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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5975600-58.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. EMBARGADO: JOSÉ JHONE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES 9ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE PAGAMENTO ABERTA MEDIANTE FRAUDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a inexistência de relação jurídica e determinar o cancelamento de conta de pagamento aberta mediante fraude, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. A embargante aponta omissão quanto ao grau de sucumbência de cada litigante e, subsidiariamente, requer o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada é omissa quanto ao grau de sucumbência de cada litigante; e (ii) saber se cabe o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão. A decisão embargada apreciou expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, com indicação do fundamento legal, do percentual dos honorários e da proporção atribuída a cada parte. 4. A divergência quanto ao critério de repartição adotado revela inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 5. O acolhimento dos pedidos declaratório e cominatório e a rejeição do pedido indenizatório caracterizam sucumbência recíproca, não havendo sucumbência mínima de qualquer das partes. 6. O arbitramento de honorários por apreciação equitativa é restrito às hipóteses de proveito econômico irrisório ou inestimável e de valor da causa muito baixo, o que não ocorre em demanda de R$ 40.000,00. 7. Ainda que cabível o arbitramento equitativo, impõe-se a observância da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou do percentual mínimo de 10%, o que for maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a insurgência contra a proporção da sucumbência quando a decisão embargada aprecia expressamente o ponto, com indicação do fundamento legal, do percentual dos honorários e da proporção atribuída a cada parte. 2. O acolhimento dos pedidos declaratório e cominatório, com rejeição do pedido indenizatório, caracteriza sucumbência recíproca, e não sucumbência mínima. 3. É vedado o arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa não é muito baixo nem o proveito econômico é irrisório ou inestimável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, parágrafo único, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Tema 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 5004777-50.2026.8.09.0051, rel. des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, j. 07/08/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra a decisão monocrática do evento 58, que conheceu da apelação cível e deu-lhe parcial provimento para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar o cancelamento definitivo da conta de pagamento registrada em nome do embargado, JOSÉ JHONE DA SILVA, e a exclusão de qualquer registro dela decorrente no sistema CCS/Registrato do Banco Central, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada uma, suspensa a exigibilidade em relação ao embargado, beneficiário da gratuidade da justiça. A embargante sustenta omissão quanto à efetiva extensão da sucumbência de cada litigante, ao argumento de que o embargado decaiu da maior parte de suas pretensões, e requer a redução do percentual que lhe foi atribuído. Subsidiariamente, pede o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, diante da baixa complexidade da causa. Requer, ainda, a anotação dos novos procuradores, com publicação exclusiva em nome do patrono que indica. 2. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a decisão embargada é omissa quanto ao grau de sucumbência de cada litigante; e (ii) se cabe o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. 3. Razões de decidir Conheço dos embargos de declaração, porque atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A decisão embargada apreciou o ponto de forma expressa: reconheceu a sucumbência recíproca, indicou o fundamento legal, fixou o percentual dos honorários advocatícios e definiu a proporção atribuída a cada parte, consignando, ainda, a suspensão da exigibilidade em relação ao embargado. O que a embargante apresenta como omissão é divergência quanto ao critério de repartição adotado. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa, e a via declaratória não se presta à rediscussão daquilo que foi expressamente decidido. Ainda que assim não fosse, a proporção fixada corresponde ao resultado do julgamento. O embargado obteve êxito nos pedidos declaratório e cominatório — declaração de inexistência da relação jurídica, cancelamento da conta de pagamento e exclusão do registro no sistema CCS/Registrato — e decaiu apenas do pedido indenizatório. Nenhuma das partes sucumbiu em parte mínima, o que afasta a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, a 5ª Câmara Cível deste Tribunal, em caso de idêntico contorno, assentou que “a procedência dos pedidos declaratório e cominatório, aliada à improcedência do pleito indenizatório, caracteriza sucumbência recíproca” (TJGO, Apelação Cível nº 5004777-50.2026.8.09.0051, rel. des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, j. 07/08/2026). Tampouco prospera o pedido subsidiário de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. O art. 85, § 8º, do CPC incide apenas quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa é muito baixo, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.850.512/SP). O valor de R$ 40.000,00 atribuído à causa não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, o que impõe a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. Soma-se a isso que, mesmo nas hipóteses de arbitramento equitativo, o art. 85, § 8º-A, do CPC impõe a observância dos valores da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, o que for maior — patamar com o qual é incompatível a verba de R$ 1.000,00 pretendida. O pedido de anotação dos novos procuradores, por não depender do saneamento de vício, é apreciado no dispositivo. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Determino à Secretaria a anotação dos novos procuradores da embargante, para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, OAB/GO 37.214-A. