado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA PREPARO. OPORTUNIZADA COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Deixando a parte recorrente de comprovar a realização do preparo no prazo legal estipulado, a configuração da deserção mostra-se peremptória. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO E COM SEGUIMENTO NEGADO, NOS MOLDES DO ART. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, C/C ARTS.43 E 47, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. (TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5179793.67.2016.8.09.0051, Relator FERNANDO CESAR RODRIGUES SALGADO, publicado em 24/06/2019) grifo nosso. Por via de consequência, deixo de receber o recurso inominado (mov. 30), por ser deserto. Transitando em julgado a sentença de mov. 25, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA GONTIJO ALVES BITARÃES Juíza de Direito Respondente

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