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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5975621-57.2025.8.09.0011
COMARCA: Aparecida de Goiânia
APELANTE: Fernanda Rodrigues dos Santos
APELADO: Acesso Soluções de Pagamento S.A.
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Fernanda Rodrigues dos Santos contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, nos autos da ação declaratória c/c pedido de obrigação de fazer e indenização por dano moral, ajuizada em desfavor de Acesso Soluções de Pagamento S.A.
Na inicial, a Apelante relata ter identificado, em consulta ao Banco Central, registro de suposto relacionamento com a instituição ré no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), embora afirme jamais ter mantido qualquer vínculo contratual ou realizado operação financeira com a requerida, atribuindo o fato a possível erro ou fraude, de forma que alega ter ocorrido falha na prestação do serviço, uso indevido de seus dados e ocorrência de dano moral, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual e/ou de débito, a baixa definitiva dos registros e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A magistrada de 1º grau prolatou sentença (mov. 18), por meio da qual extinguiu o feito por indeferimento da petição inicial. Leia-se o excerto:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, com fundamento nos arts. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir e da deficiência na instrução da inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual.
Opostos embargos de declaração, a sentença foi integrada da seguinte forma (mov. 23):
Ao teor do exposto, CONHEÇO os pedidos formulados na inicial e JULGO PROCEDENTE para acolher os embargos de declaração, sanando a omissão apontada na sentença de evento 18, e deferir os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (mov. 26), por meio do qual pleiteia a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para regular processamento.
Em suas razões, argumenta que a petição inicial não é inepta e foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, porquanto contém os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e foi acompanhada de relatório oficial do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, no qual consta relacionamento financeiro mantido em seu nome junto à instituição Apelada.
Defende que inexiste exigência legal de apresentação prévia de boletim de ocorrência, protocolo administrativo, reclamação extrajudicial ou documento semelhante para o ajuizamento de ação declaratória e que não lhe pode ser imposto o ônus de produzir prova negativa acerca da inexistência da contratação, especialmente porque os elementos relativos à abertura e movimentação da conta se encontram sob a guarda da instituição financeira.
Alega, ainda, que, caso o Juízo entendesse necessária alguma complementação documental, deveria ter oportunizado prévia e específica emenda à inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Afirma que as determinações anteriores se restringiram à apresentação de comprovante de endereço e à manifestação acerca da subsistência do interesse processual, sem que tivesse sido exigida a juntada dos documentos posteriormente reputados necessários na sentença.
Sustenta, nesse contexto, que houve indevida confusão entre requisitos de admissibilidade da ação, questões probatórias e matérias de mérito, uma vez que a demonstração da regularidade da contratação depende da participação da Apelada e da apresentação dos documentos que se encontram em seu poder.
Invoca a natureza consumerista da relação e a possibilidade de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova.
Defende a subsistência do interesse processual, apesar de o relacionamento constante do CCS figurar como encerrado, ao fundamento de que a pretensão não se limita ao encerramento de eventual conta, mas compreende a declaração de inexistência da relação jurídica e a regularização dos dados vinculados ao seu nome.
Acrescenta que o pedido declaratório é autônomo em relação à pretensão indenizatória, de modo que eventual ausência de comprovação imediata de dano patrimonial ou extrapatrimonial não autoriza a extinção integral da demanda.
Por fim, suscita a nulidade da sentença, por violação ao contraditório, ao devido processo legal e ao acesso à jurisdição, sob o argumento de que o feito foi extinto com base em fundamento não previamente submetido à sua manifestação, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC.
Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.
Em contrarrazões (mov. 35), o Apelado limitou-se a reiterar os fundamentos da sentença e acrescentou que a ação não cumpre os requisitos legais para prosseguimento; pugna pelo desprovimento.
É o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF6
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5975621-57.2025.8.09.0011
COMARCA: Aparecida de Goiânia
APELANTE: Fernanda Rodrigues dos Santos
APELADO: Acesso Soluções de Pagamento S.A.
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Fernanda Rodrigues dos Santos contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, nos autos da ação declaratória c/c pedido de obrigação de fazer e indenização por dano moral, ajuizada em desfavor de Acesso Soluções de Pagamento S.A.
Na inicial, a Apelante relata ter identificado, em consulta ao Banco Central, registro de suposto relacionamento com a instituição ré no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), embora afirme jamais ter mantido qualquer vínculo contratual ou realizado operação financeira com a requerida, atribuindo o fato a possível erro ou fraude, de forma que alega ter ocorrido falha na prestação do serviço, uso indevido de seus dados e ocorrência de dano moral, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual e/ou de débito, a baixa definitiva dos registros e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A magistrada de 1º grau prolatou sentença (mov. 18), por meio da qual extinguiu o feito por indeferimento da petição inicial. Leia-se o excerto:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, com fundamento nos arts. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir e da deficiência na instrução da inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual.
Opostos embargos de declaração, a sentença foi integrada da seguinte forma (mov. 23):
Ao teor do exposto, CONHEÇO os pedidos formulados na inicial e JULGO PROCEDENTE para acolher os embargos de declaração, sanando a omissão apontada na sentença de evento 18, e deferir os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (mov. 26), por meio do qual pleiteia a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para regular processamento.
Em suas razões, argumenta que a petição inicial não é inepta e foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, porquanto contém os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e foi acompanhada de relatório oficial do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, no qual consta relacionamento financeiro mantido em seu nome junto à instituição Apelada.
Defende que inexiste exigência legal de apresentação prévia de boletim de ocorrência, protocolo administrativo, reclamação extrajudicial ou documento semelhante para o ajuizamento de ação declaratória e que não lhe pode ser imposto o ônus de produzir prova negativa acerca da inexistência da contratação, especialmente porque os elementos relativos à abertura e movimentação da conta se encontram sob a guarda da instituição financeira.
Alega, ainda, que, caso o Juízo entendesse necessária alguma complementação documental, deveria ter oportunizado prévia e específica emenda à inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Afirma que as determinações anteriores se restringiram à apresentação de comprovante de endereço e à manifestação acerca da subsistência do interesse processual, sem que tivesse sido exigida a juntada dos documentos posteriormente reputados necessários na sentença.
Sustenta, nesse contexto, que houve indevida confusão entre requisitos de admissibilidade da ação, questões probatórias e matérias de mérito, uma vez que a demonstração da regularidade da contratação depende da participação da Apelada e da apresentação dos documentos que se encontram em seu poder.
Invoca a natureza consumerista da relação e a possibilidade de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova.
Defende a subsistência do interesse processual, apesar de o relacionamento constante do CCS figurar como encerrado, ao fundamento de que a pretensão não se limita ao encerramento de eventual conta, mas compreende a declaração de inexistência da relação jurídica e a regularização dos dados vinculados ao seu nome.
Acrescenta que o pedido declaratório é autônomo em relação à pretensão indenizatória, de modo que eventual ausência de comprovação imediata de dano patrimonial ou extrapatrimonial não autoriza a extinção integral da demanda.
Por fim, suscita a nulidade da sentença, por violação ao contraditório, ao devido processo legal e ao acesso à jurisdição, sob o argumento de que o feito foi extinto com base em fundamento não previamente submetido à sua manifestação, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC.
Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.
Em contrarrazões (mov. 35), o Apelado limitou-se a reiterar os fundamentos da sentença e acrescentou que a ação não cumpre os requisitos legais para prosseguimento; pugna pelo desprovimento.
É o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF6