2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-08 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo nº 5975102-96.2025.8.09.0168 Autor(a): Marlei Gomes dos Santos Requerido(a): Banco Mercantil Do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito ajuizada por Marlei Gomes dos Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, ambas qualificadas. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto a impugnação à gratuidade da justiça entendo que não merece acolhimento, uma vez que é genérica e desacompanhada de provas. Ademais, a parte autora juntou documentos que demonstram renda compatível com o benefício pleiteado. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida. Com relação à tramitação prioritária do feito, se infere do documento de identidade juntado no evento 01, arquivo que a parte autora não possui mais de 60 (sessenta) anos. Desse modo, não preenche o requisito etário previsto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), razão pela qual indefiro o pedido de tramitação prioritária. Desse modo, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e, inexistindo outras questões pendentes, declaro o saneado o processo, nos termos do art. 357, do CPC, delimitando como ponto controvertido: a) a abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos celebrados entre as partes, considerando as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para as mesmas épocas e modalidades contratuais; b) a efetiva aplicação de taxas de juros superiores às pactuadas em contrato e, em caso positivo, o valor exato da diferença cobrada a maior e c) a existência de valores a serem restituídos e a forma (simples ou em dobro) A relação travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Assim defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a sua evidente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e fática. Caberá à parte requerida provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Com relação aos meios de prova admitidos, necessária se faz juntada de todos os contratos questionados pela parte autora, a fim de se apurar a alegada abusividade praticada pela parte requerida. Da análise dos autos, verifico que a parte autora questiona os contratos 998001026121 e 508618167, contudo, a parte requerida não fez a juntada do contrato 508618167, ônus este que incumbe à parte requerida, ante a inversão do ônus da prova ora deferida, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, sendo admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. PELO EXPOSTO, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC e, para tanto: a) rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a gratuidade já deferida à parte autora; b) indefiro o pedido de tramitação prioritária do feito, uma vez que a parte autor não preenche o requisito etário previsto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 b) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; c) determino que a parte requerida no prazo de cinco dias, promova à juntada do contrato nº 508618167, a fim de se apurar os juros efetivamente praticados, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, sendo admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. A juntada de documentos supervenientes permanece admitida, desde que observadas as hipóteses previstas no art. 435, do CPC e assegurado o contraditório. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins do art. 357, § 1º do CPC, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias, findo o qual esta decisão se torna estável. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3550/2026 AGO
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