Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis - GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, e-mail: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5974473-26.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Alcides Pissinato Parte ré/executada: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa DECISÃO Determinado a realização de perícia judicial para fins de instrução do presente feito, o profissional apresentou laudo no evento 59. A parte requerida impugnou o Laudo Pericial (ev. 64), sem, contudo, apresentar quesitos suplementares ou requerer novos esclarecimentos. A parte autora manifestou sua concordância com o resultado da perícia (ev. 67). DECIDO Conforme se verifica dos autos, o perito regularmente nomeado aceitou o encargo, juntou currículo e documentação exigidos pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil e foi devidamente intimado para início dos trabalhos. As partes, por sua vez, foram oportunamente cientificadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo exercido tal faculdade sem qualquer restrição. De igual modo, foi oportunizada a impugnação da nomeação do expert, nos termos do art. 465, § 1º, I, do CPC, inexistindo questionamento naquele momento processual. Assim, eventual insurgência posterior traduz apenas inconformismo com o resultado da perícia, não se caracterizando como vício capaz de comprometer sua validade. O laudo pericial apresentado avalia documentos constantes dos autos e responde de forma clara, fundamentada e completa a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inclusive aos suplementares. A análise técnica é coerente, utiliza metodologia adequada e se mostra compatível com as exigências do art. 473 do CPC. Dessa forma, inexiste qualquer mácula que comprometa a idoneidade, regularidade formal ou credibilidade da prova técnica produzida. O trabalho apresentado pelo perito revela-se suficiente e apto a esclarecer os pontos controvertidos relevantes à solução da controvérsia. Uma vez não restando demonstrados defeitos no laudo formulado pelo (a) expert apresentado na mov. 59, HOMOLOGO-O de modo a surtir os efeitos legais pretendidos. Ato contínuo, expeça-se alvará em benefício do (a) subscritor (a) do laudo ora homologado, considerando o valor depositado, caso ainda não tenha sido feito. Transcorrido o prazo previsto no § 1º do art. 357 do CPC, certifique-se e retornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis - GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, e-mail: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5974473-26.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Alcides Pissinato Parte ré/executada: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa DECISÃO Determinado a realização de perícia judicial para fins de instrução do presente feito, o profissional apresentou laudo no evento 59. A parte requerida impugnou o Laudo Pericial (ev. 64), sem, contudo, apresentar quesitos suplementares ou requerer novos esclarecimentos. A parte autora manifestou sua concordância com o resultado da perícia (ev. 67). DECIDO Conforme se verifica dos autos, o perito regularmente nomeado aceitou o encargo, juntou currículo e documentação exigidos pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil e foi devidamente intimado para início dos trabalhos. As partes, por sua vez, foram oportunamente cientificadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo exercido tal faculdade sem qualquer restrição. De igual modo, foi oportunizada a impugnação da nomeação do expert, nos termos do art. 465, § 1º, I, do CPC, inexistindo questionamento naquele momento processual. Assim, eventual insurgência posterior traduz apenas inconformismo com o resultado da perícia, não se caracterizando como vício capaz de comprometer sua validade. O laudo pericial apresentado avalia documentos constantes dos autos e responde de forma clara, fundamentada e completa a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inclusive aos suplementares. A análise técnica é coerente, utiliza metodologia adequada e se mostra compatível com as exigências do art. 473 do CPC. Dessa forma, inexiste qualquer mácula que comprometa a idoneidade, regularidade formal ou credibilidade da prova técnica produzida. O trabalho apresentado pelo perito revela-se suficiente e apto a esclarecer os pontos controvertidos relevantes à solução da controvérsia. Uma vez não restando demonstrados defeitos no laudo formulado pelo (a) expert apresentado na mov. 59, HOMOLOGO-O de modo a surtir os efeitos legais pretendidos. Ato contínuo, expeça-se alvará em benefício do (a) subscritor (a) do laudo ora homologado, considerando o valor depositado, caso ainda não tenha sido feito. Transcorrido o prazo previsto no § 1º do art. 357 do CPC, certifique-se e retornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.