2026-09-16 · STJ
AREsp 3212327/GO (2026/0109613-6) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO ADVOGADOS:HYULLEY AQUINO MACHADO - GO018481 CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITSCH - GO035725 KARLLA TEREZA MOTA BATISTA - GO066206 AGRAVADO:KATIA REGINA VIANA MARTINS ADVOGADO:WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA - GO032986 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 14.024,00 (quatorze mil e vinte e quatro reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI № 1 1.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO PISO. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, passando a analisá-los conjuntamente. De pronto, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado ante o julgamento deste recurso. (...) Quanto à alegação de ausência de prévio requerimento administrativo, entendo que não merece prosperar, haja vista a desnecessidade de prévio esgotamento administrativo para a submissão da matéria à apreciação do Judiciário, sob pena de infringência ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Prosseguindo, em relação à tese também levantada pela requerida de impossibilidade jurídica do pedido, entendo que se confunde com o mérito do processo e, por isso, será analisada em conjunto com ele. Ainda, quanto à alegação de ser devida a suspensão do feito até o julgamento do Processo nº 1006321-67.2022.4.01.3502, em tramitação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ou até o julgamento do ARE nº 1.502.069, com repercussão geral (Tema nº 1324), em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, entendo que não merece prosperar. Isso porque o Processo nº 1006321-67.2022.4.01.3502 foi julgado improcedente, afastando qualquer repercussão que possa justificar a paralisação do curso deste processo. Além disso, no ARE nº 1.502.069, foi indeferido o requerimento de suspensão nacional dos processos. Dito isso, passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora/apelada ao recebimento de salário de acordo com o piso nacional do magistério, bem como o recebimento dos valores retroativos. Sobre o direito da autora ao recebimento do piso nacional do magistério e dos valores retroativos. A Constituição Federal garante a valorização dos profissionais da educação, conforme o artigo 206, incisos V e VIII, ao estabelecer que o ensino deve respeitar o piso salarial profissional nacional, conforme previsto em lei federal. Essa obrigação também está no artigo 212-A, introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, que determina que parte dos recursos públicos seja destinada à remuneração adequada desses profissionais. O inciso XII desse artigo exige uma lei específica para tratar do piso. (...) Antes disso, a Emenda Constitucional nº 53/2006, por meio do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), já estabelecia que deveria ser criada uma lei para fixar o piso salarial do magistério público da educação básica (...) No julgamento, a Corte Suprema sedimentou o entendimento de que: A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Diante disso, observa-se que a atualização do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, efetivada por meio de Portarias do Ministério da Educação, é perfeitamente válida e constitucional, não havendo dúvidas de que a União atua enquanto coordenadora da política nacional, estabelecendo os parâmetros de atualização do piso. Por fim, ressalta-se que as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em relação às despesas com pessoal, assim como a edição de decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo, não podem ser utilizadas como justificativa para o descumprimento dos direitos legalmente assegurados aos servidores públicos. Assim, verifica-se que a sentença recorrida, ao reconhecer o descumprimento do dever legal por parte do ente público de observar o pagamento do piso salarial nacional do magistério, acertadamente determinou a sua responsabilização pelo adimplemento das diferenças salariais correspondentes ao período em que a remuneração da parte autora permaneceu aquém do montante estabelecido pelo Ministério da Educação. Ademais, a decisão judicial mostrou-se igualmente correta ao condenar o requerido ao pagamento das parcelas acessórias oriundas da adequação ao piso salarial nacional, abrangendo, dentre outras, o adicional de férias, o terço constitucional, o décimo terceiro salário e as horas extraordinárias, em estrita observância aos ditames legais aplicáveis. Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e do recurso, mas NEGO- LHES PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 85, § 4º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO