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5975333-23.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5975333-23.2024.8.09.0051 Promovente (s): Seedcorp Ho Produção E Comercialização De Sementes S.a Promovido (s): Celio Boscath Santos Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Seedcorp HO Produção e Comercialização de Sementes S.A. em face de Célio Boscath Santos, com débito atualizado no valor de R$ 139.363,98. As diligências destinadas à localização de patrimônio penhorável restaram, até o momento, infrutíferas. O bloqueio realizado por meio do SISBAJUD resultou na constrição de apenas R$ 10,67 (evento 54); as pesquisas efetuadas via RENAJUD, relativamente a dois veículos, não revelaram bem de valor suficiente à satisfação do crédito (evento 78); as sucessivas tentativas de bloqueio pelo SISBAJUD, inclusive mediante a modalidade "teimosinha", em mais de vinte oportunidades, não localizaram ativos financeiros (evento 136); e a resposta da AGRODEFESA indicou situação cadastral inativa dos imóveis rurais vinculados ao executado (evento 82). Por sua vez, o mandado de averiguação, constatação, penhora e avaliação expedido para a Fazenda Santo Antônio do Turvo, em Firminópolis/GO, não foi cumprido (evento 141), tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que o executado não mais reside naquela localidade e que atualmente se encontra em São Luís de Montes Belos/GO. No evento 144, a parte exequente requereu: a) a expedição de mandado de averiguação e constatação no endereço atualmente indicado para o executado, situado na Rua Bom Jardim, nº 127, Quadra 14, Lote 8, São Luís de Montes Belos/GO; b) a intimação pessoal do executado, na mesma diligência, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; e c) a expedição de ofícios à SEFAZ/GO e à Prefeitura Municipal de São Luís de Montes Belos/GO, com a finalidade de apurar eventual emissão de notas fiscais pela empresa do executado nos últimos 6 (seis) meses, mediante identificação dos respectivos tomadores. É o relatório. Decido. Do mandado de averiguação e constatação e da intimação do executado para indicação de bens As diligências patrimoniais realizadas por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo não foram suficientes para a localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Além disso, há indicação de endereço atual do executado, localizado no Município de São Luís de Montes Belos/GO, informação obtida pela exequente a partir de outro processo em que aquele figura como parte e que, segundo informado, coincide com o endereço constante da procuração juntada no evento 43. Nesse contexto, mostra-se adequada a realização de nova diligência no endereço indicado, sobretudo porque a execução deve se desenvolver de modo a proporcionar ao credor a satisfação de seu crédito, observados os limites legais e a menor onerosidade possível ao executado. O pedido, tal como formulado, não consiste, neste momento, em autorização para ingresso forçado no imóvel ou em imediata penhora e avaliação de bens, mas em simples averiguação e constatação da existência de patrimônio eventualmente sujeito à constrição, providência compatível com as atribuições do Oficial de Justiça previstas no art. 154 do Código de Processo Civil. Também se mostra cabível a intimação pessoal do executado para que indique bens passíveis de penhora. Com efeito, o art. 774, incisos III e V, do CPC considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como aquela que, de qualquer modo, dificulta ou embaraça a realização da penhora. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de aplicação de multa em razão da prática de tais atos. A providência encontra respaldo, ainda, no art. 829, § 2º, do CPC, e nos princípios da cooperação processual e da efetividade da execução, especialmente diante do esgotamento das pesquisas patrimoniais ordinárias realizadas no curso do feito. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite a intimação do executado para indicação de bens penhoráveis quando frustradas as diligências destinadas à localização de patrimônio, conforme precedente indicado pela própria exequente no Agravo de Instrumento nº 6016118-90.2025.8.09.0051. DEFIRO, portanto, a expedição de mandado de averiguação e constatação no endereço situado na Rua Bom Jardim, nº 127, Quadra 14, Lote 8, São Luís de Montes Belos/GO, para que o Sr. Oficial de Justiça verifique a presença de bens móveis que possam, em tese, sujeitar-se à futura constrição judicial, certificando circunstanciadamente o resultado da diligência. Na mesma oportunidade, deverá o executado ser pessoalmente intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique ao Juízo bens passíveis de penhora, com a respectiva localização e, sempre que possível, estimativa de valor, ficando advertido de que a omissão injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. A diligência ora determinada não importa, por si só, autorização para arrombamento, ingresso forçado ou emprego de força policial, medidas que, se necessárias, deverão ser objeto de apreciação específica diante de eventual resistência certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. Fica a parte exequente responsável pelo recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência, inclusive as relativas à locomoção, se devidas. Da expedição de ofícios à SEFAZ/GO e à Prefeitura Municipal de São Luís de Montes Belos/GO A parte exequente pretende, ainda, a expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Economia de Goiás – SEFAZ/GO e à Prefeitura Municipal de São Luís de Montes Belos/GO, para apuração de eventual emissão de notas fiscais pela empresa do executado nos últimos seis meses, com identificação dos respectivos tomadores. O pedido não comporta acolhimento, por ora. Embora a busca de patrimônio do executado constitua finalidade legítima da execução, a providência requerida demanda atuação direta de órgãos públicos que não integram, nesta hipótese, os mecanismos ordinários de pesquisa patrimonial disponibilizados ao Juízo, além de envolver a obtenção de informações fiscais e comerciais de terceiros relacionados às atividades empresariais do executado. A excepcionalidade da medida recomenda que sua necessidade e utilidade concreta sejam demonstradas de forma mais específica, sobretudo porque ainda está pendente o cumprimento da diligência determinada no item anterior, direcionada ao próprio executado e ao endereço atualmente indicado como sendo de sua residência. O simples fato de o cadastro empresarial permanecer ativo e de as pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD terem resultado infrutíferas não é suficiente, neste momento, para justificar a expedição de ofícios destinados à identificação de tomadores de notas fiscais, providência que poderá atingir informações de terceiros estranhos à relação processual. Assim, INDEFIRO, por ora, a expedição dos ofícios requeridos à SEFAZ/GO e à Prefeitura Municipal de São Luís de Montes Belos/GO, sem prejuízo de nova apreciação do pedido caso a diligência determinada no item I se mostre infrutífera e a parte exequente demonstre, concretamente, a indispensabilidade da medida para a localização de patrimônio sujeito à execução. EXPEÇA-SE mandado de averiguação e constatação, a ser cumprido no endereço indicado no item I, com a intimação pessoal do executado para indicação de bens penhoráveis, nos termos desta decisão. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar, de forma circunstanciada, o resultado da diligência, inclusive quanto à localização do executado, à existência de bens móveis eventualmente encontrados no local e ao cumprimento da intimação para indicação de patrimônio. Eventual resistência ou embaraço ao cumprimento da diligência deverá ser expressamente certificado, para posterior apreciação das medidas executivas cabíveis. Cumprido o mandado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, indicando as providências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (sigla)

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