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5974473-26.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis - GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, e-mail: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5974473-26.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Alcides Pissinato Parte ré/executada: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa DECISÃO Determinado a realização de perícia judicial para fins de instrução do presente feito, o profissional apresentou laudo no evento 59. A parte requerida impugnou o Laudo Pericial (ev. 64), sem, contudo, apresentar quesitos suplementares ou requerer novos esclarecimentos. A parte autora manifestou sua concordância com o resultado da perícia (ev. 67). DECIDO Conforme se verifica dos autos, o perito regularmente nomeado aceitou o encargo, juntou currículo e documentação exigidos pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil e foi devidamente intimado para início dos trabalhos. As partes, por sua vez, foram oportunamente cientificadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo exercido tal faculdade sem qualquer restrição. De igual modo, foi oportunizada a impugnação da nomeação do expert, nos termos do art. 465, § 1º, I, do CPC, inexistindo questionamento naquele momento processual. Assim, eventual insurgência posterior traduz apenas inconformismo com o resultado da perícia, não se caracterizando como vício capaz de comprometer sua validade. O laudo pericial apresentado avalia documentos constantes dos autos e responde de forma clara, fundamentada e completa a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inclusive aos suplementares. A análise técnica é coerente, utiliza metodologia adequada e se mostra compatível com as exigências do art. 473 do CPC. Dessa forma, inexiste qualquer mácula que comprometa a idoneidade, regularidade formal ou credibilidade da prova técnica produzida. O trabalho apresentado pelo perito revela-se suficiente e apto a esclarecer os pontos controvertidos relevantes à solução da controvérsia. Uma vez não restando demonstrados defeitos no laudo formulado pelo (a) expert apresentado na mov. 59, HOMOLOGO-O de modo a surtir os efeitos legais pretendidos. Ato contínuo, expeça-se alvará em benefício do (a) subscritor (a) do laudo ora homologado, considerando o valor depositado, caso ainda não tenha sido feito. Transcorrido o prazo previsto no § 1º do art. 357 do CPC, certifique-se e retornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis - GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, e-mail: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5974473-26.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Alcides Pissinato Parte ré/executada: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa DECISÃO Determinado a realização de perícia judicial para fins de instrução do presente feito, o profissional apresentou laudo no evento 59. A parte requerida impugnou o Laudo Pericial (ev. 64), sem, contudo, apresentar quesitos suplementares ou requerer novos esclarecimentos. A parte autora manifestou sua concordância com o resultado da perícia (ev. 67). DECIDO Conforme se verifica dos autos, o perito regularmente nomeado aceitou o encargo, juntou currículo e documentação exigidos pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil e foi devidamente intimado para início dos trabalhos. As partes, por sua vez, foram oportunamente cientificadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo exercido tal faculdade sem qualquer restrição. De igual modo, foi oportunizada a impugnação da nomeação do expert, nos termos do art. 465, § 1º, I, do CPC, inexistindo questionamento naquele momento processual. Assim, eventual insurgência posterior traduz apenas inconformismo com o resultado da perícia, não se caracterizando como vício capaz de comprometer sua validade. O laudo pericial apresentado avalia documentos constantes dos autos e responde de forma clara, fundamentada e completa a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inclusive aos suplementares. A análise técnica é coerente, utiliza metodologia adequada e se mostra compatível com as exigências do art. 473 do CPC. Dessa forma, inexiste qualquer mácula que comprometa a idoneidade, regularidade formal ou credibilidade da prova técnica produzida. O trabalho apresentado pelo perito revela-se suficiente e apto a esclarecer os pontos controvertidos relevantes à solução da controvérsia. Uma vez não restando demonstrados defeitos no laudo formulado pelo (a) expert apresentado na mov. 59, HOMOLOGO-O de modo a surtir os efeitos legais pretendidos. Ato contínuo, expeça-se alvará em benefício do (a) subscritor (a) do laudo ora homologado, considerando o valor depositado, caso ainda não tenha sido feito. Transcorrido o prazo previsto no § 1º do art. 357 do CPC, certifique-se e retornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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