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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5975595-70.2024.8.09.0051 Exequente(s): Dirce Costa Medeiros Executado(s): Unsbras Uniao Dos Servidores Publicos Do Brasil Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (ORDEM - PENHORA - SISBAJUD - TEIMOSINHA) Inicialmente, determino a habilitação do advogado constituído pela parte executada no movimento 104. Quanto aos pedidos formulados no movimento 108, observo que já foram objeto de análise na movimentação 99, motivo pelo qual apenas ratifico a decisão, em todos os seus termos. Ressalto que eventual irresignação em face do decisório deverá ser postulada mediante recurso. *** No tocante ao pedido de constrição via SISBAJUD, entendendo adequada a etapa procedimental, defiro o pedido (movimento 107) e ordeno a realização da tentativa de penhora de ativos financeira por meio do SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA considerando o valor da planilha do movimento 107 (R$ 9.861,15). Despesas pela PARTE EXEQUENTE. Encaminhe-se via pendência no Sistema PROJUDI. Dê-se ciência a PARTE EXEQUENTE (CPC 854, caput). Havendo sucesso, conceda-se o prazo de 15 (quinze) dias para a PARTE EXECUTADA, querendo, apresentar impugnação ao ato de constrição (CPC 525 § 11); havendo insucesso, consulte-se a PARTE EXEQUENTE para indicação expressa e específica da próxima medida executiva em 30 (trinta) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5975595-70.2024.8.09.0051 Exequente(s): Dirce Costa Medeiros Executado(s): Unsbras Uniao Dos Servidores Publicos Do Brasil Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (ORDEM - PENHORA - SISBAJUD - TEIMOSINHA) Inicialmente, determino a habilitação do advogado constituído pela parte executada no movimento 104. Quanto aos pedidos formulados no movimento 108, observo que já foram objeto de análise na movimentação 99, motivo pelo qual apenas ratifico a decisão, em todos os seus termos. Ressalto que eventual irresignação em face do decisório deverá ser postulada mediante recurso. *** No tocante ao pedido de constrição via SISBAJUD, entendendo adequada a etapa procedimental, defiro o pedido (movimento 107) e ordeno a realização da tentativa de penhora de ativos financeira por meio do SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA considerando o valor da planilha do movimento 107 (R$ 9.861,15). Despesas pela PARTE EXEQUENTE. Encaminhe-se via pendência no Sistema PROJUDI. Dê-se ciência a PARTE EXEQUENTE (CPC 854, caput). Havendo sucesso, conceda-se o prazo de 15 (quinze) dias para a PARTE EXECUTADA, querendo, apresentar impugnação ao ato de constrição (CPC 525 § 11); havendo insucesso, consulte-se a PARTE EXEQUENTE para indicação expressa e específica da próxima medida executiva em 30 (trinta) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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