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, na forma do art. 1.025 do CPC. Advirto que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará a embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5975600-58.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. EMBARGADO: JOSÉ JHONE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES 9ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE PAGAMENTO ABERTA MEDIANTE FRAUDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a inexistência de relação jurídica e determinar o cancelamento de conta de pagamento aberta mediante fraude, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. A embargante aponta omissão quanto ao grau de sucumbência de cada litigante e, subsidiariamente, requer o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada é omissa quanto ao grau de sucumbência de cada litigante; e (ii) saber se cabe o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão. A decisão embargada apreciou expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, com indicação do fundamento legal, do percentual dos honorários e da proporção atribuída a cada parte. 4. A divergência quanto ao critério de repartição adotado revela inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 5. O acolhimento dos pedidos declaratório e cominatório e a rejeição do pedido indenizatório caracterizam sucumbência recíproca, não havendo sucumbência mínima de qualquer das partes. 6. O arbitramento de honorários por apreciação equitativa é restrito às hipóteses de proveito econômico irrisório ou inestimável e de valor da causa muito baixo, o que não ocorre em demanda de R$ 40.000,00. 7. Ainda que cabível o arbitramento equitativo, impõe-se a observância da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou do percentual mínimo de 10%, o que for maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a insurgência contra a proporção da sucumbência quando a decisão embargada aprecia expressamente o ponto, com indicação do fundamento legal, do percentual dos honorários e da proporção atribuída a cada parte. 2. O acolhimento dos pedidos declaratório e cominatório, com rejeição do pedido indenizatório, caracteriza sucumbência recíproca, e não sucumbência mínima. 3. É vedado o arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa não é muito baixo nem o proveito econômico é irrisório ou inestimável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, parágrafo único, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Tema 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 5004777-50.2026.8.09.0051, rel. des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, j. 07/08/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra a decisão monocrática do evento 58, que conheceu da apelação cível e deu-lhe parcial provimento para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar o cancelamento definitivo da conta de pagamento registrada em nome do embargado, JOSÉ JHONE DA SILVA, e a exclusão de qualquer registro dela decorrente no sistema CCS/Registrato do Banco Central, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada uma, suspensa a exigibilidade em relação ao embargado, beneficiário da gratuidade da justiça. A embargante sustenta omissão quanto à efetiva extensão da sucumbência de cada litigante, ao argumento de que o embargado decaiu da maior parte de suas pretensões, e requer a redução do percentual que lhe foi atribuído. Subsidiariamente, pede o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, diante da baixa complexidade da causa. Requer, ainda, a anotação dos novos procuradores, com publicação exclusiva em nome do patrono que indica. 2. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a decisão embargada é omissa quanto ao grau de sucumbência de cada litigante; e (ii) se cabe o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. 3. Razões de decidir Conheço dos embargos de declaração, porque atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A decisão embargada apreciou o ponto de forma expressa: reconheceu a sucumbência recíproca, indicou o fundamento legal, fixou o percentual dos honorários advocatícios e definiu a proporção atribuída a cada parte, consignando, ainda, a suspensão da exigibilidade em relação ao embargado. O que a embargante apresenta como omissão é divergência quanto ao critério de repartição adotado. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa, e a via declaratória não se presta à rediscussão daquilo que foi expressamente decidido. Ainda que assim não fosse, a proporção fixada corresponde ao resultado do julgamento. O embargado obteve êxito nos pedidos declaratório e cominatório — declaração de inexistência da relação jurídica, cancelamento da conta de pagamento e exclusão do registro no sistema CCS/Registrato — e decaiu apenas do pedido indenizatório. Nenhuma das partes sucumbiu em parte mínima, o que afasta a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, a 5ª Câmara Cível deste Tribunal, em caso de idêntico contorno, assentou que “a procedência dos pedidos declaratório e cominatório, aliada à improcedência do pleito indenizatório, caracteriza sucumbência recíproca” (TJGO, Apelação Cível nº 5004777-50.2026.8.09.0051, rel. des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, j. 07/08/2026). Tampouco prospera o pedido subsidiário de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. O art. 85, § 8º, do CPC incide apenas quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa é muito baixo, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.850.512/SP). O valor de R$ 40.000,00 atribuído à causa não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, o que impõe a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. Soma-se a isso que, mesmo nas hipóteses de arbitramento equitativo, o art. 85, § 8º-A, do CPC impõe a observância dos valores da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, o que for maior — patamar com o qual é incompatível a verba de R$ 1.000,00 pretendida. O pedido de anotação dos novos procuradores, por não depender do saneamento de vício, é apreciado no dispositivo. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. 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