Publicações do processo

5974706-60.2025.8.09.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Campos Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial da Comarca de Campos Belos Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.:(62)3451-1681, e-mail: cartoriocrimecbelos@tjgo.jus.br ou balcão virtual: 62 3451-1392 (WhatsApp) gabinete virtual: 62 3611-0342(WhatsApp) Processo: 5974706-60.2025.8.09.0026. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Requerente: Itame - Instituto De Apoio Administrativo Municipal E Educacional Ltda CPF: 17.382.982/0001-26 Requeridos: Municipio De Campos Belos Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ITAME – INSTITUTO DE APOIO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL E EDUCACIONAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental existente é suficiente à sua solução. O processo encontra-se em ordem e as partes regularmente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Registre-se, de início, que o Município, regularmente citado em 05/02/2026, deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contestação, tendo apresentado sua peça de defesa somente em 10/06/2026, portanto fora do prazo legal. Assim, DECLARA-SE A REVELIA da parte requerida, com fundamento no artigo 344 do CPC. Todavia, por se tratar de litígio que versa sobre direitos indisponíveis da Fazenda Pública, deixam de ser aplicados os seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do artigo 345, inciso II, do CPC. Dessa forma, a ausência de resposta tempestiva do réu não induz à procedência do pedido, devendo a causa ser solucionada com base na análise do direito aplicável e nas provas constantes dos autos. A intempestividade da defesa tampouco impede o exame da prescrição, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do Código Civil) e pronunciada de ofício, observado o contraditório, já exercido pela autora na manifestação do evento 30. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame da prejudicial de mérito, a qual se revela determinante para a solução da demanda. Suscita o réu a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Analiso a prejudicial. A prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública rege-se pelo prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da actio nata em sua vertente objetiva para fixação do termo inicial do lapso prescricional, conforme expressamente positivado no art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que se referem os arts. 205 e 206." Nesse passo, tratando-se de pretensão fundada em descumprimento de obrigação contratual com termo certo de adimplemento, a mora opera-se de pleno direito no momento em que caracterizado o vencimento da obrigação, incidindo a regra inserta no art. 397, caput, do Código Civil (mora ex re): "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Na hipótese em testilha, colhe-se do Contrato nº 368/2020 que a forma de pagamento do preço ajustado restou fracionada por etapas operacionais. Especificamente acerca da primeira parcela, correspondente a 60% do valor contratado, assim dispôs a Cláusula 5.2 do instrumento: "5.2. O pagamento será realizado em 03 parcelas, sendo a primeira, no prazo de 3 dias após o encerramento das inscrições, que corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor contratado; (...)" Analisando o acervo probatório carreado aos autos, extrai-se do Anexo I do Edital nº 01/2020 e atos subsequentes que o período de inscrições, o processamento do pagamento das taxas, a homologação das inscrições deferidas e o julgamento dos recursos contra a lista de homologação aperfeiçoaram-se e atingiram seu termo final no mês de setembro de 2020. Portanto, por imperativo das regras contratuais e legais que regem a matéria, a exigibilidade da primeira parcela consolidou-se no terceiro dia subsequente à conclusão da aludida etapa, vencendo-se a obrigação e caracterizando-se o inadimplemento da Administração ainda no decorrer do mês de setembro de 2020. Registre-se que a própria Nota Fiscal nº 290, emitida pela autora em 12/11/2020 para cobrança da primeira parcela, confirma que a etapa já estava concluída nessa data. Ainda que se adotasse a emissão da nota como marco inicial, hipótese mais favorável à autora dentro do que consta dos autos, o quinquênio teria se esgotado em 15/11/2025, antes do ajuizamento. Foi precisamente no vencimento da parcela que se operou a lesão ao direito subjetivo da empresa autora, momento em que nasceu, de forma plena, a pretensão de cobrança judicial. Não prosperam os argumentos deduzidos pela autora para afastar a prejudicial. A ausência da ordem de serviço nos autos é irrelevante. Esse documento é o marco dos prazos de execução e de vigência previstos na Cláusula Segunda do contrato, não do vencimento da primeira parcela, que a Cláusula 5.2 atrela ao encerramento das inscrições, fato documentado no cronograma do certame e confirmado pela emissão da nota fiscal. No que tange à cláusula de vigência contratual, sobressai a lição basilar de que o prazo prescricional atinge a pretensão decorrente da violação de cada parcela autônoma da obrigação. O fato de o instrumento contratual permanecer em tese vigente não obsta nem paralisa o curso da prescrição da parcela específica que já se encontrava vencida e inadimplida. Admitir o contrário equivaleria a permitir que as partes deliberassem sobre regras de prescrição, em frontal descumprimento ao disposto no art. 192 do Código Civil, segundo o qual "os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes". Tampouco há causa suspensiva. O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 exige requerimento administrativo formal, e a autora não comprovou nenhum protocolo perante o Município, limitando-se a afirmar genericamente que tentou contato com a Administração. Quanto à anulação do empenho ocorrida em 30/11/2020, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, apenas o ato inequívoco do devedor que importe em reconhecimento do débito possui o condão de interromper a prescrição. A anulação de empenho, por traduzir medida inversa, de frustração da reserva financeira destinada ao pagamento, jamais poderia beneficiar o credor com a abertura ou renovação de prazo prescricional. Ademais, trata-se de ato interno de gestão orçamentária, não havendo prova de que a autora dele tenha sido cientificada. Considerando que a presente ação somente foi ajuizada no dia 25 de novembro de 2025, cerca de dois meses após o exaurimento do quinquênio legal, resta manifesta a consumação da prescrição da pretensão deduzida na exordial, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO de prescrição quinquenal e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.